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LEI N.º 2.689, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

INSTITUI o programa de valorização do idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o programa de valorização do idoso, que tem como finalidade valorizar a experiência profissional adquirida pelos idosos, propiciando a transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões ás crianças e adolescentes, através de oficinas de aprendizagem e produção.

Art. 2º Para a participação no programa definido no artigo anterior, os idosos deverão ter idade igual ou superior a sessenta anos, renda mensal inferior a quatro salários mínimos, experiência comprovada e interesse no trabalho junto às crianças e adolescentes, devendo inscrever-se para a seleção, conforme prazos, forma de avaliação e requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Para aqueles idosos que optarem pela participação como voluntários no programa, também será efetivada a seleção excluídas as exigências de idade e renda mínima, mencionadas no artigo 2º desta lei.

Art. 5º A coordenação do programa instituído através da presente lei, será efetivada pela SETRAB - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, que ficará incumbida da seleção e treinamento dos idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados no Diário Oficial do Estado do Amazonas, planejando a organização das oficinas de aprendizagem e produção, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.

Art. 6º Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º O poder Executivo, por meio da SETRAB - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2001.

LEI N.º 2.689, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

INSTITUI o programa de valorização do idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o programa de valorização do idoso, que tem como finalidade valorizar a experiência profissional adquirida pelos idosos, propiciando a transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões ás crianças e adolescentes, através de oficinas de aprendizagem e produção.

Art. 2º Para a participação no programa definido no artigo anterior, os idosos deverão ter idade igual ou superior a sessenta anos, renda mensal inferior a quatro salários mínimos, experiência comprovada e interesse no trabalho junto às crianças e adolescentes, devendo inscrever-se para a seleção, conforme prazos, forma de avaliação e requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Para aqueles idosos que optarem pela participação como voluntários no programa, também será efetivada a seleção excluídas as exigências de idade e renda mínima, mencionadas no artigo 2º desta lei.

Art. 5º A coordenação do programa instituído através da presente lei, será efetivada pela SETRAB - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, que ficará incumbida da seleção e treinamento dos idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados no Diário Oficial do Estado do Amazonas, planejando a organização das oficinas de aprendizagem e produção, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.

Art. 6º Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º O poder Executivo, por meio da SETRAB - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 2001.