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LEI N.º  1.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1474, de 27 de novembro de 1981, que “autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito internas, e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1474, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessas operações.”  

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1474, de 27 de novembro de 1981, que “autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito internas, e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1474, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessas operações.”  

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

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THEREZINHA DE BRITTO NUNES

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Secretário de Estado da Produção Rural

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de           dezembro de 1981.