LEI N.º 1.550, DE 04 DE OUTUBRO DE 1982
ACRESCENTA parágrafo ao artigo 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, que instituiu o salário de férias para o funcionalismo público do Estado do Amazonas, fica acrescido do seguinte parágrafo 3º:
“Art. 1º .............................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo abrange os funcionários autárquicos, sob o regime da Lei nº 701 de 30.12.67 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). ”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 1982.