LEI N.º 1.780, DE 15 DE JANEIRO DE 1987
AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado - ASSALE, um imóvel do patrimônio dominical do Estado do Amazonas, inserido dentro do perímetro da área denominada CATUOCA, devidamente matriculado em nome do Estado do Amazonas, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, as fls. 227 do L. 3-D, localizado na Avenida Paulo VI, Bairro do Aleixo, área urbana de Manaus, com uma área de 8.312,87m² (oito mil, trezentos e doze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 388,76 m (trezentos e oitenta e oito metros e se tenta e seis centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com o Lote 32, pertencente à Associação Recreativa Palácio Rio Negro, por uma linha entre os marcos M24-M23, no azimute verdadeiro de 40º05'59", na distância de 99,50m;
LESTE: Com a Avenida Paulo VI, para onde faz frente por uma linha entre os marcos M23-M25, no azimute verdadeiro de 136°56'39", na distância de 93,17m;
SUL: Com o Lote 30, pertencente à Associação dos Funcionários da Policia Civil do Estado do Amazonas, por uma linha entre os marcos M25-M26, no azimute verdadeiro de 228°21'39", na distância de 110,36m;
OESTE: Com a Rua Projetada, por duas linhas entre os marcos M26-CH01-M24, nos azimutes verdadeiros de 347°42'44", 303º30'26", nas respectivas distâncias de 42,29m e 43,44 m.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção de um Centro-Social-Recreativo para a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado - ASSALE, e de outras dependências que sirvam de apoio ao funcionamento da Instituição donatária, revertendo o imóvel ao patrimônio do doador, se não lhe for dada a destinação prevista nesta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 1987.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Governo do Estado
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ROBERTO COHEN
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ROSA PONTES DOS SANTOS
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FRANCISCA MATOS
Secretária de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MÁRIO SEIXAS DE MELO
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA
Secretário de Estado de Comunicação Social
HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança
SÉRGIO FERRAZ FROTA
Secretária Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 1987.