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LEI N.º 1507, DE 12 DE JANEIRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA- IBGE o Lote N. º 25, parte do imóvel denominado “CATUOCA”, localizado na Avenida Paulo VI, Bairro do Aleixo, Município e Comarca de Manaus, do patrimônio dominical do Estado do Amazonas, conforme registro 7.637 efetuado ás fls. 227 do L.3-D do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Manaus, em 02 de março de 1945 com uma área de 11.941,22m (Onze mil, novecentos e quarenta e um metros e vinte e dois decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 438,62m (Quatrocentos e trinta e oito metros e sessenta e dois centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com a Av. Paulo VI, por duas linhas entre os Marcos M-01/JF-01/M-02, nos azimutes verdadeiros de 105º17’25” (Cento e cinco graus, dezessete minutos e vinte e cinco segundos) e 121º28’39” (Cento e vinte um grau vinte e oito minutos e trinta e nove segundos), e nas distancias respectivas de 81,68m (Oitenta e um metros e sessenta e oito centímetros) e 55,10m (Cinquenta e cinco metros e dez centímetros).

LESTE: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os Marcos M-02/M-03, no azimute verdadeiro de 219º52’26” (Duzentos e dezenove graus, cinquenta e dois minutos e vinte e seis segundos) e na distância de 119,19 m (Cento e dezenove metros e dezenove centímetros).

SUL: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os Marcos M-03 M-04, no azimute verdadeiro de 316º39’40” (Trezentos e dezesseis graus, trinta e nove minutos e quarenta segundos) e na distância de 118,55m (Cento e dezoito metros e cinquenta e cinco centímetros).

OESTE: Com o lote nº 24, pertencente ao Centro Gerencial da Pequena e Média Empresa-CEAG/AM, por uma linha entre os Marcos M-04/M-01, no azimute verdadeiro de 29º55’56” (Vinte e nove graus, cinquenta e seis segundos), e na distância de 64,11m (Sessenta e quatro metros e onze centímetros).

Art. 2º O imóvel de que se trata o artigo anterior destina-se à construção de nova sede e mais um Centro de treinamento para Pesquisas Especiais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1982.

LEI N.º 1507, DE 12 DE JANEIRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA- IBGE o Lote N. º 25, parte do imóvel denominado “CATUOCA”, localizado na Avenida Paulo VI, Bairro do Aleixo, Município e Comarca de Manaus, do patrimônio dominical do Estado do Amazonas, conforme registro 7.637 efetuado ás fls. 227 do L.3-D do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Manaus, em 02 de março de 1945 com uma área de 11.941,22m (Onze mil, novecentos e quarenta e um metros e vinte e dois decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 438,62m (Quatrocentos e trinta e oito metros e sessenta e dois centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com a Av. Paulo VI, por duas linhas entre os Marcos M-01/JF-01/M-02, nos azimutes verdadeiros de 105º17’25” (Cento e cinco graus, dezessete minutos e vinte e cinco segundos) e 121º28’39” (Cento e vinte um grau vinte e oito minutos e trinta e nove segundos), e nas distancias respectivas de 81,68m (Oitenta e um metros e sessenta e oito centímetros) e 55,10m (Cinquenta e cinco metros e dez centímetros).

LESTE: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os Marcos M-02/M-03, no azimute verdadeiro de 219º52’26” (Duzentos e dezenove graus, cinquenta e dois minutos e vinte e seis segundos) e na distância de 119,19 m (Cento e dezenove metros e dezenove centímetros).

SUL: Com a Rua Projetada, por uma linha entre os Marcos M-03 M-04, no azimute verdadeiro de 316º39’40” (Trezentos e dezesseis graus, trinta e nove minutos e quarenta segundos) e na distância de 118,55m (Cento e dezoito metros e cinquenta e cinco centímetros).

OESTE: Com o lote nº 24, pertencente ao Centro Gerencial da Pequena e Média Empresa-CEAG/AM, por uma linha entre os Marcos M-04/M-01, no azimute verdadeiro de 29º55’56” (Vinte e nove graus, cinquenta e seis segundos), e na distância de 64,11m (Sessenta e quatro metros e onze centímetros).

Art. 2º O imóvel de que se trata o artigo anterior destina-se à construção de nova sede e mais um Centro de treinamento para Pesquisas Especiais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado de Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado da Produção Rural

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ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1982.