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LEI N.º 1.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

DISPÕE sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Da Jurisdição e Sede

Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, órgão auxiliar das Câmaras Municipais no controle externo da Administração financeira e orçamentária dos Municípios, nos termos dos dispositivos constitucionais vigentes, tem sua sede na Capital e jurisdição em todos os Municípios do Estado.

Art. 2º A jurisdição do Tribunal abrange todo aquele que arrecadar, gerir ou ter sob sua guarda dinheiros, valores e bens dos Municípios ou pelos quais estes respondam, bem como aos administradores das entidades da Administração Indireta e Fundações.

§ 1º São também abrangidas pela jurisdição do Tribunal as entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital os Municípios ou qualquer entidade da respectiva Administração Indireta sejam detentores da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.

§ 2º A fiscalização financeira e orçamentária do Tribunal respeitará a peculiaridade de funcionamento das entidades previstas, no parágrafo anterior, verificando a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, a levara em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operacional, segundo os métodos do setor privado da economia, sendo vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou especifica.

§ 3º Aplicam-se os preceitos dos parágrafos anteriores, no que couberem, às Fundações instituídas pelos Municípios, não podendo o Tribunal interferir na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais, salvo no concernente à exatidão das contas e à legitimidade dos atos.

§ 4º No julgamento das contas das entidades referidas nos parágrafos anteriores, o Tribunal tomará por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como os certificados de auditoria, externa à entidade e o parecer dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as contas.

§ 5º A jurisdição do Tribunal prevista neste artigo abrange, também, os herdeiros sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 3º Estão sujeitos à tomada de contas, e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - Os ordenadores de despesa;

II - As pessoas indicadas no artigo 2º;

III - Todos os servidores públicos ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores e bens dos Municípios, ou pelos quais sejam estes responsáveis;

IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 4º A competência do Tribunal decorre de sua condição de órgão estadual criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo a apreciação das contas dos Prefeitos, o desempenho das funções de auditoria financeira, orçamentária e operacional sobre as contas das unidades administrativas dos Poderes Municipais e o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da Administração Indireta, Fundações e fundos especiais, bem como da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões.

Art. 5º As contas dos Prefeitos consistirão dos balanços gerais do Município e do Relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, dos balancetes mensais e da documentação exigida pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Tribunal deverá apresentar relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.

Art. 6º As contas dos órgãos do Legislativo Municipal deverão ser apresentadas ao Tribunal nos prazos previstos nas Leis Orgânicas dos Municípios.

Art. 7º Compete ao Tribunal:

I - Exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária das unidades do Executivo e Legislativo municipais inclusive as decorrentes de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres através de acompanhamento, inspeção e diligências;

II - Julgar a regularidade das contas dos responsáveis pela arrecadação da receita e dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos Municípios, ou a eles transferidos, e da Administração Indireta, Fundações e fundos especiais:

III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, pensões e disponibilidade servidores municipais, bem como do próprio pessoal do Tribunal;

IV - Julgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais;

V - Emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e encaminhá-lo às respectivas Câmaras;

VI - Examinar as demonstrações contábeis e financeiras das unidades administrativas sujeitas ao seu controle e determinar sua regularização;

VII - Comunicar à Câmara Municipal a falta de remessa no prazo, das contas a que se refere o item V;

VIII - Examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de interesse público;

IX - Representar à autoridade competente no sentido de suspensão das funções dos ordenadores das despesas dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens dos Municípios, que não atenderem a chamamento de prestações de contas ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade;

X - Representar ao Prefeito, à Câmara ou ao Ministério Público, sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;

XI - Assinar prazo razoável para o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive os referentes a pessoal, contratos, aposentadorias, disponibilidade e pensões;

XII - Sustar a execução do ato impugnado, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

XIII - Solicitar à Câmara Municipal a suspensão da execução de contratos ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do item X;

XIV - Cancelar a despesa e declarar insubsistente os contratos, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a matéria a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias;

XV - Proteger os ativos patrimoniais dos Municípios, acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, e avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos;

XVI - Julgar as contas da Secretaria, Geral;

XVII - Fiscalizar a aplicação das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários, arrecadados pelo Estado e destinados aos Municípios, referentes aos Impostos sobre transmissão de bens imóveis, sobre propriedade de veículos automotores e sobre a circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Na falta de apresentação do Balanço Geral do Município, referente ao exercício anterior, o Tribunal poderá solicitar aos Bancos oficiais o bloqueio dos recursos referidos no item XVII, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 8º Compete ainda ao Tribunal:

I - Elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - Organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da Lei;

III - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e Conselheiros-Julgadores e dar-lhes posse;

IV - Conceder licença e férias aos Conselheiros;

V - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Estadual propositura de lei a ser submetida à Assembleia Legislativa, sobre a criação de cargos dos seus serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - Prestar informações aos Poderes Federais, Estaduais e Municipais;

VII - Responder a consultas e expedir instruções normativas em matéria contábil, financeira e orçamentária dos Municípios.

Art. 9º O Tribunal, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal, regulamentará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 10. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em consequência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinara à autoridade administrativa providências legais, podendo, também, mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 11. Compete ao Presidente:

I - Representar e dirigir o Tribunal e seus serviços:

II - Dar posse aos Conselheiros, aos Procuradores e demais servidores do Tribunal;

III - Expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria, remoção e todos os outros atos referentes aos funcionários do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial.

CAPÍTULO III

Dos Conselheiros

Art. 12. O Tribunal compõe-se de 07 (sete) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

§ 1º O processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado, de 1989, obedecerá ao seguinte critério: (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 2.058, de 19 de julho de 1991.)

I - Primeira, Quarta e Sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a Quarta recairá em Auditores, e a Sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento:

II - Segunda, Terceira, Quinta e Sexta vagas, por escolha da Assembleia Legislativa; III - A partir da Oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Art. 43, § 2º, I e II da Constituição do Estado.

§ 2º A vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual. Computar-se-á como primeira para o cumprimento do item I, do parágrafo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 2.058, de 19 de julho de 1991.)

Art. 13. Os Conselheiros gozam das seguintes garantias e prerrogativas:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive imposto de renda;

IV - Aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais em todos esses casos.

§ 1º Os Conselheiros conservarão o título e as honras correspondentes ao cargo, ainda quando aposentados.

§ 2º Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para o funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Art. 14. São, ainda, prerrogativas do Conselheiro:

I - Ser ouvido como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade judicial;

II - São ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal Federal de Recursos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Conselheiro ao Presidente do Tribunal;

III - Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial do Estado Maior, por ordem ou à disposição do Tribunal Federal de Recursos, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

IV - Não estar sujeito a qualquer notificação ou intimação para o comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - Portar arma de defesa pessoal, independentemente de autorização ou registro.

