LEI N.º 1.495, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
AUTORIZA o Poder Executivo a doar imóvel de domínio do Estado à Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas - SHAM.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM, um imóvel pertencente ao patrimônio disponível do Estado, situado nas terras centrais da margem esquerda do Igarapé do Mindu, ou da Cachoeira Grande, Bairro do Aleixo, área de expansão urbana de Manaus, com uma área de 1.223.352,32m² ( Hum milhão, duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e dois metros e trinta e dois decímetros quadrados) circunscrita no perímetro de 4.436,06 m (Quatro mil, quatrocentos e trinta e seis metros e seis centímetros), com os seguintes limites e confrontações:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas - SHAM, um imóvel pertencente ao património disponível do Estado, situado à margem esquerda do Igarapé do Mindu, ou da Cachoeira Grande, Bairro do Aleixo, área de expansão urbana de Manaus, com uma área de 1.223.352,93 m2 (Um milhão, duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e dois metros e noventa e três decímetros quadrados), circunscrita num perímetro de 4.741,70m (Quatro mil, setecentos e quarenta e um metros e setenta centímetros), com os seguintes limites e confrontações: (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.530, de 04 de junho de 1982.)
NORTE: Com lote denominado “EMPRESA DE PLANTAÇÃO III”, de propriedade da Companhia Brasileira de Plantação por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no azimute verdadeiro de 94°17’40” (Noventa e quatro graus, dezessete minutos e quarenta segundos), e na distância de 1.028,03 m (Hum mil e vinte e oito metros e três centímetros).
NORTE: Com o lote denominado “EMPRESA DE PLANTAÇÃO III'”, de propriedade da Companhia Brasileira de Plantação, por uma linha entre os marcos M-27/M-28, no azimute verdadeiro de 94º22'00" (Noventa e quatro graus, vinte e dois minutos), e na distância de 635,95m (Seiscentos e trinta e cinco metros e noventa e cinco centímetros). (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.530, de 04 de junho de 1982.)
LESTE: Com lote denominado “EMPRESA DDE PLANTAÇÃO III”, de propriedade da Companhia Brasileira de Plantação, por uma linha entre os marcos M-28/M-29, no azimute verdadeiro de 184°17’40” (Cento e oitenta e quatro graus, dezessete minutos e quarenta segundos), e na distância de 1.190,00 m (Hum mil cento e noventa metros).
LESTE: Com área de domínio do Estado, por uma Iinha entre os marcos M-28/M-29, no azimute verdadeiro de 184º18'53" (Cento e oitenta e quatro graus, dezoito minutos e cinquenta e três segundos), e na distância de 1.190,03m (Hum mil, cento e noventa metros e três centímetros). (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.530, de 04 de junho de 1982.)
SUL: Com o lote denominado “RETIRO FLORESTAL” de propriedade de Luiz Cândido dos Reis e Walfredo Augusto Moraes, por uma linha entre os marcos M-29/M-30, no azimute verdadeiro de 274°17’40” (Duzentos e setenta e quatro graus, dezessete minutos e quarenta segundos), e na distância de 1.028,03 m (Hum mil e vinte e oito metros e três centímetros).
SUL: Com o lote denominado "RETIRO FLORESTAL” de propriedade de Luiz Cândido dos Reis e Walfredo Augusto Moraes, por uma linha entre os marcos M-29/M-30, no azimute verdadeiro de 274º47'38" (Duzentos e setenta e quatro graus, quarenta e sete minutos e trinta e oito segundos) e na distância de 1.448,83m (Hum mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e oitenta e três centímetros). (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.530, de 04 de junho de 1982.)
OESTE: Com a área remanescente do domínio do Estado, por uma linha entre os marcos M-30/M-27, no azimute verdadeiro de 04°17’40” (Quatro graus, dezessete minutos e quarenta segundos), e na distância de 1.190,00 m (Hum mil, cento e noventa metros)
OESTE: Com a margem esquerda do Igarapé do Mindu ou Cachoeira Grande, por seis linhas entre os marcos M-30/M-27, nos azimutes verdadeiros e nas distâncias de 49°37'17'' - 307,17m; 29º44'42'' - 201,56m; 28º08'30'' - 243,82m - 36º30'05'' - 311,01m; 73º04'21'' - 120,21m e 32º02'23' - 283,12m. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.530, de 04 de junho de 1982.)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1981.