LEI N. º 1313, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978
REAJUSTA vencimentos, corrige vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, constantes da Tabela dos Níveis de I a XX, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os vencimentos do pessoal de Nível Técnico Superior, constante da Tabela de Nível XXI a XXII, serão reajustados de acordo com o Anexo II da Presente Lei.
Art. 3º Os valores atribuídos as Funções Gratificadas (F.Gs.), do pessoal que exerce Cargos de Chefia referidos na Tabela do Anexo V da Lei n. º 1268, de 12 de julho de 1978, serão os constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 4º O Senhor Diretor Geral do DER-Am, fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, bem como do estabelecido no artigo segundo, referentemente ao pessoal de Nível Superior, os salários do pessoal do Quadro Básico Trabalhista.
Art. 5º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção percentual, do aumento aos servidores em atividade.
Art. 6º O Quadro Residual deste órgão, restabelecido através do artigo 7º e seus incisos da Lei n. º 1175, de 09 de janeiro de 1976, terá o reajustamento no mesmo percentual de 30% (trinta por cento) e os valores com a inclusão do percentual concedido, serão os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 7º Fica revogado o artigo 5º da Lei n. º 1175, de 09 de janeiro de 1976 e se autoriza a concessão da gratificação de 60% (sessenta por cento) do salário base dos servidores do DER-Am, que trabalham em regime de Tempo Integral.
Parágrafo único. Farão jus a gratificação de tempo integral, os ocupantes de cargos e empregos do grupamento de Nível Superior, bem como os ocupantes de Funções Gratificadas relacionados no Anexo II da Lei n. º 1082, de 19 de junho de 1973, e os titulares das funções Gratificadas ao Nível de Serviço.
Art. 8º A presente majoração de vencimentos e correção de vantagens, correrá pela rubrica a seguir: DESPESAS CORRENTES - DESPESAS DE CUSTEIO - PESSOAL CIVIL - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, e pela rubrica correspondente ao setor de lotação, quando se tratar de pessoal de obras.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).