§ 1º Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte do Conselheiro, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal, a fim de que prossiga na investigação.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 15. É vedado ao Conselheiro do Tribunal, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou privado, nos casos previstos na Constituição Federal;

II - Exercer atividade político-partidária;

III - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

IV - Exercer o comércio ou qualquer profissão liberal, emprego particular, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista;

V - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 16. Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 17. Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e os Conselheiros-Julgadores serão eleitos por seus pares para servirem por um ano.

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de câmaras e os Conselheiros julgadores serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de dois (02), anos civis, permitida uma reeleição. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 2.167, de 08 de outubro de 1992.)

§ 1º A eleição realizar-se-á, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, e, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º Em caso de falta ou impedimento, as substituições dos eleitos serão efetuadas na seguinte ordem de procedência:

a) Vice-Presidente;

b) Corregedor-Geral;

c) Conselheiro mais antigo.

§ 3º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 4º Não se procederá a nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dia anteriores ao término do mandato.

§ 5º Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade no cargo de Conselheiro, entre estes, se nenhum reunir aquela maioria.

§ 6º Ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Presidentes de Câmaras, ao Corregedor-Geral e aos Conselheiros-Julgadores do Tribunal, será atribuída gratificação de representação igual às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Contas do Estado.

§ 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

Art. 19. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala elaborada pela Secretaria do Tribunal Pleno.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Conselheiro, a substituição, até seu provimento, dar-se-á na forma deste artigo.

§ 2º Cessada a substituição, o Auditor ocupará o último lugar da escala.

Art. 20. É vedado aos Conselheiros, Procuradores e Auditores, intervirem no julgamento de interesse próprio ou de parentes, até o segundo grau.

CAPÍTULO IV

Da Organização do Tribunal e Competência, dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Organização

 Art. 21. O Tribunal compõe-se de 07 (sete) Conselheiros e é integrado pelos seguintes Órgãos:

I - Tribunal Pleno:

II - Presidência;

III - Câmaras;

IV - Corregedoria Geral;

V - Auditorias;

VI - Procuradoria;

VII - Secretaria Geral.

Art. 22. Os serviços auxiliares necessários à execução das atividades inerentes aos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Tribunal serão previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Na criação das Unidades serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e a rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.

Art. 23. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal.

SEÇÃO II

Do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador

Art. 24. O Tribunal Pleno, constituído dos Conselheiros no pleno exercício de seus cargos, e o órgão maior na hierarquia do Tribunal.

Art. 25. O Tribunal poderá dividir-se em Primeira e Segunda Câmara mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros efetivos.

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros.

§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra, Câmara, com anuência dos Conselheiros efetivos.

Art. 26. O Regimento Interno estabelecerá a competência e o funcionamento do Tribunal Pleno e das Câmaras e disporá sobre o preparo e a distribuição dos processos.

Parágrafo único. Será da competência privativa do Tribunal Pleno:

I - a emissão de parecer sobre as contas anuais dos Prefeitos;

II - o conhecimento e resposta a consultas dos Poderes Executivo e Legislativo;

Art. 27. A Câmara remeterá ao Tribunal Pleno:

I - quando houver fundada arguição de inconstitucionalidade;

II - quando algum Conselheiro propuser revisão de jurisprudência dominante;

III - quando convier definição do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Câmaras.

Art. 28. As Câmaras não poderão decidir sobre matérias de competência privativa do Tribunal Pleno.

Art. 29. A competência do Conselheiro Julgador será estabelecida no Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Corregedoria Geral

Art. 30. Compete à Corregedoria Geral, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - Fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multas, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - Verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;

III - Determinar a devolução ao Relator, para as providencias cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, de multa, ou realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados;

IV - Proceder à inspeção e correção permanente nos vários serviços do Tribunal verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;

V - Observar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras farão ao Corregedor Geral as devidas comunicações.

§ 2º O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, para as providências cabíveis.

SEÇÃO IV

Das Auditorias

Art. 31. As funções de execução do controle externo da Administração financeira e orçamentária dos Municípios serão exercidas pelo Tribunal através das Auditorias, cujas atribuições se dividirão entre os seus órgãos e serão definidas pelo Regimento Interno.

Art. 32. Para o exercício de auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal:

I - Tomará conhecimento da Lei orçamentária anual, dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

II - Receberá uma via dos seguintes documentos:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatório dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

d) rol dos responsáveis

III - Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - Procederá as inspeções que considerar necessárias,

§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários das Auditorias de Tribunal ou mediante contrato, com o auxílio de firmas especializadas ou de especialistas em auditoria, financeira.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

Art. 33. As Auditorias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas compõem-se de 07 (sete) Auditores e 07 (sete) Auditores-Adjuntos que perceberão as mesmas vantagens pecuniárias atribuídas aos Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Os Auditores e Auditores-Adjuntos serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, em Ciências Econômicas, contábeis ou administrativas, que contem menos de 60(sessenta) anos de idade.

§ 2º Durante os afastamentos e impedimentos legais ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, os Auditores serão substituídos pelos Auditores-Adjuntos, convocados na ordem de antiguidade.

SEÇÃO V

Da Procuradoria

Art. 34. A Procuradoria junto ao Tribunal compõe-se de 04 (quatro) Procuradores e 04 (quatro) Procuradores-Adjuntos, um dos quais designado Procurador-Chefe, em Comissão, pelo Presidente do Tribunal, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos e deveres dos Procuradores e Procuradores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 35. Compete à Procuradoria:

I - Promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Municipal;

II - Tomar parte nas sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão inicial de aposentadorias e pensões, e de outros referidos no Regimento;

III - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.

IV - Levar ao conhecimento do Tribunal, para fins de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na Administração dos Municípios, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções.

SEÇÃO VI

Da Secretaria Geral

Art. 36. A Secretaria Geral tem como incumbência dirigir e coordenar todos os serviços administrativos do Tribunal.

Parágrafo único. O Regimento Interno regulamentará a composição dos serviços, a competência e o funcionamento da Secretaria Geral.

CAPÍTULO V

Do Julgamento

Art. 37. As decisões do Tribunal, no julgamento de processos de prestação ou tomada de contas, terão forma de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição.

