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LEI N. º 1314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários básicos e proventos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado serão reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1979, ressalvadas as exceções desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre os valores atuais inferiores ou iguais a Cr$ 2.100,00;

II - 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os valores atuais superiores a 2.100,00 e inferiores ou iguais a Cr$ 5.000,00;

III - 20% (VINTE POR CENTO) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 5.000,00.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, que serão objeto de lei específica.

Art. 2º O soldo dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado obedecerá à proporcionalidade Fixada pela Tabela Anexa I desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é fixado em Cr$ 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) o soldo de Coronel da Policia Militar do Estado.

Art. 3º Os vencimentos e as Gratificações de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas passam a ser os fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas II e III.

Art. 4º As Gratificações de Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça, do Corregedor do Tribunal de Contas, do Corregedor Geral do Ministério Público, dos Presidentes de Câmaras e dos Presidentes de Turmas são as fixadas pela Tabela Anexa IV desta Lei.

Art. 5º São fixados na forma das Tabelas Anexas V e VI os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Desembargadores e demais Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Procuradores do Estado e da Fazenda, do Procurador e demais cargo de primeiro escalão do Tribunal de Contas.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos classificados nos Grupos I a V criados pela Lei n. º 1107/73 e os de Agente de Sistema, são fixados pela Tabela Anexa VII desta Lei.

Art. 7º Os cargos de Magistério passam a ter os vencimentos previstos na Tabela Anexa VIII.

Parágrafo único. Para efeito de contratação de professores, sob regime da legislação trabalhista, na forma da autorização contida no Estatuto do Magistério, são fixados os valores de hora/aula de que trata a Tabela Anexa IX.

Art. 8º Durante o exercício financeiro de 1979, vigorarão, para o Magistério, a nomenclatura de cargos constante da Tabela Anexa VIII, respeitado o atual enquadramento de cada servidor, e o regime de trabalho de 12, 24 e 44 horas semanais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura elaborar programação de aulas e plano de lotação de professores necessários à implantação, em 1980, do regime de trabalho estabelecido pelos artigos 131 e 132 da Lei n. º 1282, de 17 de agosto de 1978, e do enquadramento autorizado pelos artigos 199 e seguintes desse diploma.

Art. 9º Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser estabelecidos, respectivamente, pelas tabelas Anexas X e XI.

§1º Os vencimentos dos cargos em Comissão e os valores das Funções Gratificadas de que tratam as Tabelas Anexas XI e XII da Lei n. º 1253, de 16 de dezembro de 1977, para a secretaria do Estado da Fazenda, são fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas XII e XIII.

§2º É vedada a percepção cumulativa das Gratificações e vencimentos dos cargos em comissão de que trata o parágrafo anterior.,

§3º Os servidores que exerçam Função Gratificada e trabalhem em jornada superior à fixada como expediente normal da repartição, perceberão Gratificação pela prestação de Serviços extraordinários, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde serão reajustados na forma desta Lei até que vigorem a reclassificação e o enquadramento autorizados por lei especifica.

Art. 11. Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil passam a ser fixados na Tabela XIV desta Lei.

Parágrafo único. A remuneração do Delegado Geral de Polícia é fixada em vencimento de Cr$ 27.000,00 e Cr$ 7.200,00 de Gratificação de Representação.

Art. 12. Os vencimentos fixados pela Tabela Anexa II’ da Lei n. º 1290, de 06 de outubro de 1978, para os cargos da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, passam a ser os estabelecidos pela Tabela Anexa XV.

Parágrafo único. VETADO

Art. 13. Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Contas, das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores são os fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas XVI e XVII.

Art. 14. Os vencimentos dos cargos de Consultor Técnico, do Quadro de Pessoal da Secretária de Estado de Interior e Justiça, serão idênticos aos fixados, para os Procuradores de 3ª classe.

Art. 15. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. O cargo isolado de Secretaria de Estabelecimento de Ensino terá o vencimento de Cr$ 5.200,00 (Cinco Mil e Duzentos Cruzeiros).

Art. 18. VETADO.

Art. 19. Os vencimentos e salários básicos dos cargos e empregos de Mordomo, Fotógrafo, Comandante de Embarcação, Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico “B”, do Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, são os fixados pela Tabela Anexa XVIII.

Art. 20. É fixado em Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) o valor da quota, por dependente, do salário-família e do salário-esposa devidos aos servidores estatutários.

Art. 21. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores dos Poderes Executivo, e Judiciário e do Tribunal de Contas terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

§1º Aplicar-se-á sobre os proventos o disposto no artigo 1º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação no de que o aposentado ou disponível era titular ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transparência para a inatividade, caso em que será aplicado o caput deste artigo.

§2º Os proventos de aposentadoria dos Professores de Ensino Médio, Grupo V e nível 18, terão por base o vencimento de Cr$ 2.940,00.

Art. 22. Integram o Quadro Suplementar de que trata o Anexo III da Lei n. º 1296, de 25 de outubro de 1978, dois cargos de Escriturário de que são titulares funcionários relotados na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo são fixados em Cr$ 4.940,00 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).

Art. 23. O enquadramento dos servidores do Tribunal de Contas do Estado autorizado pela Lei n. º 1289, de 04 de outubro de 1978, somente será efetivado a partir de 16 de março de 1979, VETADO.

Art. 24. Os vencimentos e salários dos cargos e empregos de Motoristas da Penitenciária Central do Estado e da procuradoria Geral de Justiça são fixadas em Cr$ 4.550,00.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

Art. 27. Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Estado para o exercício financeiro de 1979.

Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários básicos e proventos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado serão reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1979, ressalvadas as exceções desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre os valores atuais inferiores ou iguais a Cr$ 2.100,00;

II - 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os valores atuais superiores a 2.100,00 e inferiores ou iguais a Cr$ 5.000,00;

III - 20% (VINTE POR CENTO) sobre os valores atuais superiores a Cr$ 5.000,00.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, que serão objeto de lei específica.

Art. 2º O soldo dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado obedecerá à proporcionalidade Fixada pela Tabela Anexa I desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é fixado em Cr$ 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) o soldo de Coronel da Policia Militar do Estado.

Art. 3º Os vencimentos e as Gratificações de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas passam a ser os fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas II e III.

Art. 4º As Gratificações de Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça, do Corregedor do Tribunal de Contas, do Corregedor Geral do Ministério Público, dos Presidentes de Câmaras e dos Presidentes de Turmas são as fixadas pela Tabela Anexa IV desta Lei.

Art. 5º São fixados na forma das Tabelas Anexas V e VI os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Desembargadores e demais Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Procuradores do Estado e da Fazenda, do Procurador e demais cargo de primeiro escalão do Tribunal de Contas.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos classificados nos Grupos I a V criados pela Lei n. º 1107/73 e os de Agente de Sistema, são fixados pela Tabela Anexa VII desta Lei.

Art. 7º Os cargos de Magistério passam a ter os vencimentos previstos na Tabela Anexa VIII.

Parágrafo único. Para efeito de contratação de professores, sob regime da legislação trabalhista, na forma da autorização contida no Estatuto do Magistério, são fixados os valores de hora/aula de que trata a Tabela Anexa IX.

Art. 8º Durante o exercício financeiro de 1979, vigorarão, para o Magistério, a nomenclatura de cargos constante da Tabela Anexa VIII, respeitado o atual enquadramento de cada servidor, e o regime de trabalho de 12, 24 e 44 horas semanais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura elaborar programação de aulas e plano de lotação de professores necessários à implantação, em 1980, do regime de trabalho estabelecido pelos artigos 131 e 132 da Lei n. º 1282, de 17 de agosto de 1978, e do enquadramento autorizado pelos artigos 199 e seguintes desse diploma.

Art. 9º Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser estabelecidos, respectivamente, pelas tabelas Anexas X e XI.

§1º Os vencimentos dos cargos em Comissão e os valores das Funções Gratificadas de que tratam as Tabelas Anexas XI e XII da Lei n. º 1253, de 16 de dezembro de 1977, para a secretaria do Estado da Fazenda, são fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas XII e XIII.

§2º É vedada a percepção cumulativa das Gratificações e vencimentos dos cargos em comissão de que trata o parágrafo anterior.,

§3º Os servidores que exerçam Função Gratificada e trabalhem em jornada superior à fixada como expediente normal da repartição, perceberão Gratificação pela prestação de Serviços extraordinários, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde serão reajustados na forma desta Lei até que vigorem a reclassificação e o enquadramento autorizados por lei especifica.

Art. 11. Os vencimentos dos cargos da Polícia Civil passam a ser fixados na Tabela XIV desta Lei.

Parágrafo único. A remuneração do Delegado Geral de Polícia é fixada em vencimento de Cr$ 27.000,00 e Cr$ 7.200,00 de Gratificação de Representação.

Art. 12. Os vencimentos fixados pela Tabela Anexa II’ da Lei n. º 1290, de 06 de outubro de 1978, para os cargos da Secretaria de Estado de Interior e Justiça, passam a ser os estabelecidos pela Tabela Anexa XV.

Parágrafo único. VETADO

Art. 13. Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Contas, das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara de Menores são os fixados, respectivamente, pelas Tabelas Anexas XVI e XVII.

Art. 14. Os vencimentos dos cargos de Consultor Técnico, do Quadro de Pessoal da Secretária de Estado de Interior e Justiça, serão idênticos aos fixados, para os Procuradores de 3ª classe.

Art. 15. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. O cargo isolado de Secretaria de Estabelecimento de Ensino terá o vencimento de Cr$ 5.200,00 (Cinco Mil e Duzentos Cruzeiros).

Art. 18. VETADO.

Art. 19. Os vencimentos e salários básicos dos cargos e empregos de Mordomo, Fotógrafo, Comandante de Embarcação, Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico “B”, do Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, são os fixados pela Tabela Anexa XVIII.

Art. 20. É fixado em Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) o valor da quota, por dependente, do salário-família e do salário-esposa devidos aos servidores estatutários.

Art. 21. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores dos Poderes Executivo, e Judiciário e do Tribunal de Contas terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

§1º Aplicar-se-á sobre os proventos o disposto no artigo 1º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação no de que o aposentado ou disponível era titular ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transparência para a inatividade, caso em que será aplicado o caput deste artigo.

§2º Os proventos de aposentadoria dos Professores de Ensino Médio, Grupo V e nível 18, terão por base o vencimento de Cr$ 2.940,00.

Art. 22. Integram o Quadro Suplementar de que trata o Anexo III da Lei n. º 1296, de 25 de outubro de 1978, dois cargos de Escriturário de que são titulares funcionários relotados na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo são fixados em Cr$ 4.940,00 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).

Art. 23. O enquadramento dos servidores do Tribunal de Contas do Estado autorizado pela Lei n. º 1289, de 04 de outubro de 1978, somente será efetivado a partir de 16 de março de 1979, VETADO.

Art. 24. Os vencimentos e salários dos cargos e empregos de Motoristas da Penitenciária Central do Estado e da procuradoria Geral de Justiça são fixadas em Cr$ 4.550,00.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

Art. 27. Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Estado para o exercício financeiro de 1979.

Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).