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LEI N.º 1.496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a Lei Orgânica dos Munícipios do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas é dividido em Municípios e estes em Distritos.

Art. 2º A Divisão territorial do Estado será fixada em lei quadrienal, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Parágrafo único. A caracterização das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais será feita mediante Lei, com base em documentação cartográfica, mas não modificará a divisão territorial, desde que não acarrete a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição territorial.

Art. 3º A sede do Município lhe dará o nome e terá a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

§ 1º A transferência da sede do Município depende de lei estadual, precedida de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Na denominação dos Municípios e Distritos é vedada a utilização de nomes já existentes no país, bem como de datas, vocábulos estrangeiros, nome de pessoas vivas e o emprego de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 3º As modificações dos nomes dos Municípios ou Distritos serão efetuadas por lei estadual, precedida de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Da Criação de Municípios e Distritos

Art. 4º A criação de Município poderá ocorrer por:

I - desmembramento do território de um ou mais Municípios;

II - Fusão da área territorial de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.

Art. 5º A criação de Município depende de lei estadual e sujeita-se às regras fixadas pela legislação federal complementar.

§ 1º Atendidas as exigências da legislação federal complementar, a Assembléia Legislativa determinará a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de Município.

§ 2º Sendo o plebiscito favorável à criação do Município, apresentar-se-á projeto de lei que autorize a sua criação e fixe os seus limites.

§ 3º Sendo o plebiscito desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada e não poderá ser renovada na mesma legislatura.

Art. 6º A criação de Município que resulte da fusão de área territorial total de dois ou mais Munícipios com a extinção destes deverá ser proposta à Assembléia mediante representação aprovada por dois terços dos membros das Câmaras Municipais respectivas.

Art. 7º As divisas dos Municípios definidos na lei, serão precisas e contínuas, acompanhando, tanto quanto possível os acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

Art. 8º A criação do Município será acompanhada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 9º A Lei de criação do Município mencionará:

I - o nome de sua sede;

II - os seus limites;

III - a comarca a que pertence;

IV - os Distritos.

Art. 10. A criação de Distritos far-se-á na lei de divisão territorial.

Parágrafo único. São condições para que uma comunidade se constitua em distrito:

I - existência na comunidade sede do Distrito de, no mínimo, 100 famílias residentes, escola, posto de saúde e vise a descentralização da administração no equacionamento dos problemas sócio-econômicos para incrementar o desenvolvimento da região.

II - se destine à implantação de projetos de desenvolvimento econômico, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, incluindo-se a instalação de agrovilas, com no mínimo 100 famílias.

Art. 11. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos por acidentes geográficos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para delimitação, aos acidentes geográficos, facilmente identificáveis;

III - na inviabilidade de se utilizar acidentes geográficos, os limites serão definidos por linhas geodésicas, entre pontos facilmente identificáveis;

IV - não se interromperá a continuidade territorial do Município ou Municípios de origem.

Parágrafo único. As superfícies d’água fluvial lacustre não interrompem a continuidade territorial de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 12. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

I - os limites de cada município serão descritivos no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais oriental do município em descrição;

II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, distrito a distrito, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPÍTULO III

Da Intalação do Município

Art. 13. A instalação do Município será realizada por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, devidamente eleitos nos termos da legislação eleitoral.

Art. 14. Enquanto não houver legislação própria, vigorará no novo Município a legislação daquele de onde proveio a sede e vigente na data de sua instalação.

Parágrafo único. O Estado poderá prestar ao novo Município assistência técnica necessária especialmente no que concerne à elaboração de:

I - plano de desenvolvimento local;

II - plano rodoviário municipal;

III - anteprojeto de:

a) código tributário;

b) código administrativo municipal;

c) código de obras;

d) lei de organização administrativa da Prefeitura;

e) estatuto dos municípios;

f) lei de pessoal.

Art. 15. O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.

Parágrafo único. Após a criação e até a data de sua instalação, os bens do novo Município não poderão ser alienados nem onerados.

Art. 16. Os funcionários estáveis, com mais de dois (2) anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de trinta (30) dias a contar da data da instalação.

Art. 17. Os bens públicos municipais, situados no território do novo Município, passarão à propriedade deste, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

CAPÍTULO IV

Da Extinção dos Municípios e Distritos

Art. 18. É facultado ao Município requerer à Assembléia Legislativa sua anexação ou incorporação a outros Municípios, o que dependerá de consulta plebiscitária e de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ou Municípios aos quais pretenda anexar-se ou incorporar-se o Município requerente, determinado se satisfeitos os requisitos da legislação federal e estadual, a realização do plebiscito.

Art. 19. A anexação ou incorporação de Município ou de Distrito far-se-á com a Lei de divisão territorial.

TÍTULO II

Da Competência do Município

Art. 20. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições.

I - elaborar o seu orçamento anual e o plurianual de investimentos;

II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e aplicar suas rendas;

III - dispor sobre a organização, concessão, permissão, autorização e execução de seus serviços;

IV - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro;

V - dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;

VI - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

VII - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com as demais esferas de governo, quando for o caso;

VIII - conceder licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionarem irregularmente;

IX -estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

XII - tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária, quando houver, bem como fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

XIII - conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

XIV - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais, disciplinando os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias e estradas municipais;

XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;

XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XVIII - dispor sobre serviço funerário e de cemitérios;

XIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XX - conceder licença para localização de comércio eventual e ambulante, em logradouros públicos;

XXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal;

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIII - cassar a licença que houver concedido para o exercício de atividade ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXV - prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

XXVI - prover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes urbanos e intermunicipais.

Art. 21. Ao Município compete, concorrente e supletivamente com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II - promover a educação e a cultura, a assistência social, os desportos e a recreação;

III - promover o ensino de 1º grau;

IV - zelar pela defesa da flora e da fauna e combater a exaustão do solo e a erosão;

V - proteger os documentos, as obras e os locais de valor histórico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas;

VI - tomar medidas preventivas contra incêndio e providencias para sua extinção;

VII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;

VIII - promover os serviços de abastecimento de água, de esgoto sanitário e de iluminação pública;

IX - construir armazéns e asilos para utilização pelos produtores do Município;

X - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XI - executar programas de alimentação escolar.

§ 1º O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, procurará articular-se com o órgão estadual e quando for o caso, com o federal competente, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evitados esforços paralelos.

§ 2º O Estado atuará preferentemente através de convênio com o Município.

§ 3º O Estado poderá delegar ao Município, mediante convênio, os serviços de sua competência.

