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LEI N. º 56, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

ANULA a importância de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), de rubricas Orçamentárias, abre crédito suplementar e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, o crédito suplementar de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), à seguintes rubrica da atual Lei de Meios:

80 — Administração Geral

802 — Governo do Estado

8.02.3 — Material de Consumo150.000,00

8.02.3 — Despesas Diversas100.000,00

—————

Cr$ 250.000,00

Art. 2º — Para fazer face à despesa oriunda desta lei, é anulada a quantia de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) das seguintes rubricas orçamentárias:

80 — Administração Geral

804 — Administração Superior

Secretarias de Estados

TABELA N.º 9

8.0 — Pessoal Fixo 117.000,00

— Serviços Técnicos (Página rasgada)

e Especializados (Página rasgada)

TRIBUNAL DE CONTAS

TABELA N.º 11

8.07.0 — Pessoal Fixo122.000,00

Departamento Estadual de Estatística

TABELA N.º 12

8.07.0 — Pessoal Fixo11.000,00

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1955.

LEI N. º 56, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

ANULA a importância de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), de rubricas Orçamentárias, abre crédito suplementar e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, o crédito suplementar de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), à seguintes rubrica da atual Lei de Meios:

80 — Administração Geral

802 — Governo do Estado

8.02.3 — Material de Consumo150.000,00

8.02.3 — Despesas Diversas100.000,00

—————

Cr$ 250.000,00

Art. 2º — Para fazer face à despesa oriunda desta lei, é anulada a quantia de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) das seguintes rubricas orçamentárias:

80 — Administração Geral

804 — Administração Superior

Secretarias de Estados

TABELA N.º 9

8.0 — Pessoal Fixo 117.000,00

— Serviços Técnicos (Página rasgada)

e Especializados (Página rasgada)

TRIBUNAL DE CONTAS

TABELA N.º 11

8.07.0 — Pessoal Fixo122.000,00

Departamento Estadual de Estatística

TABELA N.º 12

8.07.0 — Pessoal Fixo11.000,00

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1955.