LEI N.º 2.652, DE 26 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, instituições permanentes, consideradas forças auxiliares e reservas do Exército, nos termos da Constituição Federal, terão suas organizações básicas aprovadas por ato do Governador, com base na hierarquia e disciplina e em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelos Decretos-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e 2.106, de 06 de fevereiro de 1984, ou da legislação federal que o suceder.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é aplicável o artigo 5º e seus incisos da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo do Estado do Amazonas. (Revogado pela Lei nº 2783/2003)
Art. 2º A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso;
I - Oficiais;
a) Coronel
b) Tenente Coronel
c) Major
d) Capitão
e) Primeiro Tenente
f) Segundo Tenente
II - Praças Especiais;
a) Aspirante-a-Oficial
III - Praças:
a) Sub-Tenente
b) Primeiro Sargento
c) Segundo Sargento
d) Terceiro Sargento
e) Cabo
f) Soldado de 1ª Classe
g) Soldado de 2ª Classe
h) Soldado de 3ª Classe
i) Aluno – Soldado
Art. 3º Os valores dos soldos e da Gratificação de Tropa dos policiais militares, objeto dos Anexos I e II da Lei nº 2.392, de 08 de maio de 1996, e da Lei nº 2.439, de 09 de maio de 1997, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a percepção da Gratificação de Tropa, estabelecendo critérios para que seja auferida, admitidos, quanto aos policiais militares, acréscimos percentuais sobre os valores fixados nos termos do caput deste artigo, para remunerar aumento de jornada na Capital, e de importâncias fixas, para conferir auxilio-moradia a policiais com atuação em Municípios do Interior do Estado.
§ 2º Ficam instituídas, nos valores constantes do Anexo II desta Lei, as Gratificações de Comando e Sub-Comando, a serem auferidas pelos Oficiais PM formalmente designados como responsáveis pelas Unidades de Policiamento Operacional.
Art. 4º Fica assegurada a vigência do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, em face da edição da Lei nº 2.650, de 04 de junho de 2001. (Revogado pela Lei nº 2783/2003.)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam mantidas as atuais estruturas administrativas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até que sejam aprovados os respectivos regimentos internos, na forma do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Respeitado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas as Leis nº 2.011, de 20 de dezembro de 1990, e 2.538, de 08 de junho de 1999, e as demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2001.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).