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LEI N.º 1.509, DE 13 DE JANEIRO DE 1982

ALTERA a redação do artigo 3º da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, relativa à criação do ITERAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Constituem órgãos de Administração superior do ITERAM:

I - Conselho de Diretores, constituído por um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Governador do Estado.

II - Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, com a finalidade de dirimir administrativamente, litígios entre posseiros e ocupantes de terras a qualquer título, constituída de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo:

a) 1 (um) advogado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

b) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas, nomeados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices elaboradas pelas referidas Federações.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá solicitar das entidades representadas a emissão de novas listas tríplices, com vistas à nomeação dos membros da Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 1982.

LEI N.º 1.509, DE 13 DE JANEIRO DE 1982

ALTERA a redação do artigo 3º da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, relativa à criação do ITERAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1335, de 13 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Constituem órgãos de Administração superior do ITERAM:

I - Conselho de Diretores, constituído por um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Governador do Estado.

II - Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, com a finalidade de dirimir administrativamente, litígios entre posseiros e ocupantes de terras a qualquer título, constituída de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, sendo:

a) 1 (um) advogado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

b) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas, nomeados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices elaboradas pelas referidas Federações.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá solicitar das entidades representadas a emissão de novas listas tríplices, com vistas à nomeação dos membros da Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 1982.