Art. 22. Ao Município é proibido:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração do interesse público notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

II - recusar fé aos documentos públicos.

TÍTULO III

Do Governo Municipal

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

Art. 23. O Governo Municipal é exercido:

I - pela Câmara de Vereadores, com funções legislativas;

II - pelo Prefeito, com função executiva.

Parágrafo único. Os poderes municipais são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de poderes e atribuições, salvo as exceções previstas nesta lei; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

CAPITULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 24. A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, na seguinte proporção do eleitorado municipal:

I - 5, para Municípios de até 1.000 eleitores;

II - 7, para Municípios de mais de 1.000 até 5.000 eleitores;

III - 9, para os Municípios de mais de 5.000 até 10.000 eleitores;

IV - 11, para os Municípios de mais de 10.000 até 25.000 eleitores;

V - 13, para os Municípios de mais de 25.000 até 50.000 eleitores;

VI - 15, para os Municípios de mais de 50.000 até 100.000 eleitores;

VII - 17, para os Municípios de mais de 100.000 até 150.000 eleitores;

VIII - 19, para os Municípios de mais de 150.000 até 200.000 eleitores:

IX - 21, para os Municípios acima de 200.000 eleitores.

Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente de acordo com o disposto no artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.

SEÇÃO II

Dos Impedimentos

Art. 25. Ao investir-se no mandato de Vereador, o servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela remuneração destes.

Art. 26. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) ressalvado o disposto no artigo anterior, firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com empresa concessionária de serviço púbico municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal salvo aprovação em concurso público;

II - desde a posse;

a) ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a, deste artigo;

d) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas autarquias, ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em extinção do mandato.

Art. 27. A renúncia ao mandato de Vereador será manifestada por escrito ao Presidente da Câmara, com firma reconhecida, declarando-se a vacância após lido o documento em sessão e lançado em ata.

Art. 28. A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma prevista na legislação federal e nesta lei.

SEÇÃO III

Da Licença

Art. 29. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, e de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a sessenta dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em efetivo exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito.

§ 3º Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 4º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará, na primeira sessão ordinária seguinte, respectivo suplente.

§ 5º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 6º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

§ 7º Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Art. 30. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar e votar seu Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos, e prover os respectivos cargos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por necessidade de serviço, por mais de trinta dias;

VII - Fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente:

a) a remuneração dos Vereadores, obedecido o disposto em lei complementar federal;

b) os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.

VIII - criar comissões especiais de inquérito;

IX - apreciar vetos;

X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XI - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa, respeitado o disposto no art. 75;

XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa, respeitado o disposto no art. 72; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município.

XIV - eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do art. 49, §6º. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Art. 31. Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município, e especialmente:

I - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;

II - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;

IV - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município;

VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;

IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

X - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;

XII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XV - estabelecer normas de polícia administrativa, nas matérias de competência do Município;

XVI - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais, votando também o respectivo estatuto, e sobre os servidores admitidos ou contratados nos termos do art. 106 da Constituição do Brasil.

SEÇÃO V

Do Funcionamento

Art. 32. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.

§ 1º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, quando a entender necessária.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 3º A partir de 1º de fevereiro, do primeiro ano da legislatura, a Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias para posse de seus membros e eleições de sua mesa.

Art. 33. A Câmara de Vereadores compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

V - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara;

b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

c) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem as instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

d) a Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitante pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria dos membros do Plenário;

f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença da Câmara;

h) será de dois anos o mandato para membro da Mesa, proibida reeleição para o mesmo posto.

Art. 34. Ressalvadas as disposições em contrário previstas nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 35. A Câmara poderá criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Art. 36. Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por deliberação da maioria, os convocarem para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.

Art. 37. Caberá à Mesa da Câmara:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas e alterá-las quando necessário;

II - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município o balancete financeiro e de sua despesa orçamentária relativa ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;

III - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do numerário existente na Câmara, ao final de cada exercício;

IV - enviar ao Prefeito, para fins de balanço geral do Município, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo será antecipado para 15 de janeiro.

Parágrafo único. A Câmara poderá deixar com o Executivo a execução do seu próprio orçamento.

Art. 38. Terão forma de decreto-legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara que independam de sanção do Prefeito.

§ 1º Tratam os decretos-legislativos de matéria de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, emitido pelo Conselho de Contas; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

III - fixação de subsídio e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IV - cassação do mandato do Prefeito;

V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria.

§ 2º Tratam as resoluções de matérias de caráter político-administrativo, de sua economia interna, sobre as quais a Câmara deva pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - matéria regimental;

II - cassação do mandato de Vereador;

II - fixação da remuneração dos Vereadores;

IV - concessão de licença a Vereador;

V - criação de comissão especial de inquérito.

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis ordinárias;

II - leis delegadas;

III - decretos-legislativos;

IV - resoluções.

Art. 40. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa desta, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em vinte e cinco dias.

§ 2º A solicitação do prazo mencionado neste artigo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento como seu termo inicial.

§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 4º O prazo previsto neste artigo aplicar-se aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quórum” qualificado.

§ 5º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.

Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara ao Prefeito.

Art. 42. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos;

III - disponham sobre regime jurídico dos servidores municipais;

IV - concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita.

§ 1º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou eu se vise a mundificar-lhes o montante, a natureza ou o objeto.

§ 2º Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira e orçamentária somente poderão sofrer emendas nas Comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

Art. 43. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que:

I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, no seu orçamento, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

II - criem, alterem ou extingam cargos nos seus serviços, fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

§ 1º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

§ 2º Nos projetos de lei que criem cargos na Câmara somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o domínio de cargos previstos quando assinadas pela metade, no mínimo, dos Vereadores.

§ 3º A lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

Art. 44. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objetivo de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 45. Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do Projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse nos termos do § 3º do art. 40. Público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio importará sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para aprecia-lo, dentro de trinta dias, contados de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que, em votação pública, não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto de lei enviado ao Prefeito, para promulgação.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito ou Comissão Especial da Câmara.

Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva da Câmara.

Art. 47. No caso de delegação à Comissão Especial, sobre o qual disporá o regimento interno da Câmara, o projeto aprovado será remetido à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara requerer a sua votação pelo plenário.

Art. 48. A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

Parágrafo único. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SUBSEÇÃO I

Da Posse

Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando compromisso, em sessão da Câmara dos Vereadores.

§ 1º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.

