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LEI N.º 1.812, DE 26 DE NOVEMBRO  DE 1987

ATUALIZA o Quadro único do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro Único do Ministério Público do Estado do Amazonas passa a ser o constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público e aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado o disposto no artigo 5º, da Lei nº 1667, de 13 de novembro de 1984.

Art. 2º O preenchimento do cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância será precedido da instalação da respectiva Comarca.

Parágrafo único. Sempre que criada uma Vara ou Comarca, mediante recomendação do Colégio de Procuradores, o Poder Executivo fica autorizado a criar o cargo de Promotor de Justiça correspondente.

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral da Justiça será reorganizado por decreto governamental, em tudo observadas as prescrições legais, especialmente o concurso público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.812, DE 26 DE NOVEMBRO  DE 1987

ATUALIZA o Quadro único do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro Único do Ministério Público do Estado do Amazonas passa a ser o constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público e aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado o disposto no artigo 5º, da Lei nº 1667, de 13 de novembro de 1984.

Art. 2º O preenchimento do cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância será precedido da instalação da respectiva Comarca.

Parágrafo único. Sempre que criada uma Vara ou Comarca, mediante recomendação do Colégio de Procuradores, o Poder Executivo fica autorizado a criar o cargo de Promotor de Justiça correspondente.

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral da Justiça será reorganizado por decreto governamental, em tudo observadas as prescrições legais, especialmente o concurso público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1987.

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Governador do Estado

AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO DA CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1987.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).