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LEI N.º  1.499, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

ORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETRAN, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETRAN, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e respectiva tabela salarial, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os atuais servidores vinculados à Secretária de Estado dos Transportes e Obras serão classificados nos empregos de que trata o Anexo I, desta Lei.

§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se entre os servidores vinculados aqueles que se encontrem à disposição da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, na data da publicação desta Lei, dando-se preferência aos servidores oriundos do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am.

§ 2º A classificação referida no “caput” deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos em decreto.

Art. 3º A retribuição dos empregos constantes das Atividades de Nível Básico e de Nível Administrativo será fixada em lei para os cargos e empregos ligados a essas atividades.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.499, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

ORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETRAN, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - SETRAN, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e respectiva tabela salarial, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os atuais servidores vinculados à Secretária de Estado dos Transportes e Obras serão classificados nos empregos de que trata o Anexo I, desta Lei.

§ 1º Para os fins deste artigo, compreendem-se entre os servidores vinculados aqueles que se encontrem à disposição da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, na data da publicação desta Lei, dando-se preferência aos servidores oriundos do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am.

§ 2º A classificação referida no “caput” deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos em decreto.

Art. 3º A retribuição dos empregos constantes das Atividades de Nível Básico e de Nível Administrativo será fixada em lei para os cargos e empregos ligados a essas atividades.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).