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LEI N. º 1313, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

REAJUSTA vencimentos, corrige vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, constantes da Tabela dos Níveis de I a XX, conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os vencimentos do pessoal de Nível Técnico Superior, constante da Tabela de Nível XXI a XXII, serão reajustados de acordo com o Anexo II da Presente Lei.

Art. 3º Os valores atribuídos as Funções Gratificadas (F.Gs.), do pessoal que exerce Cargos de Chefia referidos na Tabela do Anexo V da Lei n. º 1268, de 12 de julho de 1978, serão os constantes do Anexo III da presente Lei.

Art. 4º O Senhor Diretor Geral do DER-Am, fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, bem como do estabelecido no artigo segundo, referentemente ao pessoal de Nível Superior, os salários do pessoal do Quadro Básico Trabalhista.

Art. 5º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção percentual, do aumento aos servidores em atividade.

Art. 6º O Quadro Residual deste órgão, restabelecido através do artigo 7º e seus incisos da Lei n. º 1175, de 09 de janeiro de 1976, terá o reajustamento no mesmo percentual de 30% (trinta por cento) e os valores com a inclusão do percentual concedido, serão os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 7º Fica revogado o artigo 5º da Lei n. º 1175, de 09 de janeiro de 1976 e se autoriza a concessão da gratificação de 60% (sessenta por cento) do salário base dos servidores do DER-Am, que trabalham em regime de Tempo Integral.

Parágrafo único. Farão jus a gratificação de tempo integral, os ocupantes de cargos e empregos do grupamento de Nível Superior, bem como os ocupantes de Funções Gratificadas relacionados no Anexo II da Lei n. º 1082, de 19 de junho de 1973, e os titulares das funções Gratificadas ao Nível de Serviço.

Art. 8º A presente majoração de vencimentos e correção de vantagens, correrá pela rubrica a seguir: DESPESAS CORRENTES - DESPESAS DE CUSTEIO - PESSOAL CIVIL - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, e pela rubrica correspondente ao setor de lotação, quando se tratar de pessoal de obras.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1313, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

REAJUSTA vencimentos, corrige vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, constantes da Tabela dos Níveis de I a XX, conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os vencimentos do pessoal de Nível Técnico Superior, constante da Tabela de Nível XXI a XXII, serão reajustados de acordo com o Anexo II da Presente Lei.

Art. 3º Os valores atribuídos as Funções Gratificadas (F.Gs.), do pessoal que exerce Cargos de Chefia referidos na Tabela do Anexo V da Lei n. º 1268, de 12 de julho de 1978, serão os constantes do Anexo III da presente Lei.

Art. 4º O Senhor Diretor Geral do DER-Am, fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, bem como do estabelecido no artigo segundo, referentemente ao pessoal de Nível Superior, os salários do pessoal do Quadro Básico Trabalhista.

Art. 5º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção percentual, do aumento aos servidores em atividade.

Art. 6º O Quadro Residual deste órgão, restabelecido através do artigo 7º e seus incisos da Lei n. º 1175, de 09 de janeiro de 1976, terá o reajustamento no mesmo percentual de 30% (trinta por cento) e os valores com a inclusão do percentual concedido, serão os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 7º Fica revogado o artigo 5º da Lei n. º 1175, de 09 de janeiro de 1976 e se autoriza a concessão da gratificação de 60% (sessenta por cento) do salário base dos servidores do DER-Am, que trabalham em regime de Tempo Integral.

Parágrafo único. Farão jus a gratificação de tempo integral, os ocupantes de cargos e empregos do grupamento de Nível Superior, bem como os ocupantes de Funções Gratificadas relacionados no Anexo II da Lei n. º 1082, de 19 de junho de 1973, e os titulares das funções Gratificadas ao Nível de Serviço.

Art. 8º A presente majoração de vencimentos e correção de vantagens, correrá pela rubrica a seguir: DESPESAS CORRENTES - DESPESAS DE CUSTEIO - PESSOAL CIVIL - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, e pela rubrica correspondente ao setor de lotação, quando se tratar de pessoal de obras.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

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OLIVEIROS LANA DE PAULA

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ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).