LEI N. º 1312, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978
INSTITUI o salário de férias para o funcionalismo público do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os funcionários públicos, sem prejuízo de seus vencimentos, perceberão anualmente, quando no gozo de suas férias individuais, um salário correspondente ao vencimento básico mensal dos cargos de que são titulares.
§ 1º O salário de férias é inacumulável, perdendo o direito de percebê-lo o funcionário que, para efeito de acumulação, deixar de usufruir suas férias ou usufruí-las parcialmente, durante o respectivo período concessivo.
§ 2º O salário de férias será devido relativamente aos respectivos períodos aquisitivos que se forem perfazendo a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 2º Os órgãos das Secretarias ou Entidades encarregados do pessoal deverão organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, de modo a estabelecer grupos de 1/12 do número de seus funcionários para o escalonamento mensal, levando em consideração a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Os professores serão distribuídos anualmente, para efeito da percepção do salário de férias, em dois grupos, percebendo o primeiro grupo entre as duas etapas letivas e o segundo no término do ano.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.