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 LEI N.º 1.550, DE 04 DE OUTUBRO DE 1982

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, que instituiu o salário de férias para o funcionalismo público do Estado do Amazonas, fica acrescido do seguinte parágrafo 3º:

Art. 1º .............................................................................................................................

 § 3º O benefício previsto neste artigo abrange os funcionários autárquicos, sob o regime da Lei nº 701 de 30.12.67 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 1982.

 LEI N.º 1.550, DE 04 DE OUTUBRO DE 1982

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1312, de 22 de dezembro de 1978, que instituiu o salário de férias para o funcionalismo público do Estado do Amazonas, fica acrescido do seguinte parágrafo 3º:

Art. 1º .............................................................................................................................

 § 3º O benefício previsto neste artigo abrange os funcionários autárquicos, sob o regime da Lei nº 701 de 30.12.67 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas). ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

 Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 1982.