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LEI N.º 2.652, DE 26 DE JUNHO DE 2001

DISPÕE sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, instituições permanentes, consideradas forças auxiliares e reservas do Exército, nos termos da Constituição Federal, terão suas organizações básicas aprovadas por ato do Governador, com base na hierarquia e disciplina e em conformidade com as disposições do Decreto-lei n.º 667, de 02 de julho de 1.969, alterado pelos Decretos-lei n.º 1.406, de 24 de junho de 1.975, 2.010, de 12 de janeiro de 1.983, e 2.106, de 06 de fevereiro de 1.984, ou da legislação federal que o suceder.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2783/2003)

Art. 2º A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso;

I – Oficiais;

a) Coronel

b) Tenente Coronel

c) Major

d) Capitão

e) Primeiro Tenente

f) Segundo Tenente

II – Praças Especiais;

a)Aspirante-a-Oficial

III – Praças:

a)Sub-Tenente

b) Primeiro Sargento

c) Segundo Sargento

d) Terceiro Sargento

e) Cabo

f) Soldado de 1ª Classe

g) Soldado de 2ª Classe

h) Soldado de 3ª Classe

i) Aluno – Soldado

Art. 3º Os valores dos soldos e da Gratificação de Tropa dos policiais militares, objeto dos Anexos I e II da Lei n.º 2.392, de 08 de maio de 1.996, e da Lei n.º 2.439, de 09 de maio de 1.997, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a percepção da Gratificação de Tropa, estabelecendo critérios para que seja auferida, admitidos, quanto aos policiais militares, acréscimos percentuais sobre os valores fixados nos termos do caput deste artigo, para remunerar aumento de jornada na Capital, e de importâncias fixas, para conferir auxilio-moradia a policiais com atuação em Municípios do Interior do Estado.

§ 2º Ficam instituídas, nos valores constantes do Anexo II desta Lei, as Gratificações de Comando e Sub-Comando, a serem auferidas pelos Oficiais PM formalmente designados como responsáveis pelas Unidades de Policiamento Operacional.

Art. 4º - (Revogado pela Lei nº 2783/2003)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam mantidas as atuais estruturas administrativas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até que sejam aprovados os respectivos regimentos internos, na forma do parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.

Art. 7º Respeitado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas as Leis n.º 2.011, de 20 de dezembro de 1990, e 2.538, de 08 de junho de 1999, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2001.

LEI N.º 2.652, DE 26 DE JUNHO DE 2001

DISPÕE sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, instituições permanentes, consideradas forças auxiliares e reservas do Exército, nos termos da Constituição Federal, terão suas organizações básicas aprovadas por ato do Governador, com base na hierarquia e disciplina e em conformidade com as disposições do Decreto-lei n.º 667, de 02 de julho de 1.969, alterado pelos Decretos-lei n.º 1.406, de 24 de junho de 1.975, 2.010, de 12 de janeiro de 1.983, e 2.106, de 06 de fevereiro de 1.984, ou da legislação federal que o suceder.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2783/2003)

Art. 2º A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso;

I – Oficiais;

a) Coronel

b) Tenente Coronel

c) Major

d) Capitão

e) Primeiro Tenente

f) Segundo Tenente

II – Praças Especiais;

a)Aspirante-a-Oficial

III – Praças:

a)Sub-Tenente

b) Primeiro Sargento

c) Segundo Sargento

d) Terceiro Sargento

e) Cabo

f) Soldado de 1ª Classe

g) Soldado de 2ª Classe

h) Soldado de 3ª Classe

i) Aluno – Soldado

Art. 3º Os valores dos soldos e da Gratificação de Tropa dos policiais militares, objeto dos Anexos I e II da Lei n.º 2.392, de 08 de maio de 1.996, e da Lei n.º 2.439, de 09 de maio de 1.997, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a percepção da Gratificação de Tropa, estabelecendo critérios para que seja auferida, admitidos, quanto aos policiais militares, acréscimos percentuais sobre os valores fixados nos termos do caput deste artigo, para remunerar aumento de jornada na Capital, e de importâncias fixas, para conferir auxilio-moradia a policiais com atuação em Municípios do Interior do Estado.

§ 2º Ficam instituídas, nos valores constantes do Anexo II desta Lei, as Gratificações de Comando e Sub-Comando, a serem auferidas pelos Oficiais PM formalmente designados como responsáveis pelas Unidades de Policiamento Operacional.

Art. 4º - (Revogado pela Lei nº 2783/2003)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam mantidas as atuais estruturas administrativas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até que sejam aprovados os respectivos regimentos internos, na forma do parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.

Art. 7º Respeitado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas as Leis n.º 2.011, de 20 de dezembro de 1990, e 2.538, de 08 de junho de 1999, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2001.