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LEI N.º 1.779, DE 15 DE JANEIRO DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona, para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SOCIEDADE DE TELEVISÃO AJURICABA LTDA., um lote de terras do patrimônio do Estado, situado na Rodovia Grande Circular, Estrada do Aleixo, inserido dentro do perímetro da área denominada “CARACOL”, devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, sob o nº 4676, LV. 02, ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício desta Capital, limitando-se ao NORTE com área remanescente da “Gleba Caracol”, por uma linha entre os marcos (M1-b/M1-c), no azimute verdadeiro de 92º37’29”, (Noventa e dois graus, trinta e sete minutos e vinte nove segundos), na distância de 295,86m (Duzentos e noventa e cinco metros e oitenta e seis centímetros); a LESTE com área remanescente da Gleba Caracol, por uma linha entre os marcos (Ml-c/Ml-d), no azimute verdadeiro de 186°47’39” (Cento e oitenta e seis graus, quarenta e sete minutos e trinta e nove segundos), na distância de 303,36m(Trezentos e três metros e trinta e seis centímetros);ao SUL com área de Ananias Ribeiro de Oliveira, por uma linha entre os marcos (Ml-d/M1-a), no azimute verdadeiro de 278°00’33”, (Duzentos e setenta e oito graus e trinta e três segundos), na distância de 265,84m (duzentos e sessenta e cinco metros e oitenta e quatro centímetros); a OESTE com área pertencente a “Missão Salesiana”, por uma linha entre os marcos (M1-a/M1-b)no azimute verdadeiro de 00°44’22”(Quarenta e quatro minutos e vinte e dois segundos), na distância de 277,76m (Duzentos e setenta e sete metros e setenta e seis centímetros).

Art. 2º No lote referido no artigo anterior foi construída uma estação de rádio transmissão denominada "Rádio Ajuricaba", da qual tem a Sociedade de Televisão Ajuricaba Ltda, a necessária concessão.

Art. 3º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 4º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 1987.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ROSA PONTES DOS SANTOS

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO SEIXAS DE MELO

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretária Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 1987.

LEI N.º 1.779, DE 15 DE JANEIRO DE 1987

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona, para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SOCIEDADE DE TELEVISÃO AJURICABA LTDA., um lote de terras do patrimônio do Estado, situado na Rodovia Grande Circular, Estrada do Aleixo, inserido dentro do perímetro da área denominada “CARACOL”, devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, sob o nº 4676, LV. 02, ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício desta Capital, limitando-se ao NORTE com área remanescente da “Gleba Caracol”, por uma linha entre os marcos (M1-b/M1-c), no azimute verdadeiro de 92º37’29”, (Noventa e dois graus, trinta e sete minutos e vinte nove segundos), na distância de 295,86m (Duzentos e noventa e cinco metros e oitenta e seis centímetros); a LESTE com área remanescente da Gleba Caracol, por uma linha entre os marcos (Ml-c/Ml-d), no azimute verdadeiro de 186°47’39” (Cento e oitenta e seis graus, quarenta e sete minutos e trinta e nove segundos), na distância de 303,36m(Trezentos e três metros e trinta e seis centímetros);ao SUL com área de Ananias Ribeiro de Oliveira, por uma linha entre os marcos (Ml-d/M1-a), no azimute verdadeiro de 278°00’33”, (Duzentos e setenta e oito graus e trinta e três segundos), na distância de 265,84m (duzentos e sessenta e cinco metros e oitenta e quatro centímetros); a OESTE com área pertencente a “Missão Salesiana”, por uma linha entre os marcos (M1-a/M1-b)no azimute verdadeiro de 00°44’22”(Quarenta e quatro minutos e vinte e dois segundos), na distância de 277,76m (Duzentos e setenta e sete metros e setenta e seis centímetros).

Art. 2º No lote referido no artigo anterior foi construída uma estação de rádio transmissão denominada "Rádio Ajuricaba", da qual tem a Sociedade de Televisão Ajuricaba Ltda, a necessária concessão.

Art. 3º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 4º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 1987.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Governo do Estado

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

FRANCISCA MATOS

Secretária de Estado da Educação e Cultura

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MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

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Secretário de Estado da Segurança

SÉRGIO FERRAZ FROTA

Secretária Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 1987.