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LEI N.º 2.687, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

TORNA obrigatória a publicação nos jornais do Amazonas de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os jornais do Amazonas que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME – DISQUE DENÚNCIA – FONE 633-4520”.

Art. 2º A advertência de que trata o artigo 1º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:

I - nas páginas dos classificados com destaque;

II - em caixa alta;

III - com tamanho mínimo de 10X05cm.

Art. 3º O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2001.

LEI N.º 2.687, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

TORNA obrigatória a publicação nos jornais do Amazonas de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os jornais do Amazonas que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME – DISQUE DENÚNCIA – FONE 633-4520”.

Art. 2º A advertência de que trata o artigo 1º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:

I - nas páginas dos classificados com destaque;

II - em caixa alta;

III - com tamanho mínimo de 10X05cm.

Art. 3º O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2001.