LEI N.º 1.499, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
ORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETRAN, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETRAN, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e respectiva tabela salarial, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os atuais servidores vinculados à Secretária de Estado dos Transportes e Obras serão classificados nos empregos de que trata o Anexo I, desta Lei.
§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se entre os servidores vinculados aqueles que se encontrem à disposição da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, na data da publicação desta Lei, dando-se preferência aos servidores oriundos do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am.
§ 2º A classificação referida no “caput” deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos em decreto.
Art. 3º A retribuição dos empregos constantes das Atividades de Nível Básico e de Nível Administrativo será fixada em lei para os cargos e empregos ligados a essas atividades.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).