Art. 38. O Tribunal:

I - Julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 2º e 3º, mediante tomada de contas, levantadas pelas autoridades administrativas;

II - Apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões, com base na documentação do órgão competente;

III - Decretará a prisão administrativa, não excedente a três meses, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimado para dizer sobre o alcance verificado em processo corrente da tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados:

IV - Remeterá ao Procurador Geral de Justiça, findo o prazo fixado no item anterior, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva para a instauração do respectivo processo criminal, sem prejuízo da competência dos agentes da administração para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre este, de acordo com a exigência de segurança da Fazenda Municipal;

V - Fixara, em caso de revelia, o débito os responsáveis que não apresentarem as suas contas no devido prazo, ou não devolverem os livros e documentos de sua gestão;

VI - Ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Municipal;

VII - Resolverá sobre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

VIII - Julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do representante da Procuradoria.

Art. 39. Não poderá o Tribunal proferir decisão condenatória sem que o responsável em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas, para oferecimento de defesa.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo fixará prazo razoável, nunca inferior a 10 (dez) dias, prorrogáveis em casos excepcionais a requerimento do interessado, podendo a defesa ser apresentada pelo responsável ou representante constituído.

Art. 40. O Tribunal julgará quite, era crédito ou débito, o responsável, ainda podendo, em relação aos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério, e segundo a natureza das irregularidades:

I - aprovar as contas com observações ou recomendações;

II - desaprovar, aplicando multa ao responsável, na forma desta lei;

III - desaprovar, acumulando ou não a imputação de débito com a medida prevista no inciso IX do artigo 7º desta lei,

Art. 41. O servidor que efetuar despesa em desacordo com as normas legais ou regulamentares poderá eximir-se da responsabilidade, se comprovar havê-la efetuado por ordem da autoridade competente, a quem, então, será transferida a responsabilidade da despesa efetuada.

Parágrafo único. A autoridade competente que expedir ordens de pagamento será responsável pelos adiantamentos, desde que fique o concessionário reduzido à função de mero pagador.

Art. 42. O Tribunal poderá relevar o débito do responsável, quando, a seu prudente critério, considerar o pequeno valor do mesmo ou outra circunstância que aconselhe a medida, expedindo a competente quitação.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo não poderá ser determinada pelo Conselheiro Julgador, nem beneficiar mais de uma vez o mesmo responsável, dentro do exercício.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 43. Das decisões do Tribunal, cabem, além de outros casos que esta lei especificar, os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - recurso de revisão;

III - embargos declaratórios.

Art. 44. O recurso pode ser interposto pelo interessado vencido, pelo terceiro prejudicado e pela Procuradoria.

Parágrafo único. Compete ao terceiro demonstrar a existência de interesse e legitimidade para intervir no processo.

Art. 45. A manifestação da Procuradoria é obrigatória quando esta não for recorrente.

Art. 46. Cada parte poderá, independentemente, interpor o recurso que entender cabível, observadas as exigências de lei. A desistência do recurso por um dos recorrentes não importa na dos demais e independe da aceitação destes.

Art. 47. Não cabem recursos dos despachos de mero expediente.

Art. 48. Terão efeito devolutivo e suspensivo os recursos de que trata este capítulo, exceto o de revisão.

Parágrafo único. O recurso de revisão terá efeito suspensivo, quando:

I - for interposto dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação das conclusões do julgamento no Diário Oficial;

II - vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de 06 (seis) meses da publicação do julgamento.

Art. 49. Dos atos, despachos ou decisões do Presidente do Tribunal cabe recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 50. O princípio da mais ampla defesa fica assegurado a todo aquele que tenha interesse pendente no Tribunal, na forma fixada nesta Lei e no Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Recurso Ordinário

Art. 51. Das decisões do Tribunal Pleno, e das Câmaras, proferidas em processos de sua competência, com efeito devolutivo e suspensivo, cabe recurso ordinário para o Pleno, a quem devolve o conhecimento da matéria impugnada.

 § 1º O recurso ordinário será dirigido ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da conclusão da decisão e conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

§ 2º Ao Tribunal compete apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive em pontos não abordados pela decisão.

§ 3º Recebido o recurso, dele abrir-se-á vista à Procuradoria, para dizer do direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO III

Do Recurso Da Revisão

Art. 52. Das decisões definidas, passadas em julgado, em processos de contas, aposentadorias e pensões, cabe pedido de revisão, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O pedido de revisão não pode ser renovado, salvo se fundado em novas provas e no prazo acima previsto.

Art. 53. O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, processar-se-á em separado e somente será admitido, se fundado em:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou de crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de novos documentos, referentes à prova produzida;

V - decisão proferida contra expressa disposição da Lei;

VI - nulidade, por falta ou defeito de notificação inicial.

Parágrafo único. Admitido o pedido de revisão, ouvida a Procuradoria, e declarados os efeitos em que o recebe, será submetido ao Pleno, para julgamento no prazo de 12 (doze) dias.

Art. 54. Provido o recurso, determinar-se-á a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Parágrafo único. O pedido de revisão pode ser formulado por qualquer pessoa que demonstre interesse e legitimidade no processo, inclusive fiadores e pela Procuradoria.

SEÇÃ0 IV

Dos Embargos Declaratórios

Art. 55. Cabem embargos declaratórios quando na decisão:

I - houver obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal.

Art. 56. Os embargos poderão ser interpostos pelos interessados ou pela Procuradoria, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão.

Parágrafo único. A apresentação dos embargos declaratórios suspenderá o prazo para interposição dos demais recursos.

Art. 57. O Relator levará os embargos a julgamento, na primeira sessão, e proferirá o seu voto.

CAPITULO VII

Do Incidente de Falsidade

Art. 58. A arguição de falsidade será admitida em qualquer tempo e grau de jurisdição em que se encontrar o processo, e será suscitada em incidente apenso aos autos principais, com suspensão destes.

Art. 59. São partes legítimas para suscitar o incidente de falsidade o Relator, a Procuradoria ou qualquer órgão técnico do Tribunal.

§ 1º A arguição da falsidade documental será feita em petição dirigidas ao Presidente do Tribunal que, recebido o pedido e autuado na forma indicada, dele abrirá vistas à parte que produziu o documento, para responder no prazo de 10 (dez) dias, e, posteriormente, em igual prazo, à Procuradoria.

§ 2º Realizado o exame pericial e julgado o incidente, a decisão que resolver declarará a falsidade ou autenticidade do documento;

§ 3º Da decisão cabe o recurso no prazo de 30 (trinta) dias para o Tribunal Pleno.

CAPITULO VIII

Das Multas

Art. 60. As infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira e orçamentária e as infrações às disposições desta lei, sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no país, fixada, segundo a gravidade da falta e desmontável mediante consignação na folha de pagamento ou cobrável judicialmente. A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie.

