LEI N.º 1.389, DE 04 DE JULHO DE 1980
ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 21, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados:
1. 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
2. 40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);
3. 30% (trinta por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
4. 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM;
5. 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e Praças PM.
§1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. ”
Art. 2º O artigo 22, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo, no valor de 50% (cinquenta por cento) do soldo, é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve. ”
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 22 e os artigos 23, 24, e 25 da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976.
Art. 4º O artigo 53, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:
I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial Superior - 25% (vinte e cinco por cento);
b) Oficial Intermediário - 20% (vinte por cento);
c) Oficial Subalterno - 15% (quinze por cento);
d) Sub-tenente e Sargento - 5% (cinco por cento).
II - 20% (vinte por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe do Estado Maior Geral, Chefe de Seção do Estado Maior Geral e Assistente/ Ajudante de Ordens do Comandante Geral;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa ou semi-autonomia administrativa.
III - 20% (vinte por cento) do soldo de Cabos PM e soldados PM quando no exercício das funções de motorista ou Comandante de Embarcação.
§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I, que poderão ser abonadas simultaneamente, com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar, a indenização de maior valor.
§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições desta Lei. ”
Art. 5º O artigo 58, da Lei n° 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58. São fixados os seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:
1. 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação quando o policial-militar possuir dependente;
2. 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente.
Parágrafo único. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei. ”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de recursos próprios constantes do Orçamento da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 1980.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
NATHANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1980.