LEI N.º 1.478, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE sobre os cargos em comissão da Secretária de Estado do Interior e Justiça, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º A Penitenciária Central do Estado passa a denominar-se Unidade Prisional Central - UPRICENTRO.
Art. 3º Os cargos efetivos de Consultor Técnico, do Quadro da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, criados pela Lei nº 1278, de 04 de agosto de 1978, passam a denominar-se de Advogado de Ofício, mantidos o mesmo quantitativo e o respectivo vencimento básico.
Parágrafo único. Os advogados de Ofício terão lotação no Departamento de Assistência Judiciária gratuita a pessoas reconhecidamente necessitadas.
Art. 4º O vencimento básico dos cargos de Guarda de Presídio, criados pela Lei nº 1343, de 30 de outubro de 1979, é fixado em Cr$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos cruzeiros).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior de Justiça.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado,
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).