§ 3º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, se for o caso, deverão desincompatibilizar-se e farão declaração pública de seus bens, especificando a forma e a origem de aquisição dos mesmos, transcrita em ata, procedendo da mesma forma, ao término do mandato.

§ 5º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á a eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

§ 6º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do mandato, a eleição será indireta, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 50. No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando pelo desenvolvimento do Município”.

Art. 51. O servidor público estadual ou municipal, da administração centralizada ou descentralizada, investido em mandato de Prefeito ou Vice-Prefeitos será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 52. Respeitando o disposto no art. 51, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal;

II - desde a posse:

a) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a deste artigo;

c) ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em extinção do mandato.

SUBSEÇÃO II

Da Licença

Art. 53. O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se por mais de trinta dias, sem prévia licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.

§ 1º O Vice-Prefeito residirá no Município, sujeitando-se ao disposto no presente artigo, quando no exercício do cargo de Prefeito.

§ 2º Sempre que se ausentar do Munícipio, o Prefeito transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal.

Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito, se regularmente licenciado, terão direito de perceber subsídio e representação, quando:

I - impossibilitados de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 55. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

SUBSEÇÃO III

Da Substituição

Art. 56. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e sucede-o no de vaga.

§ 1º Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro.

§ 2º Estando comprovadamente impedidos o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar, entre os Secretários Municipais, o seu substituto, desde que a substituição não seja prazo superior a trinta dias.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Prefeito encaminhará à Câmara o ato de designação do substituto, nas vinte e quatro horas seguintes à sua edição.

SUBSEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 57. A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito divide-se em subsídio e representação e será estabelecida, obrigatoriamente, no final da legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente.

§ 1º Instalado o Município, a remuneração será fixada na sessão legislativa em curso.

§ 2º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderão ser inferiores ao maior padrão de vencimentos pago a servidor do Município, no momento da fixação, podendo o decreto-legislativo estabelecer quantias progressivas para cada ano de mandato.

SUBSEÇÃO V

Das Atribuições do Prefeito

Art. 58. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - sancionar e vetar projetos de lei;

III - promulgar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;

IV - iniciar o processo legislativo;

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VII - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos atos de suas Secretarias;

VIII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais ou a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - fazer publicar os atos oficiais;

X - encaminhar à Câmara Municipal a prestação de contas do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes do Estado e da União os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - atender, salvo motivo justo, às convocações ou atos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato;

XIII - fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos, ou o dos prestados pelo Município, respeitado o disposto no inciso II do art. 31;

XIV - firmar acordos e convênios;

XV - abrir créditos;

XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando os interesses do Município o exigirem;

XVII - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da lei;

XVIII - aplicar multas;

XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XX - fixar a zonas urbana ou de expansão urbana, respeitada a lei municipal pertinente;

XXI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, respeitadas as disposições constantes da lei municipal;

XXII - solicitar o auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita;

XXIV - prover o tombamento e inventário dos bens municipais;

XXV - determinar sejam expedidas, no prazo máximo de dez dias, certidões solicitadas à Prefeitura, por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo nos casos previstos em lei;

XXVI - fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;

XXVII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicita ou implicitamente, à competência da Câmara.

Art. 59. O Prefeito poderá delegar funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

Parágrafo único. São indelegáveis:

a) as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, XVI e XXII do artigo anterior;

b) a prática de qualquer ato cuja formalização deva ser feita por meio de decreto.

SUBSEÇÃO VI

Da Extinção e da Cassação de Mandato

Art. 60. A extinção e cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração de sua responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta lei e na legislação federal.

Art. 61. A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será formalizada por documento endereçado ao Presidente da Câmara, com firma do renunciante devidamente reconhecida.

Parágrafo único. Lido o documento em sessão e lançado em ata, declarar-se-á aberta a vaga.

TÍTULO IV

Da Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Das Licitações

Art. 62. As licitações realizadas pelos Municípios observarão os limites dos quadros que integram esta lei.

Parágrafo único. O valor de referência a que se referem os quadros é o maior valor de referência vigente no país.

Art. 63. Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

I - concorrência:

a) para compras: quinze (15) dias;

b) para obras e serviços: trinta (30) dias;

II - tomada de preços: oito (8) dias;

III - convite: três (3) dias.

§ 1º Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, ficará transferido para o primeiro dia útil.

Art. 64. Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nos quadros de que trata o art. 67 para compras e contratações de serviços.

§ 1º Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente de valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de oito dias,

§ 2º Nos casos em que esta Lei expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Municipais

Art. 65. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei se até o fim do segundo período da sessão legislativa ordinária anual não for devolvido para sanção.

Art. 66. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que contrariar o disposto nesta Seção, as normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmera para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 67. O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos, e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resultados da última gestão financeira.

Art. 68. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais especiais abertos para esse fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público do Município, de dotações necessárias ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas às repartições competentes.

SEÇÃO III

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 69. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.

Art. 70. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

Art. 70. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, e compreenderá: (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

I - apreciação do parecer técnico e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;

I - apreciação do parecer prévio e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito; (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

II - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

II - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Parágrafo único. O auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração financeira do Município, consistirá de:

Parágrafo único. O auxílio do Conselho de Contas, no controle externo da administração financeira do Município, consistirá de: (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

I - emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;

II - auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências.

Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado emitirá seu parecer sobre as contas municipais, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento; após esse prazo, se não tiver havido manifestação, entender-se-á como recomendada a aprovação.

Art. 71. O Conselho de Contas emitirá seu parecer sobre as contas anuais, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá à Câmara, até o dia trinta de abril, as suas contas, referentes ao exercício anterior, acompanhadas da publicação do extrato do balanço geral.

§ 2º Recebidas as contas de que trata o parágrafo anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as suas, remetendo-as dentro de dez dias ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Recebidas as contas de que trata o parágrafo anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as suas, remetendo-as dentro de dez dias ao Conselho de Contas. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

§ 3º Se o Prefeito não remeter ao Legislativo suas contas, o Presidente da Câmara encaminhará somente a sua sem prejuízo da responsabilidade do Chefe do Executivo.

§ 3º Se o Prefeito não remeter as contas ao Legislativo, o Presidente da Câmara encaminhará ao Conselho de Contas as suas, sem prejuízo da responsabilidade do Chefe do Executivo. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

§ 4º Serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, ou por seu intermediário.

