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LEI N. º 2.559, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

RECONHECE como de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Agrovila Brasília do Lago do Estácio – ASCOM – no Município de Barreirinha (AM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Agrovila Brasília do Lago do Estácio – ASCOM, com sede e foro na cidade de Barreirinha – Estado do Amazonas, localizada na rua Dr. Tancredo Neves s/nº., Lago do Estácio, Zona Rural de Barreirinha (AM).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ficará incumbida do exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1999.

LEI N. º 2.559, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

RECONHECE como de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Agrovila Brasília do Lago do Estácio – ASCOM – no Município de Barreirinha (AM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada como de Utilidade Pública a Associação Comunitária da Agrovila Brasília do Lago do Estácio – ASCOM, com sede e foro na cidade de Barreirinha – Estado do Amazonas, localizada na rua Dr. Tancredo Neves s/nº., Lago do Estácio, Zona Rural de Barreirinha (AM).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ficará incumbida do exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1999.