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LEI N. º 2.560, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

RECONHECER como de Utilidade Pública a Associação dos Militares da Reserva e Pensionistas das Forças Armadas – (ASMIR/AM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Militares da Reserva e Pensionistas das Forças Armadas – (ASMIR/AM), com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, à Rua Walter Rayol, nº 213-A – Igarapé de Manaus – Centro.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1999.

LEI N. º 2.560, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

RECONHECER como de Utilidade Pública a Associação dos Militares da Reserva e Pensionistas das Forças Armadas – (ASMIR/AM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Militares da Reserva e Pensionistas das Forças Armadas – (ASMIR/AM), com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, à Rua Walter Rayol, nº 213-A – Igarapé de Manaus – Centro.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1999.