§ 4º Serão prestadas em separado, diretamente ao Conselho de Contas, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, ou por seu intermédio. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Art. 72. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-ão no prazo de trinta dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da sessão legislativa seguinte, observadas as seguintes normas:

Art. 72. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á no prazo de trinta dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas, ou, estando a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da sessão legislativa seguinte, observadas as seguintes normas: (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

I - somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

I - somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas; (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

II - decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Conselho de Contas; (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

III - rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo.

III - rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Art. 73. Até o primeiro dia do mês de abril, os órgãos municipais da administração indireta e as fundações municipais da administração indireta e as fundações municipais encaminharão ao Prefeito e esta à Câmara seus balanços gerais; referentes ao exercício anterior, acompanhados de relatórios detalhados, em que demonstrem sua situação econômica e financeira.

Art. 74. O Prefeito publicará ou afixará, na Prefeitura, em local acessível ao público:

I - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior.

II - mensalmente, até o dia vinte, balancete financeiro do mês anterior.

Art. 75. É vedada a realização de despesa sem empenho prévio.

§ 1º Será feito por estimativa o empenho de despesa cujo valor não se possa determinar, podendo ser, entre outras, para as seguintes:

I - água, luz e força, gás e telefone;

II - adiantamento para servidores designados pela administração para realização de despesas em seu nome.

§ 2º Permite-se o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

§ 3º O empenho será ordinário para as despesas cujo valor seja determinado.

Art. 76. Para cada empenho, o Município extrairá um documento denominado “Nota de Empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância de despesa, bem como a dedução de valor desta do saldo da dotação própria.

§ 1º Dispensa-se a emissão da “Nota de Empenho” nos seguintes casos:

I - despesas com água, gás, luz e força e telefone;

II - despesas de pessoal, encargos sociais e trabalhistas;

III - amortizações e juros de empréstimos e financiamentos;

IV - transferências para entidades de direito público interno;

V - recursos para constituição de Caixa Pequena;

VI - adiantamentos;

VII - indenização por desapropriação.

§ 2º Serão considerados, para fins de registro pela Contabilidade e para comprovação, os documentos representativos de despesas, para as quais se dispensou a emissão da “Nota de Empenho”.

Art. 77. Poderão ser realizadas despesas mediante adiantamento, que consiste na entrega de numerário e servidor, designado pela administração, sempre precedida de empenho na dotação própria.

§ 1º São as seguintes as despesas que podem ser feitas por adiantamentos:

I - despesas miúdas de pronto pagamento;

II - despesas de viagens;

III - compras à vista de matérias fora da sede do Município e outras sem condições de subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 2º O servidor portador de adiantamento fica obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas de 30 dias contados da data do recebimento, salvo o que se referir a despesas a serem realizadas fora da sede, cujo prazo será de 60 dias.

§ 3º A administração do Município poderá estabelecer a forma de prestação de contas.

Art. 78. Os Municípios consignarão em cada exercício, nos respectivos orçamentos, para fins de suplementação das dotações orçamentárias autorizadas, consideradas insuficientes durante a execução do mesmo, dotação que se classificará como reserva de contingência.

Art. 79. Poderão os Municípios consignar nas respectivas leis orçamentárias autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.

Art. 80. Ficam as autarquias e outras instituições municipais de direito público, independentemente de recebimento de transferência, obrigadas a encaminhar ao órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação, os respectivos balanços, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente ao encerrado.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações municipais publicarão os seus balanços dentro do prazo estabelecido nos respectivos estatutos, não podendo, entretanto, ultrapassar a data de 31 de março.

Art. 81. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada nos seguintes casos:

a) doação;

b) permuta;

c) venda de ações, que se fará na bolsa com autorização legislativa;

d) venda de produtos industriais produzidos pelo Município quando feito a preço de mercado e de acordo com normas uniformes.

SEÇÃO V

Dos Servidores Municipais

Art. 82. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo os princípios e normas da Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO V

Da Intervenção do Município

Art. 83. A intervenção do Município está regulada na Constituição do Estado e somente ocorrerá nas hipóteses estabelecidas pelo § 3º do art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO VI

Da Articulação com os Municípios

Art. 84. O Governo do Estado, através do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal, órgão vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, realizará esforços no sentido de criar e desenvolver mecanismos eficazes de articulação com os Municípios, estimulando a cooperação intergovernamental e procurando compatibilizar a ação planejada do setor público municipal com a dos governos estadual e federal.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos deste artigo, o Governo do Estado obrigar-se-á a:

I - promover assessoramento aos Municípios na elaboração de seus orçamentos, programas de governo e planos de desenvolvimento local ou micro-regional;

II - orientar a elaboração de planos de aplicação de recursos transferidos aos Municípios, especialmente os do Fundo de Participação dos Municípios, visando assegurar a comtibilização deles com as normas e diretrizes federais e estaduais e ao atendimento às necessidades locais;

III - promover o assessoramento aos Municípios em projetos de modernização administrativa, inclusive no campo orçamentário, contábil e tributário, visando ao aperfeiçoamento dos serviços municipais;

IV - promover o treinamento de servidores municipais;

V - promover a realização de encontros, conferências, seminários e congressos, para o estudo de problemas municipais.

TÍTULO VII

Das Terras Devolutas Municipais

Art. 85. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas:

I - Circunvizinhas da sede municipal compreendida num quadrado de 34 quilômetros de lado, orientados no sentido norte/sul, tendo como centro a praça principal da cidade, desde que a população da área urbana seja superior a 1.000 famílias.

II - Circunvizinhas das sedes municipais com população inferior a 1.000 famílias e das sedes distritais num quadrado de 20 quilômetros de lado, orientados no sentido norte/sul, tendo como centro a praça principal.

Art. 86. As terras devolutas municipais só poderão ser alienadas através de licitação pública, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal.

Art. 87. A legitimação de posse tem por finalidade dar o título de domínio ao possuidor.

Parágrafo único. A legitimação das terras devolutas municipais se fará mediante observância do que estabelece o artigo 29 e incisos I e II e parágrafo 1º da Lei Federal nº 6383, de 07 de dezembro de 1976.

TÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 88. Não serão concedidos pelo Estado empréstimos ou transferências a Municípios, sem prévia aprovação:

I - do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de transferências;

II - do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão competente, no caso de empréstimo.

Art. 89. O prazo a que se refere o art. 76 começará a correr da data da vigência desta Lei, relativamente às contas já recebidas pelo Tribunal.

Art. 90. O Município de Manaus terá lei orgânica própria.

Art. 91. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a Lei Orgânica dos Munícipios do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas é dividido em Municípios e estes em Distritos.

