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LEI N.º 2.653, DE 02 DE JULHO DE 2001

MODIFICA o artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10.12.96, cria e transforma cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, altera a simbologia dos cargos comissionados que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 99 da Lei n.0 2.423, de 10 de dezembro de 1.996, que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências”, alterado pela Lei n.º 2.565, de 22 de novembro de 1.999, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição, exceto para os atuais ocupantes dos referidos cargos.”

Parágrafo único. A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira Sessão Ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos 4 (quatro) Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse em Sessão Especial, no último dia do mesmo mês”.

Art. 2º Fica criado no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado o cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Controle Externo do Município de Manaus, símbolo CC-3.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica transformado em Subsecretário de Controle Externo dos Municípios do Interior o cargo comissionado de Subsecretário de Controle Externo Municipal, mantida a simbologia.

Art. 3º Fica alterada, de CC-3 para CC-4, a simbologia do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência e, mantida a simbologia, transformado em Secretário do Ministério Público o cargo de Chefe de Gabinete do Ministério Público.

Art. 4º São acrescidos ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - símbolo CC-2: 01 (um) cargo de Assessor da Presidência, 02 (dois) cargos de Assessor do Corregedor Geral, 14 (quatorze) cargos de Assessor de Conselheiro, 02 (dois) cargos de Assessor do Procurador Geral e 03 (três) cargos de Assessor de Auditor;

II - símbolo CC-l: 14 (quatorze) cargos de Assistente de Conselheiro. 02 (dois) cargos de Assistente do Corregedor Geral, 02 (dois) cargos de Assistente do Procurador-Geral e 03 (três) cargos de Assistente de Auditor.

Art. 5º Em razão das criações de cargos, transformações de denominação e modificações de simbologia de que tratam os artigos anteriores, o Anexo IV da Lei n.º 2.453, de 21 de julho de 1.997, modificado pela Lei n.º 2.479, de 29 de dezembro de 1.997, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado, através do seu Presidente, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.453, de 21 de julho de 1.997, com texto consolidado em face das alterações determinadas pela Lei n.º 2.479, de 29 de dezembro de 1.997, e por esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.653, DE 02 DE JULHO DE 2001

MODIFICA o artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10.12.96, cria e transforma cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, altera a simbologia dos cargos comissionados que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 99 da Lei n.0 2.423, de 10 de dezembro de 1.996, que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências”, alterado pela Lei n.º 2.565, de 22 de novembro de 1.999, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição, exceto para os atuais ocupantes dos referidos cargos.”

Parágrafo único. A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira Sessão Ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos 4 (quatro) Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse em Sessão Especial, no último dia do mesmo mês”.

Art. 2º Fica criado no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado o cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Controle Externo do Município de Manaus, símbolo CC-3.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica transformado em Subsecretário de Controle Externo dos Municípios do Interior o cargo comissionado de Subsecretário de Controle Externo Municipal, mantida a simbologia.

Art. 3º Fica alterada, de CC-3 para CC-4, a simbologia do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência e, mantida a simbologia, transformado em Secretário do Ministério Público o cargo de Chefe de Gabinete do Ministério Público.

Art. 4º São acrescidos ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - símbolo CC-2: 01 (um) cargo de Assessor da Presidência, 02 (dois) cargos de Assessor do Corregedor Geral, 14 (quatorze) cargos de Assessor de Conselheiro, 02 (dois) cargos de Assessor do Procurador Geral e 03 (três) cargos de Assessor de Auditor;

II - símbolo CC-l: 14 (quatorze) cargos de Assistente de Conselheiro. 02 (dois) cargos de Assistente do Corregedor Geral, 02 (dois) cargos de Assistente do Procurador-Geral e 03 (três) cargos de Assistente de Auditor.

Art. 5º Em razão das criações de cargos, transformações de denominação e modificações de simbologia de que tratam os artigos anteriores, o Anexo IV da Lei n.º 2.453, de 21 de julho de 1.997, modificado pela Lei n.º 2.479, de 29 de dezembro de 1.997, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado, através do seu Presidente, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.453, de 21 de julho de 1.997, com texto consolidado em face das alterações determinadas pela Lei n.º 2.479, de 29 de dezembro de 1.997, e por esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).