LEI N.º 1.534, DE 21 DE JULHO DE 1982
AUTORIZA O Poder Executivo a doar à CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, filial do Amazonas, uma área de terra que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, filial do Amazonas, a área de terra situada na avenida Getúlio Vargas, esquina com a rua Ramos Ferreira, com 389,94m² (trezentos e oitenta e nove metros e noventa e quatro decímetros quadrados) e perímetro de 80,41m (oitenta metros e quarenta e um centímetros), pertencente ao patrimônio estadual, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com a junção da Avenida Getúlio Vargas com a rua Ramos Ferreira, por uma linha entre os marcos M-5/M-1, no azimute magnético de 65º36'31" (sessenta e cinco graus, tinta e seis minutos e trinta e um segundos), e na distância de 2,71m (dois metros e setenta e um centímetros); e com os marcos M-1/M-2, no azimute magnético de 105º53'41” (cento e cinco graus, cinquenta e três minutos e quarenta e um segundos), e na distância de 23,26m (vinte e três metros e vinte e seis centímetros);
LESTE: Com o lote ocupado por ROCILDA DA CUNHA BEBERRA, por uma linha entre os marcos M-2/M-3, no azimute magnético de 196º20'23" (cento e noventa e seis graus, vinte minutos e vinte e três segundos), e na distância de 15,57m (quinze metros e cinquenta e sete centímetros);
SUL: Com o lote ocupado pela ESCOLA DE SERVIÇO SOCIAL, por uma linha entre os marcos M-3/M-4, no azimute magnético de 286º06'52" (duzentos e oitenta e seis graus, seis minutos e cinquenta e dois segundos), e na distância de 25,15m (vinte e cinco metros e quinze centímetros);
OESTE: Com o alinhamento da avenida Getúlio Vargas, por uma linha entre os marcos M-4/M-5, no azimute magnético de 15º38'49'' (quinze graus, trinta e oito minutos e quarenta e nove segundos), e na distância de 13,72m (treze metros e setenta e dois centímetros).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1982.