Art. 2º A Divisão territorial do Estado será fixada em lei quadrienal, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Parágrafo único. A caracterização das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais será feita mediante Lei, com base em documentação cartográfica, mas não modificará a divisão territorial, desde que não acarrete a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição territorial.

Art. 3º A sede do Município lhe dará o nome e terá a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

§ 1º A transferência da sede do Município depende de lei estadual, precedida de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Na denominação dos Municípios e Distritos é vedada a utilização de nomes já existentes no país, bem como de datas, vocábulos estrangeiros, nome de pessoas vivas e o emprego de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 3º As modificações dos nomes dos Municípios ou Distritos serão efetuadas por lei estadual, precedida de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Da Criação de Municípios e Distritos

Art. 4º A criação de Município poderá ocorrer por:

I - desmembramento do território de um ou mais Municípios;

II - Fusão da área territorial de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.

Art. 5º A criação de Município depende de lei estadual e sujeita-se às regras fixadas pela legislação federal complementar.

§ 1º Atendidas as exigências da legislação federal complementar, a Assembléia Legislativa determinará a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de Município.

§ 2º Sendo o plebiscito favorável à criação do Município, apresentar-se-á projeto de lei que autorize a sua criação e fixe os seus limites.

§ 3º Sendo o plebiscito desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada e não poderá ser renovada na mesma legislatura.

Art. 6º A criação de Município que resulte da fusão de área territorial total de dois ou mais Munícipios com a extinção destes deverá ser proposta à Assembléia mediante representação aprovada por dois terços dos membros das Câmaras Municipais respectivas.

Art. 7º As divisas dos Municípios definidos na lei, serão precisas e contínuas, acompanhando, tanto quanto possível os acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

Art. 8º A criação do Município será acompanhada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 9º A Lei de criação do Município mencionará:

I - o nome de sua sede;

II - os seus limites;

III - a comarca a que pertence;

IV - os Distritos.

Art. 10. A criação de Distritos far-se-á na lei de divisão territorial.

Parágrafo único. São condições para que uma comunidade se constitua em distrito:

I - existência na comunidade sede do Distrito de, no mínimo, 100 famílias residentes, escola, posto de saúde e vise a descentralização da administração no equacionamento dos problemas sócio-econômicos para incrementar o desenvolvimento da região.

II - se destine à implantação de projetos de desenvolvimento econômico, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, incluindo-se a instalação de agrovilas, com no mínimo 100 famílias.

Art. 11. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos por acidentes geográficos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para delimitação, aos acidentes geográficos, facilmente identificáveis;

III - na inviabilidade de se utilizar acidentes geográficos, os limites serão definidos por linhas geodésicas, entre pontos facilmente identificáveis;

IV - não se interromperá a continuidade territorial do Município ou Municípios de origem.

Parágrafo único. As superfícies d’água fluvial lacustre não interrompem a continuidade territorial de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 12. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

I - os limites de cada município serão descritivos no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais oriental do município em descrição;

II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, distrito a distrito, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPÍTULO III

Da Intalação do Município

Art. 13. A instalação do Município será realizada por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, devidamente eleitos nos termos da legislação eleitoral.

Art. 14. Enquanto não houver legislação própria, vigorará no novo Município a legislação daquele de onde proveio a sede e vigente na data de sua instalação.

Parágrafo único. O Estado poderá prestar ao novo Município assistência técnica necessária especialmente no que concerne à elaboração de:

I - plano de desenvolvimento local;

II - plano rodoviário municipal;

III - anteprojeto de:

a) código tributário;

b) código administrativo municipal;

c) código de obras;

d) lei de organização administrativa da Prefeitura;

e) estatuto dos municípios;

f) lei de pessoal.

Art. 15. O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.

Parágrafo único. Após a criação e até a data de sua instalação, os bens do novo Município não poderão ser alienados nem onerados.

Art. 16. Os funcionários estáveis, com mais de dois (2) anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de trinta (30) dias a contar da data da instalação.

Art. 17. Os bens públicos municipais, situados no território do novo Município, passarão à propriedade deste, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

CAPÍTULO IV

Da Extinção dos Municípios e Distritos

Art. 18. É facultado ao Município requerer à Assembléia Legislativa sua anexação ou incorporação a outros Municípios, o que dependerá de consulta plebiscitária e de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ou Municípios aos quais pretenda anexar-se ou incorporar-se o Município requerente, determinado se satisfeitos os requisitos da legislação federal e estadual, a realização do plebiscito.

Art. 19. A anexação ou incorporação de Município ou de Distrito far-se-á com a Lei de divisão territorial.

TÍTULO II

Da Competência do Município

Art. 20. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições.

I - elaborar o seu orçamento anual e o plurianual de investimentos;

II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e aplicar suas rendas;

III - dispor sobre a organização, concessão, permissão, autorização e execução de seus serviços;

IV - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro;

V - dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;

VI - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

VII - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com as demais esferas de governo, quando for o caso;

VIII - conceder licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionarem irregularmente;

IX -estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

XII - tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária, quando houver, bem como fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

XIII - conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

XIV - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais, disciplinando os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias e estradas municipais;

XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;

XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XVIII - dispor sobre serviço funerário e de cemitérios;

XIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XX - conceder licença para localização de comércio eventual e ambulante, em logradouros públicos;

XXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal;

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIII - cassar a licença que houver concedido para o exercício de atividade ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXV - prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

XXVI - prover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes urbanos e intermunicipais.

Art. 21. Ao Município compete, concorrente e supletivamente com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II - promover a educação e a cultura, a assistência social, os desportos e a recreação;

III - promover o ensino de 1º grau;

IV - zelar pela defesa da flora e da fauna e combater a exaustão do solo e a erosão;

V - proteger os documentos, as obras e os locais de valor histórico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas;

VI - tomar medidas preventivas contra incêndio e providencias para sua extinção;

VII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;

VIII - promover os serviços de abastecimento de água, de esgoto sanitário e de iluminação pública;

IX - construir armazéns e asilos para utilização pelos produtores do Município;

X - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XI - executar programas de alimentação escolar.

§ 1º O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, procurará articular-se com o órgão estadual e quando for o caso, com o federal competente, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evitados esforços paralelos.

§ 2º O Estado atuará preferentemente através de convênio com o Município.

§ 3º O Estado poderá delegar ao Município, mediante convênio, os serviços de sua competência.

Art. 22. Ao Município é proibido:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração do interesse público notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

II - recusar fé aos documentos públicos.

