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LEI N.º 1.510, DE 13 DE JANEIRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a criar uma empresa pública sob a denominação de Empresa Amazonense de Dendeicultura - EMADE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa Amazonense de Dendê - .... EMADE, vinculada à Secretaria da Produção Rural, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EMADE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º São objetivos da EMADE:

I - Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Produção Rural, na formulação e execução da política para a dendeicultura;

II - Elaborar projetos de dendeicultura;

III - Planejar, coordenar e executar programas de dendeicultura para pequenos produtores, em áreas destinadas pelo Governo do Estado;

IV - Prestar serviços de consultoria e administração de projetos dendê;

Art. 3º Nas glebas destinadas pelo Poder Executivo para implantação de Projeto de Dendê para pequenos produtores, a EMADE será sempre responsável pela administração direta de empreendimento, observadas as seguintes condições:

I - Durante os 4 (quatro) primeiros anos, os beneficiários do projeto se integrarão ao mesmo, através de Contratos Especiais de Trabalho, com efeito de Licença de Ocupação, no que couber;

II - A partir do 5º (quinto) ano, os beneficiários passarão a concessionários, através de outorga de Contrato de Concessão de Uso, com Direito Real Resolúvel, referentemente à área ocupada;

III - A partir do 10º (décimo) ano, a contar da data da assinatura do Contrato Especial de Trabalho, a critério da EMADE, poderá ser outorgado Título Definitivo de compra e venda da área, sob forma associativa, de modo a garantir a viabilidade econômico do empreendimento.

Art. 4º O capital inicial da EMADE será representado pelo valor do bens móveis e imóveis incorporados ao seu patrimônio, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMADE, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMADE as Glebas denominadas Caiaué com área de 114/800 ha (cento e quatorze mil e oitocentos hectares), localizada à margem direita do Rio Tefé e Gonçalves Dias com 159.630 há (Cento e cinquenta e nove mil seiscentos e trinta hectares) localizada à margem direita do Rio Solimões, entre os lagos Caiambé e Catuá, matriculadas sob os números 826, Livro 2-E. fls. 27/28 no Cartório do 1º Ofício e 1.135, Livro 2-F, fls. 255, no Cartório do 2º Ofício, ambos da Comarca de Tefé.

Art. 5º Constituirão recursos da EMADE:

I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - Os recursos provenientes de Convênios, Contratos e Ajustes;

III - Os créditos abertos em seu favor;

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - A renda de bens patrimoniais;

VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - As doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - Recursos de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;

IX - Recursos decorrentes da lei específica;

X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro por empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada ano, pelo Poder Executivo;

XI - Receitas operacionais;

XII - Outras receitas;

XIII - Auxílio e Subvenções de fontes externas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no exercício orçamentário de 1982, para atender as despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMADE.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1440, de 29 de dezembro de 1980, que criou a Companhia de Dendê do Amazonas - CODEAM.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 1982.

LEI N.º 1.510, DE 13 DE JANEIRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a criar uma empresa pública sob a denominação de Empresa Amazonense de Dendeicultura - EMADE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa Amazonense de Dendê - .... EMADE, vinculada à Secretaria da Produção Rural, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EMADE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º São objetivos da EMADE:

I - Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Produção Rural, na formulação e execução da política para a dendeicultura;

II - Elaborar projetos de dendeicultura;

III - Planejar, coordenar e executar programas de dendeicultura para pequenos produtores, em áreas destinadas pelo Governo do Estado;

IV - Prestar serviços de consultoria e administração de projetos dendê;

Art. 3º Nas glebas destinadas pelo Poder Executivo para implantação de Projeto de Dendê para pequenos produtores, a EMADE será sempre responsável pela administração direta de empreendimento, observadas as seguintes condições:

I - Durante os 4 (quatro) primeiros anos, os beneficiários do projeto se integrarão ao mesmo, através de Contratos Especiais de Trabalho, com efeito de Licença de Ocupação, no que couber;

II - A partir do 5º (quinto) ano, os beneficiários passarão a concessionários, através de outorga de Contrato de Concessão de Uso, com Direito Real Resolúvel, referentemente à área ocupada;

III - A partir do 10º (décimo) ano, a contar da data da assinatura do Contrato Especial de Trabalho, a critério da EMADE, poderá ser outorgado Título Definitivo de compra e venda da área, sob forma associativa, de modo a garantir a viabilidade econômico do empreendimento.

Art. 4º O capital inicial da EMADE será representado pelo valor do bens móveis e imóveis incorporados ao seu patrimônio, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMADE, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMADE as Glebas denominadas Caiaué com área de 114/800 ha (cento e quatorze mil e oitocentos hectares), localizada à margem direita do Rio Tefé e Gonçalves Dias com 159.630 há (Cento e cinquenta e nove mil seiscentos e trinta hectares) localizada à margem direita do Rio Solimões, entre os lagos Caiambé e Catuá, matriculadas sob os números 826, Livro 2-E. fls. 27/28 no Cartório do 1º Ofício e 1.135, Livro 2-F, fls. 255, no Cartório do 2º Ofício, ambos da Comarca de Tefé.

Art. 5º Constituirão recursos da EMADE:

I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - Os recursos provenientes de Convênios, Contratos e Ajustes;

III - Os créditos abertos em seu favor;

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - A renda de bens patrimoniais;

VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - As doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - Recursos de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;

IX - Recursos decorrentes da lei específica;

X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro por empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada ano, pelo Poder Executivo;

XI - Receitas operacionais;

XII - Outras receitas;

XIII - Auxílio e Subvenções de fontes externas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no exercício orçamentário de 1982, para atender as despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMADE.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1440, de 29 de dezembro de 1980, que criou a Companhia de Dendê do Amazonas - CODEAM.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 1982.

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Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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THEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 1982.