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LEI N. º 1312, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

INSTITUI o salário de férias para o funcionalismo público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários públicos, sem prejuízo de seus vencimentos, perceberão anualmente, quando no gozo de suas férias individuais, um salário correspondente ao vencimento básico mensal dos cargos de que são titulares.

§ 1º O salário de férias é inacumulável, perdendo o direito de percebê-lo o funcionário que, para efeito de acumulação, deixar de usufruir suas férias ou usufruí-las parcialmente, durante o respectivo período concessivo.

§ 2º O salário de férias será devido relativamente aos respectivos períodos aquisitivos que se forem perfazendo a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 2º Os órgãos das Secretarias ou Entidades encarregados do pessoal deverão organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, de modo a estabelecer grupos de 1/12 do número de seus funcionários para o escalonamento mensal, levando em consideração a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Os professores serão distribuídos anualmente, para efeito da percepção do salário de férias, em dois grupos, percebendo o primeiro grupo entre as duas etapas letivas e o segundo no término do ano.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1312, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978

INSTITUI o salário de férias para o funcionalismo público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários públicos, sem prejuízo de seus vencimentos, perceberão anualmente, quando no gozo de suas férias individuais, um salário correspondente ao vencimento básico mensal dos cargos de que são titulares.

§ 1º O salário de férias é inacumulável, perdendo o direito de percebê-lo o funcionário que, para efeito de acumulação, deixar de usufruir suas férias ou usufruí-las parcialmente, durante o respectivo período concessivo.

§ 2º O salário de férias será devido relativamente aos respectivos períodos aquisitivos que se forem perfazendo a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 2º Os órgãos das Secretarias ou Entidades encarregados do pessoal deverão organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, de modo a estabelecer grupos de 1/12 do número de seus funcionários para o escalonamento mensal, levando em consideração a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Os professores serão distribuídos anualmente, para efeito da percepção do salário de férias, em dois grupos, percebendo o primeiro grupo entre as duas etapas letivas e o segundo no término do ano.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1978.