TÍTULO III

Do Governo Municipal

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

Art. 23. O Governo Municipal é exercido:

I - pela Câmara de Vereadores, com funções legislativas;

II - pelo Prefeito, com função executiva.

Parágrafo único. Os poderes municipais são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de poderes e atribuições, salvo as exceções previstas nesta lei; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

CAPITULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 24. A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, na seguinte proporção do eleitorado municipal:

I - 5, para Municípios de até 1.000 eleitores;

II - 7, para Municípios de mais de 1.000 até 5.000 eleitores;

III - 9, para os Municípios de mais de 5.000 até 10.000 eleitores;

IV - 11, para os Municípios de mais de 10.000 até 25.000 eleitores;

V - 13, para os Municípios de mais de 25.000 até 50.000 eleitores;

VI - 15, para os Municípios de mais de 50.000 até 100.000 eleitores;

VII - 17, para os Municípios de mais de 100.000 até 150.000 eleitores;

VIII - 19, para os Municípios de mais de 150.000 até 200.000 eleitores:

IX - 21, para os Municípios acima de 200.000 eleitores.

Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente de acordo com o disposto no artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.

SEÇÃO II

Dos Impedimentos

Art. 25. Ao investir-se no mandato de Vereador, o servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela remuneração destes.

Art. 26. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) ressalvado o disposto no artigo anterior, firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com empresa concessionária de serviço púbico municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal salvo aprovação em concurso público;

II - desde a posse;

a) ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a, deste artigo;

d) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas autarquias, ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em extinção do mandato.

Art. 27. A renúncia ao mandato de Vereador será manifestada por escrito ao Presidente da Câmara, com firma reconhecida, declarando-se a vacância após lido o documento em sessão e lançado em ata.

Art. 28. A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma prevista na legislação federal e nesta lei.

SEÇÃO III

Da Licença

Art. 29. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, e de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a sessenta dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em efetivo exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito.

§ 3º Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 4º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará, na primeira sessão ordinária seguinte, respectivo suplente.

§ 5º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 6º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

§ 7º Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Art. 30. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar e votar seu Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos, e prover os respectivos cargos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por necessidade de serviço, por mais de trinta dias;

VII - Fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente:

a) a remuneração dos Vereadores, obedecido o disposto em lei complementar federal;

b) os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.

VIII - criar comissões especiais de inquérito;

IX - apreciar vetos;

X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XI - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa, respeitado o disposto no art. 75;

XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa, respeitado o disposto no art. 72; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município.

XIV - eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do art. 49, §6º. (Acrescentado pelo art. 1º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Art. 31. Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município, e especialmente:

I - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;

II - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;

IV - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município;

VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;

IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

X - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;

XII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XV - estabelecer normas de polícia administrativa, nas matérias de competência do Município;

XVI - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais, votando também o respectivo estatuto, e sobre os servidores admitidos ou contratados nos termos do art. 106 da Constituição do Brasil.

SEÇÃO V

Do Funcionamento

Art. 32. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.

§ 1º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, quando a entender necessária.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 3º A partir de 1º de fevereiro, do primeiro ano da legislatura, a Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias para posse de seus membros e eleições de sua mesa.

Art. 33. A Câmara de Vereadores compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

V - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara;

b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

c) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem as instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

d) a Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitante pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria dos membros do Plenário;

f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença da Câmara;

h) será de dois anos o mandato para membro da Mesa, proibida reeleição para o mesmo posto.

Art. 34. Ressalvadas as disposições em contrário previstas nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 35. A Câmara poderá criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Art. 36. Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por deliberação da maioria, os convocarem para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.

Art. 37. Caberá à Mesa da Câmara:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas e alterá-las quando necessário;

II - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município o balancete financeiro e de sua despesa orçamentária relativa ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;

III - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do numerário existente na Câmara, ao final de cada exercício;

IV - enviar ao Prefeito, para fins de balanço geral do Município, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo será antecipado para 15 de janeiro.

Parágrafo único. A Câmara poderá deixar com o Executivo a execução do seu próprio orçamento.

Art. 38. Terão forma de decreto-legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara que independam de sanção do Prefeito.

§ 1º Tratam os decretos-legislativos de matéria de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, emitido pelo Conselho de Contas; (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

III - fixação de subsídio e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IV - cassação do mandato do Prefeito;

V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria.

§ 2º Tratam as resoluções de matérias de caráter político-administrativo, de sua economia interna, sobre as quais a Câmara deva pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - matéria regimental;

II - cassação do mandato de Vereador;

II - fixação da remuneração dos Vereadores;

IV - concessão de licença a Vereador;

V - criação de comissão especial de inquérito.

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis ordinárias;

II - leis delegadas;

III - decretos-legislativos;

IV - resoluções.

Art. 40. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa desta, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em vinte e cinco dias.

§ 2º A solicitação do prazo mencionado neste artigo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento como seu termo inicial.

§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 4º O prazo previsto neste artigo aplicar-se aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quórum” qualificado.

§ 5º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.

Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara ao Prefeito.

Art. 42. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos;

III - disponham sobre regime jurídico dos servidores municipais;

IV - concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita.

§ 1º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou eu se vise a mundificar-lhes o montante, a natureza ou o objeto.

§ 2º Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira e orçamentária somente poderão sofrer emendas nas Comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

Art. 43. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que:

I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, no seu orçamento, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

II - criem, alterem ou extingam cargos nos seus serviços, fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

§ 1º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

§ 2º Nos projetos de lei que criem cargos na Câmara somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o domínio de cargos previstos quando assinadas pela metade, no mínimo, dos Vereadores.

§ 3º A lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

Art. 44. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objetivo de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 45. Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do Projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse nos termos do § 3º do art. 40. Público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio importará sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para aprecia-lo, dentro de trinta dias, contados de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que, em votação pública, não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto de lei enviado ao Prefeito, para promulgação.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito ou Comissão Especial da Câmara.

Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva da Câmara.

Art. 47. No caso de delegação à Comissão Especial, sobre o qual disporá o regimento interno da Câmara, o projeto aprovado será remetido à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara requerer a sua votação pelo plenário.

Art. 48. A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

Parágrafo único. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SUBSEÇÃO I

Da Posse

Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando compromisso, em sessão da Câmara dos Vereadores.

§ 1º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.

§ 3º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, se for o caso, deverão desincompatibilizar-se e farão declaração pública de seus bens, especificando a forma e a origem de aquisição dos mesmos, transcrita em ata, procedendo da mesma forma, ao término do mandato.

