LEI N.º 1.498, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE sobre a Taxa de Segurança, sobre o produto de sua arrecadação, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Taxa de Segurança será arrecadada em razão do exercício do poder de polícia através de órgãos da Secretaria de Estado da Segurança, ou em decorrência da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, com a finalidade de controlar, disciplinar e restringir atos, interesses e liberdades, em benefício do bem estar social, da manutenção da ordem pública, da garantia da tranquilidade da população, do livre exercício dos direitos individuais e da preservação da moral e dos bons costumes.
Art. 2º Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que seja beneficiária e direta da atividade policial exercida pelos diferentes órgãos da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 3º A base de cálculo da Taxa de Segurança é a Unidade Básica de Avaliação (UBA), vigente em cada exercício financeiro, a qual terá o seu valor monetário atualizado anualmente.
Art. 4º As alíquotas da Taxa de Segurança são as constantes das Tabelas I e II, anexas a esta lei.
Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa de Segurança todos os Municípios do Interior do Estado, tendo em vista suas naturais dificuldades.
Art. 5º O pagamento da Taxa de Segurança será efetuado antes de solicitada a prestação do serviço ou antes de praticado o ato, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. O servidor policial que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de policial, sem o prévio pagamento da respectiva taxa, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o contribuinte pelo crédito tributário.
Art. 6º Quando a Taxa de Segurança for exigida mensalmente, o seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês corrente; quando trimestralmente, até o dia 15 dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro; quando semestralmente, até o dia 15 de março e setembro; e quando anualmente, até o dia 15 do mês de maio.
§ 1º A falta de pagamento da taxa no prazo prefixado neste artigo sujeitará o infrator à multa de 5% (cinco por cento) do valor do tributo devido, além da correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º O recolhimento insuficiente da taxa acarretará a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, afora a complementação do valor devido e corrigido monetariamente.
Art. 7º Em se tratando de contribuinte novo e quando a atividade fiscalizadora do órgão policial não abranger todo o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo para a fixação do valor da Taxa de Segurança, levando-se em consideração o número restante de meses.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pertinentes à Taxa de Segurança ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, com o concurso da Secretaria de Estado da Segurança.
Art. 9º O procedimento administrativo-fiscal para a apuração de infrações e imposição de multas, bem como a forma de inscrição dos correspondentes débitos tributários em dívida ativa obedecerão às disposições legais vigentes sobre a matéria.
Art. 10. O produto da arrecadação da Taxa de Segurança (Tabela I) destinar-se-á ao equipamento e aperfeiçoamento operacional da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado, proibida a sua aplicação no custeio de despesas correntes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se equipamento e aperfeiçoamento operacional:
I - aquisição de viaturas, material científico e de telecomunicações, armamento, munições, maquinas impressoras, instrumentos técnicos e científicos, móveis e utensílios necessários ao funcionamento da Polícia Civil e da Polícia Militar, bem como a construção e reforma de prédios da Secretaria de Estado da Segurança;
II - formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 11. As parcelas mensais da arrecadação da Taxa de Segurança serão integralmente creditadas pela Secretaria de Estado da Fazenda na conta especial, já aberta no Banco do Estado do Amazonas, sob a denominação de “Fundo de Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil”.
§ 1º Os recursos dessa conta serão movimentados através de saques ou qualquer outra forma de pagamento prevista em lei.
§ 2º Da aplicação desses recursos a Secretaria de Estado da Segurança prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do ano seguinte ao da utilização, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado da Segurança estabelecer o plano de aplicação dos recursos a que se refere esta Lei, o qual será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 13. Será transferido para o exercício seguinte todo o saldo positivo da conta bancária, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro.
Art. 14. Deverão ainda ser creditados na conta bancária sob a denominação “Fundo de Equipamento e Aperfeiçoamento Operacional da Polícia Civil”:
I - o produto a venda em leilão dos bens arrecadados pela autoridade policial e não reclamados no prazo da lei;
II - auxílios, doações, legados, subvenções, dotações federais, estaduais e municipais ou de entidades privadas, decorrentes de convênios ou acordos com a SESEG;
III - o produto da venda dos bens da Secretaria de Estado da Segurança considerados inservíveis;
IV - juros, multas e correção monetária decorrentes do não recolhimento da Taxa de Segurança;
V - multas aplicadas pelo inadimplemento de contratos referentes a obras serviços e compras em que for parte a Secretaria de Estado da Segurança;
VI - o valor integral das inscrições nos concursos públicos para preenchimento de cargos da Secretaria de Estado da Segurança;
VII - empréstimos contraídos junto a entidades nacionais;
VIII - quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1431, de 16 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).