Parágrafo único. Aplicada a multa, o apenado será imediatamente intimado a efetuar o seu recolhimento, no prazo de 30 dias, aos cofres do Município.

Art. 61. A imposição das multas previstas nesta lei compete ao Tribunal, através do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, por iniciativa própria ou mediante representação da autoridade competente ou da Procuradoria.

CAPITULO IX

Da Execução das Decisões

Art. 62. Decorrido o decêndio do responsável, expedirá o Tribunal a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Municipal, arquivando-se em seguida o processo.

Art. 63. Julgado em débito, será o responsável intimado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas da Lei.

Art. 64. Se atender a intimação, o responsável deverá apresentar o necessário comprovante, para ser juntado ao respectivo processo, para efeito de quitação.

Art. 65. Em caso de o responsável não atender à intimação, o Tribunal poderá adotar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários, ou proventos do responsável, o que poderá ser feito parceladamente;

c) determinar a cobrança judicial a débito, pela via executiva.

Parágrafo único. A autoridade ou dirigente do órgão ou entidade, dentro de 30 (trinta) dias, comunicará ao Tribunal o cumprimento ou o início do cumprimento da providência estabelecida na alínea “b” este artigo.

Art. 66. As decisões do Tribunal, condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública Municipal tornam a dívida líquida e certa, e tem força executiva, cabendo ao Ministério Público Estadual ou aos procuradores das entidades da Administração Indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea “c” do artigo anterior.

Art. 67. Incluem-se, entre os responsáveis mencionados no artigo anterior, os da Administração Indireta, os das Fundações instituídas ou mantidas pelos Municípios, e os abrangidos pelo artigo 183 do Decreto-Lei nº 200/67, bem como administradores de quaisquer recursos originários de transferências municipais.

Art. 68. Incorrerá em crime de responsabilidade e ficará sujeito à imposição de multa, a autoridade ou dirigente de órgão ou entidade que deixar de cumprir, nos prazos previstos, as providências estabelecidas no artigo 63.

§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados pelo Tribunal, mediante pedido justificado.

§ 2º Cumprida a providência determinada pelo Tribunal, será encaminhada a este a necessária comprovação, à vista da qual serão aprovadas as contas do responsável, fazendo-se observar que a quitação decorreu desse cumprimento.

§ 3º Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, o processo ficará na Secretaria, somente sendo arquivado depois de julgado definitivamente.

CAPITULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69. 0 Tribunal poderá manter delegação ou órgão destinado auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto a Município ou entidade da administração que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa providência.

Art. 70. Salvo disposição em contrário, contar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento for em feriado ou em dia que:

I - for determinado o fechamento do Tribunal;

II - o expediente deste for encerrado antes da hora normal.

Art. 71. Os Conselheiros, os Procuradores, os Auditores e o Secretário Geral após um ano de exercício terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 03 (três) Conselheiros, 02 (dois) Procuradores e 03 (três) Auditores.

Art. 72. O Tribunal somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

Art. 73. As pessoas ou entidades que recebam auxílio ou subvenção dos Municípios ficam obrigadas a encaminhar ao Tribunal prestação de contas anuais da aplicação dos recursos, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 74. O Tribunal poderá requisitar de qualquer servidor, órgão ou entidade, das Câmaras e Prefeituras Municipais, inclusive Fundações, as cópias autenticadas ou o original de documentos ou peças de processo ou informações, sem prejuízo de inspeções locais.

Parágrafo único. As autoridades ou servidores são obrigados, sob as penas da lei, a atender, no prazo que for fixado, as requisições mencionadas neste artigo, bem como permitir e facilitar as inspeções e comparecer para depor, no caso de servidor municipal ou autoridade, quando notificado ou convidado.

Art. 75. A apreciação das contas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais compreenderá, além do exame de Balanço anual, encaminhado ao Tribunal na forma das Leis Orgânicas dos Municípios, o exame dos balancetes mensais, devendo estes serem apresentados até o último dia do segundo mês subsequente ao que se referem.

Art. 76. O Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal é regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 77. Aplicam-se aos Conselheiros, no que couber, as normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 78. A primeira investidura nos cargos de Auditor e Auditor Adjunto do Tribunal, será feita por ato do Presidente, obedecida as seguintes condições:

a) Quatro (4) vagas de Auditor e três (3) de Auditor-Adjunto, serão preenchidas, mediante reclassificação, dentre os Inspetores de Contas e Técnicos Administrativos, que preencham os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 33 desta Lei, obedecido o critério de antiguidade e merecimento, alternadamente;

b) Três (3) vagas de Auditor e quatro (4) de Auditor-Adjunto serão preenchidas mediante concurso público de provas e títulos entre bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Contábeis e/ou Administrativas que contem menos de 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único. O concurso de que trata o presente artigo será realizado por Comissão examinadora designada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Regimento Interno.

Art. 79. A primeira investidura no cargo de Procurador-Adjunto, será feita por ato do Presidente, mediante reclassificação de funcionários públicos, bacharéis em Direito, com dois (2) anos de formado e registro definitivo no Conselho respectivo,

Art. 80. O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente, sobre a estrutura da organização e o funcionamento das unidades administrativas do Tribunal, bem como as atribuições dos seus servidores, as sessões, a ordem dos trabalhos do Plenário e das Câmaras, casos de impedimento e suspeição nos julgamentos e matérias referentes às suas atividades internas.

Art. 81. O Tribunal, para exercício das suas funções constitucionais.

I - Promoverá, respeitados os preceitos constitucionais, o reexame das normas regimentais necessárias à reestruturação e funcionamento de seus órgãos;

II - Solicitará ao Poder Executivo o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado das medidas de natureza legislativa que se fizerem necessárias;

III - Ajustará exame dos processos em cursos aos dispositivos da presente Lei.

Art. 82. Aplicam-se subsidiariamente às matérias reguladas nesta Lei e na legislação específica estadual as normas da legislação federal relativas a Direito Financeiro, Contabilidade Pública, Licitações, Contratos, Processo Civil e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 83. Fica criado, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios o cargo de SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, de provimento em comissão, com vencimento de Cz$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos cruzados) e representação de Cz$ 29.870,00 (Vinte e nove mil, oitocentos e setenta cruzados).

Parágrafo único. O cargo criado por este artigo passa a integrar o Grupo I do Anexo I da Lei nº 1.731, de 29 de outubro de 1985.

Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

DISPÕE sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Da Jurisdição e Sede

Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, órgão auxiliar das Câmaras Municipais no controle externo da Administração financeira e orçamentária dos Municípios, nos termos dos dispositivos constitucionais vigentes, tem sua sede na Capital e jurisdição em todos os Municípios do Estado.

Art. 2º A jurisdição do Tribunal abrange todo aquele que arrecadar, gerir ou ter sob sua guarda dinheiros, valores e bens dos Municípios ou pelos quais estes respondam, bem como aos administradores das entidades da Administração Indireta e Fundações.

§ 1º São também abrangidas pela jurisdição do Tribunal as entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital os Municípios ou qualquer entidade da respectiva Administração Indireta sejam detentores da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.

§ 2º A fiscalização financeira e orçamentária do Tribunal respeitará a peculiaridade de funcionamento das entidades previstas, no parágrafo anterior, verificando a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, a levara em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operacional, segundo os métodos do setor privado da economia, sendo vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou especifica.

§ 3º Aplicam-se os preceitos dos parágrafos anteriores, no que couberem, às Fundações instituídas pelos Municípios, não podendo o Tribunal interferir na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais, salvo no concernente à exatidão das contas e à legitimidade dos atos.

§ 4º No julgamento das contas das entidades referidas nos parágrafos anteriores, o Tribunal tomará por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como os certificados de auditoria, externa à entidade e o parecer dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as contas.

§ 5º A jurisdição do Tribunal prevista neste artigo abrange, também, os herdeiros sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 3º Estão sujeitos à tomada de contas, e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - Os ordenadores de despesa;

II - As pessoas indicadas no artigo 2º;

III - Todos os servidores públicos ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores e bens dos Municípios, ou pelos quais sejam estes responsáveis;

IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 4º A competência do Tribunal decorre de sua condição de órgão estadual criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo a apreciação das contas dos Prefeitos, o desempenho das funções de auditoria financeira, orçamentária e operacional sobre as contas das unidades administrativas dos Poderes Municipais e o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da Administração Indireta, Fundações e fundos especiais, bem como da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões.

Art. 5º As contas dos Prefeitos consistirão dos balanços gerais do Município e do Relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, dos balancetes mensais e da documentação exigida pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Tribunal deverá apresentar relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.

Art. 6º As contas dos órgãos do Legislativo Municipal deverão ser apresentadas ao Tribunal nos prazos previstos nas Leis Orgânicas dos Municípios.

Art. 7º Compete ao Tribunal:

I - Exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária das unidades do Executivo e Legislativo municipais inclusive as decorrentes de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres através de acompanhamento, inspeção e diligências;

II - Julgar a regularidade das contas dos responsáveis pela arrecadação da receita e dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos Municípios, ou a eles transferidos, e da Administração Indireta, Fundações e fundos especiais:

III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, pensões e disponibilidade servidores municipais, bem como do próprio pessoal do Tribunal;

IV - Julgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais;

V - Emitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e encaminhá-lo às respectivas Câmaras;

VI - Examinar as demonstrações contábeis e financeiras das unidades administrativas sujeitas ao seu controle e determinar sua regularização;

VII - Comunicar à Câmara Municipal a falta de remessa no prazo, das contas a que se refere o item V;

VIII - Examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de interesse público;

IX - Representar à autoridade competente no sentido de suspensão das funções dos ordenadores das despesas dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens dos Municípios, que não atenderem a chamamento de prestações de contas ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade;

X - Representar ao Prefeito, à Câmara ou ao Ministério Público, sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;

XI - Assinar prazo razoável para o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive os referentes a pessoal, contratos, aposentadorias, disponibilidade e pensões;

XII - Sustar a execução do ato impugnado, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

XIII - Solicitar à Câmara Municipal a suspensão da execução de contratos ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do item X;

XIV - Cancelar a despesa e declarar insubsistente os contratos, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a matéria a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias;

XV - Proteger os ativos patrimoniais dos Municípios, acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, e avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos;

XVI - Julgar as contas da Secretaria, Geral;

XVII - Fiscalizar a aplicação das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários, arrecadados pelo Estado e destinados aos Municípios, referentes aos Impostos sobre transmissão de bens imóveis, sobre propriedade de veículos automotores e sobre a circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Na falta de apresentação do Balanço Geral do Município, referente ao exercício anterior, o Tribunal poderá solicitar aos Bancos oficiais o bloqueio dos recursos referidos no item XVII, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 8º Compete ainda ao Tribunal:

I - Elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - Organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da Lei;

III - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e Conselheiros-Julgadores e dar-lhes posse;

IV - Conceder licença e férias aos Conselheiros;

V - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Estadual propositura de lei a ser submetida à Assembleia Legislativa, sobre a criação de cargos dos seus serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - Prestar informações aos Poderes Federais, Estaduais e Municipais;

VII - Responder a consultas e expedir instruções normativas em matéria contábil, financeira e orçamentária dos Municípios.

Art. 9º O Tribunal, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal, regulamentará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 10. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em consequência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinara à autoridade administrativa providências legais, podendo, também, mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 11. Compete ao Presidente:

I - Representar e dirigir o Tribunal e seus serviços:

II - Dar posse aos Conselheiros, aos Procuradores e demais servidores do Tribunal;

III - Expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria, remoção e todos os outros atos referentes aos funcionários do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial.

CAPÍTULO III

Dos Conselheiros

Art. 12. O Tribunal compõe-se de 07 (sete) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

§ 1º O processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado, de 1989, obedecerá ao seguinte critério: (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 2.058, de 19 de julho de 1991.)

I - Primeira, Quarta e Sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a Quarta recairá em Auditores, e a Sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento:

II - Segunda, Terceira, Quinta e Sexta vagas, por escolha da Assembleia Legislativa; III - A partir da Oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Art. 43, § 2º, I e II da Constituição do Estado.

§ 2º A vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual. Computar-se-á como primeira para o cumprimento do item I, do parágrafo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 2.058, de 19 de julho de 1991.)

Art. 13. Os Conselheiros gozam das seguintes garantias e prerrogativas:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive imposto de renda;

IV - Aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais em todos esses casos.

§ 1º Os Conselheiros conservarão o título e as honras correspondentes ao cargo, ainda quando aposentados.

§ 2º Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para o funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

Art. 14. São, ainda, prerrogativas do Conselheiro:

I - Ser ouvido como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade judicial;

II - São ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal Federal de Recursos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Conselheiro ao Presidente do Tribunal;

III - Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial do Estado Maior, por ordem ou à disposição do Tribunal Federal de Recursos, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

IV - Não estar sujeito a qualquer notificação ou intimação para o comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - Portar arma de defesa pessoal, independentemente de autorização ou registro.