§ 5º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á a eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

§ 6º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do mandato, a eleição será indireta, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 50. No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando pelo desenvolvimento do Município”.

Art. 51. O servidor público estadual ou municipal, da administração centralizada ou descentralizada, investido em mandato de Prefeito ou Vice-Prefeitos será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 52. Respeitando o disposto no art. 51, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal;

II - desde a posse:

a) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a deste artigo;

c) ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em extinção do mandato.

SUBSEÇÃO II

Da Licença

Art. 53. O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se por mais de trinta dias, sem prévia licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.

§ 1º O Vice-Prefeito residirá no Município, sujeitando-se ao disposto no presente artigo, quando no exercício do cargo de Prefeito.

§ 2º Sempre que se ausentar do Munícipio, o Prefeito transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal.

Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito, se regularmente licenciado, terão direito de perceber subsídio e representação, quando:

I - impossibilitados de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 55. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

SUBSEÇÃO III

Da Substituição

Art. 56. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e sucede-o no de vaga.

§ 1º Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro.

§ 2º Estando comprovadamente impedidos o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar, entre os Secretários Municipais, o seu substituto, desde que a substituição não seja prazo superior a trinta dias.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Prefeito encaminhará à Câmara o ato de designação do substituto, nas vinte e quatro horas seguintes à sua edição.

SUBSEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 57. A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito divide-se em subsídio e representação e será estabelecida, obrigatoriamente, no final da legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente.

§ 1º Instalado o Município, a remuneração será fixada na sessão legislativa em curso.

§ 2º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderão ser inferiores ao maior padrão de vencimentos pago a servidor do Município, no momento da fixação, podendo o decreto-legislativo estabelecer quantias progressivas para cada ano de mandato.

SUBSEÇÃO V

Das Atribuições do Prefeito

Art. 58. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - sancionar e vetar projetos de lei;

III - promulgar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;

IV - iniciar o processo legislativo;

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VII - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos atos de suas Secretarias;

VIII - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais ou a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - fazer publicar os atos oficiais;

X - encaminhar à Câmara Municipal a prestação de contas do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes do Estado e da União os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - atender, salvo motivo justo, às convocações ou atos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato;

XIII - fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos, ou o dos prestados pelo Município, respeitado o disposto no inciso II do art. 31;

XIV - firmar acordos e convênios;

XV - abrir créditos;

XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando os interesses do Município o exigirem;

XVII - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, na forma da lei;

XVIII - aplicar multas;

XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XX - fixar a zonas urbana ou de expansão urbana, respeitada a lei municipal pertinente;

XXI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, respeitadas as disposições constantes da lei municipal;

XXII - solicitar o auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita;

XXIV - prover o tombamento e inventário dos bens municipais;

XXV - determinar sejam expedidas, no prazo máximo de dez dias, certidões solicitadas à Prefeitura, por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo nos casos previstos em lei;

XXVI - fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;

XXVII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicita ou implicitamente, à competência da Câmara.

Art. 59. O Prefeito poderá delegar funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

Parágrafo único. São indelegáveis:

a) as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, XVI e XXII do artigo anterior;

b) a prática de qualquer ato cuja formalização deva ser feita por meio de decreto.

SUBSEÇÃO VI

Da Extinção e da Cassação de Mandato

Art. 60. A extinção e cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração de sua responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta lei e na legislação federal.

Art. 61. A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será formalizada por documento endereçado ao Presidente da Câmara, com firma do renunciante devidamente reconhecida.

Parágrafo único. Lido o documento em sessão e lançado em ata, declarar-se-á aberta a vaga.

TÍTULO IV

Da Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Das Licitações

Art. 62. As licitações realizadas pelos Municípios observarão os limites dos quadros que integram esta lei.

Parágrafo único. O valor de referência a que se referem os quadros é o maior valor de referência vigente no país.

Art. 63. Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

I - concorrência:

a) para compras: quinze (15) dias;

b) para obras e serviços: trinta (30) dias;

II - tomada de preços: oito (8) dias;

III - convite: três (3) dias.

§ 1º Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, ficará transferido para o primeiro dia útil.

Art. 64. Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nos quadros de que trata o art. 67 para compras e contratações de serviços.

§ 1º Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente de valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de oito dias,

§ 2º Nos casos em que esta Lei expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Municipais

Art. 65. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei se até o fim do segundo período da sessão legislativa ordinária anual não for devolvido para sanção.

Art. 66. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que contrariar o disposto nesta Seção, as normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmera para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 67. O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos, e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resultados da última gestão financeira.

Art. 68. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais especiais abertos para esse fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público do Município, de dotações necessárias ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas às repartições competentes.

SEÇÃO III

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 69. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.

Art. 70. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

Art. 70. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, e compreenderá: (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

I - apreciação do parecer técnico e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;

I - apreciação do parecer prévio e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito; (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

II - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

II - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Parágrafo único. O auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração financeira do Município, consistirá de:

Parágrafo único. O auxílio do Conselho de Contas, no controle externo da administração financeira do Município, consistirá de: (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

I - emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;

II - auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências.

Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado emitirá seu parecer sobre as contas municipais, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento; após esse prazo, se não tiver havido manifestação, entender-se-á como recomendada a aprovação.

Art. 71. O Conselho de Contas emitirá seu parecer sobre as contas anuais, no prazo de doze meses a contar do seu recebimento. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá à Câmara, até o dia trinta de abril, as suas contas, referentes ao exercício anterior, acompanhadas da publicação do extrato do balanço geral.

§ 2º Recebidas as contas de que trata o parágrafo anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as suas, remetendo-as dentro de dez dias ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Recebidas as contas de que trata o parágrafo anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as suas, remetendo-as dentro de dez dias ao Conselho de Contas. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

§ 3º Se o Prefeito não remeter ao Legislativo suas contas, o Presidente da Câmara encaminhará somente a sua sem prejuízo da responsabilidade do Chefe do Executivo.

§ 3º Se o Prefeito não remeter as contas ao Legislativo, o Presidente da Câmara encaminhará ao Conselho de Contas as suas, sem prejuízo da responsabilidade do Chefe do Executivo. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

§ 4º Serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, ou por seu intermediário.

