LEI N.º 1508, DE 12 DE JANEIRO DE 1982
AUTORIZA o Poder Executivo a PERMUTAR bem imóvel do patrimônio dominical do Estado situado no Município de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a PERMUTAR o LOTE Nº 21, parte do imóvel denominado “CATUOCA”, localizado à margem direita da Estrado do Aleixo 9 terras centrais), Bairro do Aleixo, Município de Manaus, do patrimônio dominical do Estado do Amazonas conforme registro 7.637 a fls. 227 do L. 3-D do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Manaus em 02 de março de 1945, com uma área de 9.115,25m (Nove mil, cento e quinze metros e vinte e cinco decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 417,67m (Quatrocentos e dezessete metros e sessenta e sete centímetros) limitando-se ao NORTE com o lote nº 9, de propriedade das Irmãs Sant’Ana, por uma reta caracterizada no azimute verdadeiro de 80º14,50” (Oitenta graus, quatorze minutos e cinquenta segundos) e na distância de 162,81m (Cento e sessenta e dois metros e oitenta e um centímetro), ligando o Marco M-15 ao PG 18; ao SUL, com terras de propriedade do Sr. Sócrates Bonfim (loteamento Vale do Sol) por uma linha reta caracterizada no azimute verdadeiro 232º49’51” (Duzentos e trinta e dois graus, quarenta e nove minutos e cinquenta e um segundos) e na distância de 113,75m (Cento e treze metros e setenta e cinco centímetros), ligando os Marcos M-13 ao M-12; a LESTE com terras de propriedade do Sr. Sócrates Bonfim (Loteamento Vale do Sol), por uma linha reta caracterizada no azimute verdadeiro de 177º05’51” (Cento e setenta e sete graus, dois minutos e cinquenta e um segundos) e na distância 35,53 m (Trinta e cinco metros e cinquenta e três centímetros), ligando o ponto PG 13 ao Marco M-13 e a OESTE com o lote nº 3, de propriedade do Estado, por uma linha quebrada, composta de dois elementos, caracterizado nos azimutes verdadeiros e distâncias respectivas de 310’º59’19” - 56,81m e 323º51’06” - 48,76m, ligando os Marcos M-12, M-14 e M-15 com o bem imóvel particular LOTE Nº 20 pertencente a Sócrates Bonfim conforme registro - nº 14.842 efetuado às fls. 84 do L. 3-J do Cartório Imobiliário do 1º Ofício da Comarca de Manaus em 04 de outubro de 1995, localizado a margem direita da Estrada do Aleixo (terras centrais) com uma área de 22.786,12 m2 (Vinte e dois mil, setecentos e oitenta e seis metros e doze decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 605, 33m (Seiscentos e cinco metros e trinta e três centímetros), ocupado pela ASSEPROR, limitando-se ao NORTE com o lote nº 3, de propriedade do Estado, por uma linha reta caracterizada no azimute verdadeiro de 52º47’22” (cinquenta e dois graus, quarenta e sete minutos e vinte e dois segundos) e na distância de 197,74m (Cento e noventa e sete metros e setenta e quatro centímetros) ligando os Marcos M-7 ao M-11; ao SUL com terras pertencentes ao Sr. Sócrates Bonfim (Loteamento Vale do Sol), por linha quebrada composta, por dois elementos, caracterizados nos azimutes verdadeiros e distâncias respectivas de 210º16’59” - 113,03m e 247º39’28” - 67,29m, ligando os Marcos de M-10/M-9 e M-8; a LESTE com terras pertencentes ao Sr. Sócrates Bonfim (Loteamento Vale do Sol), por uma linha reta caracterizada no azimute verdadeiro de 134º22’08” (Cento e trinta e quatro graus vinte e dois minutos e oito segundos) e na distância de 97,57m (Noventa e sete metros e cinquenta e sete centímetros) ligando os Marcos M-11 ao M-10; a OESTE com terras pertencentes ao Sr. Sócrates Bonfim (Loteamento Vale do Sol), por uma linha reta caracterizada no azimute verdadeiro de 303º38’01” (Trezentos e três graus, trinta e oito minutos e um segundo) e na distância de 129,70m (Cento e vinte e nove metros e setenta centímetros), ligando os Marcos M-8 ao M-7.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado de Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA BRITO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 1982.