§ 1º Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte do Conselheiro, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal, a fim de que prossiga na investigação.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 15. É vedado ao Conselheiro do Tribunal, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou privado, nos casos previstos na Constituição Federal;

II - Exercer atividade político-partidária;

III - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

IV - Exercer o comércio ou qualquer profissão liberal, emprego particular, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista;

V - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 16. Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 17. Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e os Conselheiros-Julgadores serão eleitos por seus pares para servirem por um ano.

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de câmaras e os Conselheiros julgadores serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de dois (02), anos civis, permitida uma reeleição. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 2.167, de 08 de outubro de 1992.)

§ 1º A eleição realizar-se-á, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, e, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º Em caso de falta ou impedimento, as substituições dos eleitos serão efetuadas na seguinte ordem de procedência:

a) Vice-Presidente;

b) Corregedor-Geral;

c) Conselheiro mais antigo.

§ 3º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 4º Não se procederá a nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dia anteriores ao término do mandato.

§ 5º Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade no cargo de Conselheiro, entre estes, se nenhum reunir aquela maioria.

§ 6º Ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Presidentes de Câmaras, ao Corregedor-Geral e aos Conselheiros-Julgadores do Tribunal, será atribuída gratificação de representação igual às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Contas do Estado.

§ 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

Art. 19. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala elaborada pela Secretaria do Tribunal Pleno.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Conselheiro, a substituição, até seu provimento, dar-se-á na forma deste artigo.

§ 2º Cessada a substituição, o Auditor ocupará o último lugar da escala.

Art. 20. É vedado aos Conselheiros, Procuradores e Auditores, intervirem no julgamento de interesse próprio ou de parentes, até o segundo grau.

CAPÍTULO IV

Da Organização do Tribunal e Competência, dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Organização

 Art. 21. O Tribunal compõe-se de 07 (sete) Conselheiros e é integrado pelos seguintes Órgãos:

I - Tribunal Pleno:

II - Presidência;

III - Câmaras;

IV - Corregedoria Geral;

V - Auditorias;

VI - Procuradoria;

VII - Secretaria Geral.

Art. 22. Os serviços auxiliares necessários à execução das atividades inerentes aos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Tribunal serão previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Na criação das Unidades serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e a rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.

Art. 23. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal.

SEÇÃO II

Do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador

Art. 24. O Tribunal Pleno, constituído dos Conselheiros no pleno exercício de seus cargos, e o órgão maior na hierarquia do Tribunal.

Art. 25. O Tribunal poderá dividir-se em Primeira e Segunda Câmara mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros efetivos.

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros.

§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra, Câmara, com anuência dos Conselheiros efetivos.

Art. 26. O Regimento Interno estabelecerá a competência e o funcionamento do Tribunal Pleno e das Câmaras e disporá sobre o preparo e a distribuição dos processos.

Parágrafo único. Será da competência privativa do Tribunal Pleno:

I - a emissão de parecer sobre as contas anuais dos Prefeitos;

II - o conhecimento e resposta a consultas dos Poderes Executivo e Legislativo;

Art. 27. A Câmara remeterá ao Tribunal Pleno:

I - quando houver fundada arguição de inconstitucionalidade;

II - quando algum Conselheiro propuser revisão de jurisprudência dominante;

III - quando convier definição do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Câmaras.

Art. 28. As Câmaras não poderão decidir sobre matérias de competência privativa do Tribunal Pleno.

Art. 29. A competência do Conselheiro Julgador será estabelecida no Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Corregedoria Geral

Art. 30. Compete à Corregedoria Geral, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - Fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multas, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - Verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou por despacho do Relator, estão sendo devidamente cumpridas;

III - Determinar a devolução ao Relator, para as providencias cabíveis, mediante despacho, de processo referente a recolhimento de débito, de multa, ou realização de diligência, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados;

IV - Proceder à inspeção e correção permanente nos vários serviços do Tribunal verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;

V - Observar se os servidores do Tribunal cumprem os seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras farão ao Corregedor Geral as devidas comunicações.

§ 2º O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, para as providências cabíveis.

SEÇÃO IV

Das Auditorias

Art. 31. As funções de execução do controle externo da Administração financeira e orçamentária dos Municípios serão exercidas pelo Tribunal através das Auditorias, cujas atribuições se dividirão entre os seus órgãos e serão definidas pelo Regimento Interno.

Art. 32. Para o exercício de auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal:

I - Tomará conhecimento da Lei orçamentária anual, dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

II - Receberá uma via dos seguintes documentos:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatório dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

d) rol dos responsáveis

III - Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - Procederá as inspeções que considerar necessárias,

§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários das Auditorias de Tribunal ou mediante contrato, com o auxílio de firmas especializadas ou de especialistas em auditoria, financeira.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

Art. 33. As Auditorias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas compõem-se de 07 (sete) Auditores e 07 (sete) Auditores-Adjuntos que perceberão as mesmas vantagens pecuniárias atribuídas aos Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Os Auditores e Auditores-Adjuntos serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, em Ciências Econômicas, contábeis ou administrativas, que contem menos de 60(sessenta) anos de idade.

§ 2º Durante os afastamentos e impedimentos legais ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, os Auditores serão substituídos pelos Auditores-Adjuntos, convocados na ordem de antiguidade.

SEÇÃO V

Da Procuradoria

Art. 34. A Procuradoria junto ao Tribunal compõe-se de 04 (quatro) Procuradores e 04 (quatro) Procuradores-Adjuntos, um dos quais designado Procurador-Chefe, em Comissão, pelo Presidente do Tribunal, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos e deveres dos Procuradores e Procuradores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 35. Compete à Procuradoria:

I - Promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Municipal;

II - Tomar parte nas sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão inicial de aposentadorias e pensões, e de outros referidos no Regimento;

III - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.

IV - Levar ao conhecimento do Tribunal, para fins de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na Administração dos Municípios, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções.

SEÇÃO VI

Da Secretaria Geral

Art. 36. A Secretaria Geral tem como incumbência dirigir e coordenar todos os serviços administrativos do Tribunal.

Parágrafo único. O Regimento Interno regulamentará a composição dos serviços, a competência e o funcionamento da Secretaria Geral.

CAPÍTULO V

Do Julgamento

Art. 37. As decisões do Tribunal, no julgamento de processos de prestação ou tomada de contas, terão forma de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição.