§ 4º Serão prestadas em separado, diretamente ao Conselho de Contas, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, ou por seu intermédio. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Art. 72. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-ão no prazo de trinta dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da sessão legislativa seguinte, observadas as seguintes normas:

Art. 72. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á no prazo de trinta dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas, ou, estando a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da sessão legislativa seguinte, observadas as seguintes normas: (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

I - somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

I - somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas; (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

II - decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Conselho de Contas; (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

III - rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo.

III - rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo. (Alterado pelo art. 6º da lei nº 1.587, de 30 de dezembro de 1982.)

Art. 73. Até o primeiro dia do mês de abril, os órgãos municipais da administração indireta e as fundações municipais da administração indireta e as fundações municipais encaminharão ao Prefeito e esta à Câmara seus balanços gerais; referentes ao exercício anterior, acompanhados de relatórios detalhados, em que demonstrem sua situação econômica e financeira.

Art. 74. O Prefeito publicará ou afixará, na Prefeitura, em local acessível ao público:

I - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior.

II - mensalmente, até o dia vinte, balancete financeiro do mês anterior.

Art. 75. É vedada a realização de despesa sem empenho prévio.

§ 1º Será feito por estimativa o empenho de despesa cujo valor não se possa determinar, podendo ser, entre outras, para as seguintes:

I - água, luz e força, gás e telefone;

II - adiantamento para servidores designados pela administração para realização de despesas em seu nome.

§ 2º Permite-se o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

§ 3º O empenho será ordinário para as despesas cujo valor seja determinado.

Art. 76. Para cada empenho, o Município extrairá um documento denominado “Nota de Empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância de despesa, bem como a dedução de valor desta do saldo da dotação própria.

§ 1º Dispensa-se a emissão da “Nota de Empenho” nos seguintes casos:

I - despesas com água, gás, luz e força e telefone;

II - despesas de pessoal, encargos sociais e trabalhistas;

III - amortizações e juros de empréstimos e financiamentos;

IV - transferências para entidades de direito público interno;

V - recursos para constituição de Caixa Pequena;

VI - adiantamentos;

VII - indenização por desapropriação.

§ 2º Serão considerados, para fins de registro pela Contabilidade e para comprovação, os documentos representativos de despesas, para as quais se dispensou a emissão da “Nota de Empenho”.

Art. 77. Poderão ser realizadas despesas mediante adiantamento, que consiste na entrega de numerário e servidor, designado pela administração, sempre precedida de empenho na dotação própria.

§ 1º São as seguintes as despesas que podem ser feitas por adiantamentos:

I - despesas miúdas de pronto pagamento;

II - despesas de viagens;

III - compras à vista de matérias fora da sede do Município e outras sem condições de subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 2º O servidor portador de adiantamento fica obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas de 30 dias contados da data do recebimento, salvo o que se referir a despesas a serem realizadas fora da sede, cujo prazo será de 60 dias.

§ 3º A administração do Município poderá estabelecer a forma de prestação de contas.

Art. 78. Os Municípios consignarão em cada exercício, nos respectivos orçamentos, para fins de suplementação das dotações orçamentárias autorizadas, consideradas insuficientes durante a execução do mesmo, dotação que se classificará como reserva de contingência.

Art. 79. Poderão os Municípios consignar nas respectivas leis orçamentárias autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.

Art. 80. Ficam as autarquias e outras instituições municipais de direito público, independentemente de recebimento de transferência, obrigadas a encaminhar ao órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação, os respectivos balanços, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente ao encerrado.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações municipais publicarão os seus balanços dentro do prazo estabelecido nos respectivos estatutos, não podendo, entretanto, ultrapassar a data de 31 de março.

Art. 81. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada nos seguintes casos:

a) doação;

b) permuta;

c) venda de ações, que se fará na bolsa com autorização legislativa;

d) venda de produtos industriais produzidos pelo Município quando feito a preço de mercado e de acordo com normas uniformes.

SEÇÃO V

Dos Servidores Municipais

Art. 82. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo os princípios e normas da Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO V

Da Intervenção do Município

Art. 83. A intervenção do Município está regulada na Constituição do Estado e somente ocorrerá nas hipóteses estabelecidas pelo § 3º do art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO VI

Da Articulação com os Municípios

Art. 84. O Governo do Estado, através do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal, órgão vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, realizará esforços no sentido de criar e desenvolver mecanismos eficazes de articulação com os Municípios, estimulando a cooperação intergovernamental e procurando compatibilizar a ação planejada do setor público municipal com a dos governos estadual e federal.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos deste artigo, o Governo do Estado obrigar-se-á a:

I - promover assessoramento aos Municípios na elaboração de seus orçamentos, programas de governo e planos de desenvolvimento local ou micro-regional;

II - orientar a elaboração de planos de aplicação de recursos transferidos aos Municípios, especialmente os do Fundo de Participação dos Municípios, visando assegurar a comtibilização deles com as normas e diretrizes federais e estaduais e ao atendimento às necessidades locais;

III - promover o assessoramento aos Municípios em projetos de modernização administrativa, inclusive no campo orçamentário, contábil e tributário, visando ao aperfeiçoamento dos serviços municipais;

IV - promover o treinamento de servidores municipais;

V - promover a realização de encontros, conferências, seminários e congressos, para o estudo de problemas municipais.

TÍTULO VII

Das Terras Devolutas Municipais

Art. 85. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas:

I - Circunvizinhas da sede municipal compreendida num quadrado de 34 quilômetros de lado, orientados no sentido norte/sul, tendo como centro a praça principal da cidade, desde que a população da área urbana seja superior a 1.000 famílias.

II - Circunvizinhas das sedes municipais com população inferior a 1.000 famílias e das sedes distritais num quadrado de 20 quilômetros de lado, orientados no sentido norte/sul, tendo como centro a praça principal.

Art. 86. As terras devolutas municipais só poderão ser alienadas através de licitação pública, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal.

Art. 87. A legitimação de posse tem por finalidade dar o título de domínio ao possuidor.

Parágrafo único. A legitimação das terras devolutas municipais se fará mediante observância do que estabelece o artigo 29 e incisos I e II e parágrafo 1º da Lei Federal nº 6383, de 07 de dezembro de 1976.

TÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 88. Não serão concedidos pelo Estado empréstimos ou transferências a Municípios, sem prévia aprovação:

I - do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de transferências;

II - do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, por parte do órgão competente, no caso de empréstimo.

Art. 89. O prazo a que se refere o art. 76 começará a correr da data da vigência desta Lei, relativamente às contas já recebidas pelo Tribunal.

Art. 90. O Município de Manaus terá lei orgânica própria.

Art. 91. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 700, de 30 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).