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LEI N.º  1.389, DE 04 DE JULHO DE 1980

ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 21, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados:

1. 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

2.  40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);

3. 30% (trinta por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

4. 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM;

5. 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e Praças PM.

§1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. ”

Art. 2º O artigo 22, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo, no valor de 50% (cinquenta por cento) do soldo, é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve. ”

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 22 e os artigos 23, 24, e 25 da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976.

Art. 4º O artigo 53, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior - 25% (vinte e cinco por cento);

b) Oficial Intermediário - 20% (vinte por cento);

c) Oficial Subalterno - 15% (quinze por cento);

d) Sub-tenente e Sargento - 5% (cinco por cento).

II - 20% (vinte por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe do Estado Maior Geral, Chefe de Seção do Estado Maior Geral e Assistente/ Ajudante de Ordens do Comandante Geral;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa ou semi-autonomia administrativa.

III - 20% (vinte por cento) do soldo de Cabos PM e soldados PM quando no exercício das funções de motorista ou Comandante de Embarcação.

§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I, que poderão ser abonadas simultaneamente, com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar, a indenização de maior valor.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições desta Lei. ”

Art. 5º O artigo 58, da Lei n° 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 58. São fixados os seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:

1. 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação quando o policial-militar possuir dependente;

2. 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente.

Parágrafo único. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei. ”

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de recursos próprios constantes do Orçamento da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1980.

LEI N.º  1.389, DE 04 DE JULHO DE 1980

ALTERA a redação de dispositivo da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 21, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados:

1. 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

2.  40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);

3. 30% (trinta por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

4. 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM;

5. 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e Praças PM.

§1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. ”

Art. 2º O artigo 22, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo, no valor de 50% (cinquenta por cento) do soldo, é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve. ”

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 22 e os artigos 23, 24, e 25 da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976.

Art. 4º O artigo 53, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior - 25% (vinte e cinco por cento);

b) Oficial Intermediário - 20% (vinte por cento);

c) Oficial Subalterno - 15% (quinze por cento);

d) Sub-tenente e Sargento - 5% (cinco por cento).

II - 20% (vinte por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe do Estado Maior Geral, Chefe de Seção do Estado Maior Geral e Assistente/ Ajudante de Ordens do Comandante Geral;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa ou semi-autonomia administrativa.

III - 20% (vinte por cento) do soldo de Cabos PM e soldados PM quando no exercício das funções de motorista ou Comandante de Embarcação.

§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I, que poderão ser abonadas simultaneamente, com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar, a indenização de maior valor.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições desta Lei. ”

Art. 5º O artigo 58, da Lei n° 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 58. São fixados os seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:

1. 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação quando o policial-militar possuir dependente;

2. 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente.

Parágrafo único. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei. ”

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de recursos próprios constantes do Orçamento da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 1980.

PAULO PINTO NERY

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ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

NATHANAEL BENTO RODRIGUES

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JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1980.