Art. 38. O Tribunal:

I - Julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 2º e 3º, mediante tomada de contas, levantadas pelas autoridades administrativas;

II - Apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões, com base na documentação do órgão competente;

III - Decretará a prisão administrativa, não excedente a três meses, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimado para dizer sobre o alcance verificado em processo corrente da tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados:

IV - Remeterá ao Procurador Geral de Justiça, findo o prazo fixado no item anterior, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva para a instauração do respectivo processo criminal, sem prejuízo da competência dos agentes da administração para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre este, de acordo com a exigência de segurança da Fazenda Municipal;

V - Fixara, em caso de revelia, o débito os responsáveis que não apresentarem as suas contas no devido prazo, ou não devolverem os livros e documentos de sua gestão;

VI - Ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Municipal;

VII - Resolverá sobre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

VIII - Julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do representante da Procuradoria.

Art. 39. Não poderá o Tribunal proferir decisão condenatória sem que o responsável em qualquer fase do processo, tenha sido notificado das irregularidades constatadas, para oferecimento de defesa.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo fixará prazo razoável, nunca inferior a 10 (dez) dias, prorrogáveis em casos excepcionais a requerimento do interessado, podendo a defesa ser apresentada pelo responsável ou representante constituído.

Art. 40. O Tribunal julgará quite, era crédito ou débito, o responsável, ainda podendo, em relação aos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério, e segundo a natureza das irregularidades:

I - aprovar as contas com observações ou recomendações;

II - desaprovar, aplicando multa ao responsável, na forma desta lei;

III - desaprovar, acumulando ou não a imputação de débito com a medida prevista no inciso IX do artigo 7º desta lei,

Art. 41. O servidor que efetuar despesa em desacordo com as normas legais ou regulamentares poderá eximir-se da responsabilidade, se comprovar havê-la efetuado por ordem da autoridade competente, a quem, então, será transferida a responsabilidade da despesa efetuada.

Parágrafo único. A autoridade competente que expedir ordens de pagamento será responsável pelos adiantamentos, desde que fique o concessionário reduzido à função de mero pagador.

Art. 42. O Tribunal poderá relevar o débito do responsável, quando, a seu prudente critério, considerar o pequeno valor do mesmo ou outra circunstância que aconselhe a medida, expedindo a competente quitação.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo não poderá ser determinada pelo Conselheiro Julgador, nem beneficiar mais de uma vez o mesmo responsável, dentro do exercício.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 43. Das decisões do Tribunal, cabem, além de outros casos que esta lei especificar, os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - recurso de revisão;

III - embargos declaratórios.

Art. 44. O recurso pode ser interposto pelo interessado vencido, pelo terceiro prejudicado e pela Procuradoria.

Parágrafo único. Compete ao terceiro demonstrar a existência de interesse e legitimidade para intervir no processo.

Art. 45. A manifestação da Procuradoria é obrigatória quando esta não for recorrente.

Art. 46. Cada parte poderá, independentemente, interpor o recurso que entender cabível, observadas as exigências de lei. A desistência do recurso por um dos recorrentes não importa na dos demais e independe da aceitação destes.

Art. 47. Não cabem recursos dos despachos de mero expediente.

Art. 48. Terão efeito devolutivo e suspensivo os recursos de que trata este capítulo, exceto o de revisão.

Parágrafo único. O recurso de revisão terá efeito suspensivo, quando:

I - for interposto dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação das conclusões do julgamento no Diário Oficial;

II - vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de 06 (seis) meses da publicação do julgamento.

Art. 49. Dos atos, despachos ou decisões do Presidente do Tribunal cabe recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 50. O princípio da mais ampla defesa fica assegurado a todo aquele que tenha interesse pendente no Tribunal, na forma fixada nesta Lei e no Regimento Interno.

SEÇÃO II

Do Recurso Ordinário

Art. 51. Das decisões do Tribunal Pleno, e das Câmaras, proferidas em processos de sua competência, com efeito devolutivo e suspensivo, cabe recurso ordinário para o Pleno, a quem devolve o conhecimento da matéria impugnada.

 § 1º O recurso ordinário será dirigido ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da conclusão da decisão e conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

§ 2º Ao Tribunal compete apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive em pontos não abordados pela decisão.

§ 3º Recebido o recurso, dele abrir-se-á vista à Procuradoria, para dizer do direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO III

Do Recurso Da Revisão

Art. 52. Das decisões definidas, passadas em julgado, em processos de contas, aposentadorias e pensões, cabe pedido de revisão, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O pedido de revisão não pode ser renovado, salvo se fundado em novas provas e no prazo acima previsto.

Art. 53. O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, processar-se-á em separado e somente será admitido, se fundado em:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou de crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de novos documentos, referentes à prova produzida;

V - decisão proferida contra expressa disposição da Lei;

VI - nulidade, por falta ou defeito de notificação inicial.

Parágrafo único. Admitido o pedido de revisão, ouvida a Procuradoria, e declarados os efeitos em que o recebe, será submetido ao Pleno, para julgamento no prazo de 12 (doze) dias.

Art. 54. Provido o recurso, determinar-se-á a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Parágrafo único. O pedido de revisão pode ser formulado por qualquer pessoa que demonstre interesse e legitimidade no processo, inclusive fiadores e pela Procuradoria.

SEÇÃ0 IV

Dos Embargos Declaratórios

Art. 55. Cabem embargos declaratórios quando na decisão:

I - houver obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal.

Art. 56. Os embargos poderão ser interpostos pelos interessados ou pela Procuradoria, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão.

Parágrafo único. A apresentação dos embargos declaratórios suspenderá o prazo para interposição dos demais recursos.

Art. 57. O Relator levará os embargos a julgamento, na primeira sessão, e proferirá o seu voto.

CAPITULO VII

Do Incidente de Falsidade

Art. 58. A arguição de falsidade será admitida em qualquer tempo e grau de jurisdição em que se encontrar o processo, e será suscitada em incidente apenso aos autos principais, com suspensão destes.

Art. 59. São partes legítimas para suscitar o incidente de falsidade o Relator, a Procuradoria ou qualquer órgão técnico do Tribunal.

§ 1º A arguição da falsidade documental será feita em petição dirigidas ao Presidente do Tribunal que, recebido o pedido e autuado na forma indicada, dele abrirá vistas à parte que produziu o documento, para responder no prazo de 10 (dez) dias, e, posteriormente, em igual prazo, à Procuradoria.

§ 2º Realizado o exame pericial e julgado o incidente, a decisão que resolver declarará a falsidade ou autenticidade do documento;

§ 3º Da decisão cabe o recurso no prazo de 30 (trinta) dias para o Tribunal Pleno.

