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LEI N.º 2.688, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE sobre a utilização da mão-de-obra carcerária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado que o Poder Executivo, por intermédio da sua Secretaria de Justiça e Cidadania, está autorizado a realizar convênios com as demais Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais e empresas, para que seja utilizada mão-de-obra dos sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto.

Art. 2º Os convênios referentes ao artigo 1º desta Lei objetivarão sempre a execução de serviços e a produção de bens de interesse da comunidade.

Art. 3º Os serviços e bens de interesse da comunidade que serão reparados ou conservados pelos detentos dizem respeito aos imóveis, móveis, utensílios e máquinas usados em hospitais da rede pública, postos de saúde, escolas, parques infantis e outros semelhantes, assim como, poderão também produzir artigos a serem utilizados nesses locais.

Art. 4º Os convênios deverão prever, mediante necessidade, cursos de formação e treinamento aos detentos.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2001.

LEI N.º 2.688, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE sobre a utilização da mão-de-obra carcerária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado que o Poder Executivo, por intermédio da sua Secretaria de Justiça e Cidadania, está autorizado a realizar convênios com as demais Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais e empresas, para que seja utilizada mão-de-obra dos sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto.

Art. 2º Os convênios referentes ao artigo 1º desta Lei objetivarão sempre a execução de serviços e a produção de bens de interesse da comunidade.

Art. 3º Os serviços e bens de interesse da comunidade que serão reparados ou conservados pelos detentos dizem respeito aos imóveis, móveis, utensílios e máquinas usados em hospitais da rede pública, postos de saúde, escolas, parques infantis e outros semelhantes, assim como, poderão também produzir artigos a serem utilizados nesses locais.

Art. 4º Os convênios deverão prever, mediante necessidade, cursos de formação e treinamento aos detentos.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2001.