LEI N.º 1.779, DE 15 DE JANEIRO DE 1987
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona, para fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SOCIEDADE DE TELEVISÃO AJURICABA LTDA., um lote de terras do patrimônio do Estado, situado na Rodovia Grande Circular, Estrada do Aleixo, inserido dentro do perímetro da área denominada “CARACOL”, devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, sob o nº 4676, LV. 02, ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício desta Capital, limitando-se ao NORTE com área remanescente da “Gleba Caracol”, por uma linha entre os marcos (M1-b/M1-c), no azimute verdadeiro de 92º37’29”, (Noventa e dois graus, trinta e sete minutos e vinte nove segundos), na distância de 295,86m (Duzentos e noventa e cinco metros e oitenta e seis centímetros); a LESTE com área remanescente da Gleba Caracol, por uma linha entre os marcos (Ml-c/Ml-d), no azimute verdadeiro de 186°47’39” (Cento e oitenta e seis graus, quarenta e sete minutos e trinta e nove segundos), na distância de 303,36m(Trezentos e três metros e trinta e seis centímetros);ao SUL com área de Ananias Ribeiro de Oliveira, por uma linha entre os marcos (Ml-d/M1-a), no azimute verdadeiro de 278°00’33”, (Duzentos e setenta e oito graus e trinta e três segundos), na distância de 265,84m (duzentos e sessenta e cinco metros e oitenta e quatro centímetros); a OESTE com área pertencente a “Missão Salesiana”, por uma linha entre os marcos (M1-a/M1-b)no azimute verdadeiro de 00°44’22”(Quarenta e quatro minutos e vinte e dois segundos), na distância de 277,76m (Duzentos e setenta e sete metros e setenta e seis centímetros).
Art. 2º No lote referido no artigo anterior foi construída uma estação de rádio transmissão denominada "Rádio Ajuricaba", da qual tem a Sociedade de Televisão Ajuricaba Ltda, a necessária concessão.
Art. 3º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 4º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 1987.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FRANCISCA MATOS
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretária Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 1987.