CAPITULO VIII

Das Multas

Art. 60. As infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira e orçamentária e as infrações às disposições desta lei, sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no país, fixada, segundo a gravidade da falta e desmontável mediante consignação na folha de pagamento ou cobrável judicialmente. A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie.

Parágrafo único. Aplicada a multa, o apenado será imediatamente intimado a efetuar o seu recolhimento, no prazo de 30 dias, aos cofres do Município.

Art. 61. A imposição das multas previstas nesta lei compete ao Tribunal, através do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, por iniciativa própria ou mediante representação da autoridade competente ou da Procuradoria.

CAPITULO IX

Da Execução das Decisões

Art. 62. Decorrido o decêndio do responsável, expedirá o Tribunal a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Municipal, arquivando-se em seguida o processo.

Art. 63. Julgado em débito, será o responsável intimado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas da Lei.

Art. 64. Se atender a intimação, o responsável deverá apresentar o necessário comprovante, para ser juntado ao respectivo processo, para efeito de quitação.

Art. 65. Em caso de o responsável não atender à intimação, o Tribunal poderá adotar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários, ou proventos do responsável, o que poderá ser feito parceladamente;

c) determinar a cobrança judicial a débito, pela via executiva.

Parágrafo único. A autoridade ou dirigente do órgão ou entidade, dentro de 30 (trinta) dias, comunicará ao Tribunal o cumprimento ou o início do cumprimento da providência estabelecida na alínea “b” este artigo.

Art. 66. As decisões do Tribunal, condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública Municipal tornam a dívida líquida e certa, e tem força executiva, cabendo ao Ministério Público Estadual ou aos procuradores das entidades da Administração Indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea “c” do artigo anterior.

Art. 67. Incluem-se, entre os responsáveis mencionados no artigo anterior, os da Administração Indireta, os das Fundações instituídas ou mantidas pelos Municípios, e os abrangidos pelo artigo 183 do Decreto-Lei nº 200/67, bem como administradores de quaisquer recursos originários de transferências municipais.

Art. 68. Incorrerá em crime de responsabilidade e ficará sujeito à imposição de multa, a autoridade ou dirigente de órgão ou entidade que deixar de cumprir, nos prazos previstos, as providências estabelecidas no artigo 63.

§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados pelo Tribunal, mediante pedido justificado.

§ 2º Cumprida a providência determinada pelo Tribunal, será encaminhada a este a necessária comprovação, à vista da qual serão aprovadas as contas do responsável, fazendo-se observar que a quitação decorreu desse cumprimento.

§ 3º Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, o processo ficará na Secretaria, somente sendo arquivado depois de julgado definitivamente.

CAPITULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69. 0 Tribunal poderá manter delegação ou órgão destinado auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto a Município ou entidade da administração que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa providência.

Art. 70. Salvo disposição em contrário, contar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento for em feriado ou em dia que:

I - for determinado o fechamento do Tribunal;

II - o expediente deste for encerrado antes da hora normal.

Art. 71. Os Conselheiros, os Procuradores, os Auditores e o Secretário Geral após um ano de exercício terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 03 (três) Conselheiros, 02 (dois) Procuradores e 03 (três) Auditores.

Art. 72. O Tribunal somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

Art. 73. As pessoas ou entidades que recebam auxílio ou subvenção dos Municípios ficam obrigadas a encaminhar ao Tribunal prestação de contas anuais da aplicação dos recursos, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 74. O Tribunal poderá requisitar de qualquer servidor, órgão ou entidade, das Câmaras e Prefeituras Municipais, inclusive Fundações, as cópias autenticadas ou o original de documentos ou peças de processo ou informações, sem prejuízo de inspeções locais.

Parágrafo único. As autoridades ou servidores são obrigados, sob as penas da lei, a atender, no prazo que for fixado, as requisições mencionadas neste artigo, bem como permitir e facilitar as inspeções e comparecer para depor, no caso de servidor municipal ou autoridade, quando notificado ou convidado.

Art. 75. A apreciação das contas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais compreenderá, além do exame de Balanço anual, encaminhado ao Tribunal na forma das Leis Orgânicas dos Municípios, o exame dos balancetes mensais, devendo estes serem apresentados até o último dia do segundo mês subsequente ao que se referem.

Art. 76. O Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal é regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 77. Aplicam-se aos Conselheiros, no que couber, as normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 78. A primeira investidura nos cargos de Auditor e Auditor Adjunto do Tribunal, será feita por ato do Presidente, obedecida as seguintes condições:

a) Quatro (4) vagas de Auditor e três (3) de Auditor-Adjunto, serão preenchidas, mediante reclassificação, dentre os Inspetores de Contas e Técnicos Administrativos, que preencham os requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 33 desta Lei, obedecido o critério de antiguidade e merecimento, alternadamente;

b) Três (3) vagas de Auditor e quatro (4) de Auditor-Adjunto serão preenchidas mediante concurso público de provas e títulos entre bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Contábeis e/ou Administrativas que contem menos de 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único. O concurso de que trata o presente artigo será realizado por Comissão examinadora designada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Regimento Interno.

Art. 79. A primeira investidura no cargo de Procurador-Adjunto, será feita por ato do Presidente, mediante reclassificação de funcionários públicos, bacharéis em Direito, com dois (2) anos de formado e registro definitivo no Conselho respectivo,

Art. 80. O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente, sobre a estrutura da organização e o funcionamento das unidades administrativas do Tribunal, bem como as atribuições dos seus servidores, as sessões, a ordem dos trabalhos do Plenário e das Câmaras, casos de impedimento e suspeição nos julgamentos e matérias referentes às suas atividades internas.

Art. 81. O Tribunal, para exercício das suas funções constitucionais.

I - Promoverá, respeitados os preceitos constitucionais, o reexame das normas regimentais necessárias à reestruturação e funcionamento de seus órgãos;

II - Solicitará ao Poder Executivo o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado das medidas de natureza legislativa que se fizerem necessárias;

III - Ajustará exame dos processos em cursos aos dispositivos da presente Lei.

Art. 82. Aplicam-se subsidiariamente às matérias reguladas nesta Lei e na legislação específica estadual as normas da legislação federal relativas a Direito Financeiro, Contabilidade Pública, Licitações, Contratos, Processo Civil e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 83. Fica criado, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios o cargo de SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, de provimento em comissão, com vencimento de Cz$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos cruzados) e representação de Cz$ 29.870,00 (Vinte e nove mil, oitocentos e setenta cruzados).

Parágrafo único. O cargo criado por este artigo passa a integrar o Grupo I do Anexo I da Lei nº 1.731, de 29 de outubro de 1985.

Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.