LEI N.º 1.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
DÁ nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1474, de 27 de novembro de 1981, que “autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito internas, e dá outras providências”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1474, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de que trata esta Lei será garantido com a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM e/ou com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e receitas provenientes de outras fontes de recursos, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessas operações.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1981.