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LEI N.º  1.477, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981

ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. É considerado como de função policial-militar o exercício de cargo ou função por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, nos órgãos e entidades públicas abaixo relacionados:

I - Gabinete do Governador, Gabinete do Vice-Governador e Representações do Estado em outras Unidades da Federação;

II - Secretaria da Segurança e órgãos vinculados;

III - Órgãos do Sistema Penitenciário do Estado;

IV - Serviço Nacional de Informações - SNI;

V - Órgãos de Segurança das Forças Armadas;

VI - Inspetoria Geral das Polícias Militares;

VII - Polícias Militares de outros Estados, Territórios e Distrito Federal; Corpo de Bombeiros Militares Independentes;

VIII - Entidades ou Munícipios sob regime de intervenção estadual”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.477, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981

ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. É considerado como de função policial-militar o exercício de cargo ou função por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, nos órgãos e entidades públicas abaixo relacionados:

I - Gabinete do Governador, Gabinete do Vice-Governador e Representações do Estado em outras Unidades da Federação;

II - Secretaria da Segurança e órgãos vinculados;

III - Órgãos do Sistema Penitenciário do Estado;

IV - Serviço Nacional de Informações - SNI;

V - Órgãos de Segurança das Forças Armadas;

VI - Inspetoria Geral das Polícias Militares;

VII - Polícias Militares de outros Estados, Territórios e Distrito Federal; Corpo de Bombeiros Militares Independentes;

VIII - Entidades ou Munícipios sob regime de intervenção estadual”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de           dezembro de 1981.