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LEI N. º 842, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

DISPÕE sobre o regime jurídico do Magistério primário e médio do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Fica instituído o regime jurídico e administrativo do pessoal do Magistério Primário e médio a serviço do Estado do Amazonas.

Art. 2º Entendem-se como atividades do magistério aqueles que, pertinentes ao ensino, orientação, pesquisa e administração escolar, se exerçam em quaisquer unidades escolares do Sistema Estadual de Educação e nos órgãos a que estas se subordinam, com a finalidade de elaborar, transmitir e ampliar o saber.

Parágrafo único. Entendem-se igualmente como atividades de magistérios, as inerentes à administração escolar privativa dos docentes e as vinculadas a cursos intensivos e de aperfeiçoamento.

TÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Constitui Pessoal Docente todo aquele que exerça atividade de regência de classe de ensino.

Art. 4º Exigir-se-á para constituição do corpo docente de ensino primário o ensino médio um comportamento social ilibado, assim como a inexistência de qualquer defeito físico ou mental que seja incompatível com o exercício da docência.

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 5º O corpo docente do ensino primário o médio será constituído pelo pessoal que exerça atividade de regência de classe de ensino nos estabelecimentos escolares desses níveis.

§1º São atribuições dos membros do corpo docente de ensino primário as atividades constantes dos planos de trabalho e programas da unidade onde estejam lotados, e que visem especialmente ao desenvolvimento do raciocínio e das formas de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social.

§2º São atribuições do pessoal do corpo docente de ensino médio as atividades constantes dos planos de trabalho e programas da unidade onde esteja lotado, na forma de seus regimentos, objetivando especialmente a formação integral do adolescente.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

Art. 6º … (vetado).

Parágrafo único. … (vetado).

SEÇÃO II

DO CARGO DE PROVMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7º O Cargo de Diretor do Estabelecimento de Ensino Médio e de Comissão.

Art. 8º Serão funções gratificadas as de:

I - Vice-Diretor de estabelecimento de ensino médio;

II - Inspetor de ensino médio;

III - Chefe de Secretaria de estabelecimento de ensino médio;

IV - Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de ensino primário;

V - Chefe de Disciplina.

Art. 9º O exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas, referidas nos artigos anteriores, isenta o Professor de suas obrigações na regência de classe.

Art. 10. O exercício do cargo em comissão, na forma do que dispõe o art. 193 da Lei 701/67, garante a percepção de todas as vantagens do cargo efetivo, inclusive o salário correspondente às turmas suplementares que esteja regendo, à época de sua designação.

Parágrafo único. O exercício de funções gratificadas garante a percepção de todas as vantagens do cargo efetivo, inclusive o salário correspondente às turmas suplementares que esteja regendo, à época de sua designação, no ensino médio, ou o “pró-labore” instituído por lei, no ensino primário.

Art. 11. Os Diretores de unidades escolares de nível médio serão nomeados dentre os membros do corpo docente de estabelecimento, e que possuam mais de 2 (dois) anos de magistério, ou curso de especialização em administração escolar ou registro de Diretor do Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou na Secretaria de Educação e Cultura (SEC).

Parágrafo único. As funções gratificadas de Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Chefe de Secretaria e Chefe de disciplina serão de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e Cultura, dentre os membros do estabelecimento, mediante indicação do Diretor respectivo.

§1º Para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor serão requisitos:

I - exercício do cargo de Professor de Ensino Primário por mais de 2 (dois) anos;

II - curso de especialização de administração escolar.

§2º As atribuições inerentes aos cargos de Diretor e Vice-Diretor ficarão definidas em seguimento próprio, a ser elaborado pelo Departamento de Ensino Primário.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CAARGOS DE MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

NOMEAÇÕES

Art. 13. A nomeação para os cargos do magistério será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou classe inicial de série de classes;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;

III - por acesso;

IV - em substituição, no caso do impedimento legal do ocupante do cargo em comissão, função gratificada, ou do ocupante efetivo de cargo isolado, nos termos do §3º, do artigo 30, da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

DO CONCURSO

Art. 14. A primeira investidura em cargo de série de classe e de série de classe e de classes singulares, efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 15. Além de outros requisitos, constarão as instruções para o concurso:

a) Limitação da idade do candidato, que não poderá exercer a 45 anos completos;

b) o número de vagas a serem providas e as respectivas unidades escolares;

c) o prazo de validade do concurso, que será de 2 (dois) anos prerrogável a juízo da autoridade competente.

Art. 16. As provas do concurso para o provimento dos cargos iniciais de professores de ensino médio e primário, serão realizados dentro de normas de atualização metodológica, cujos critérios de avaliação incidem principalmente na capacidade de orientação da aprendizagem e verifiquem as qualidades essenciais do educador.

Art. 17. Os concursos para provimento dos cargos de docentes serão realizados pelo DASPA em coordenação:

a) Com a Secretaria da Educação e Cultura, para o ensino primário;

b) Com as congregações dos respectivos estabelecimentos, sob a supervisão da Secretaria da Educação e Cultura, para o ensino médio.

Art. 18. Os concursos deverão realizar-se dentro dos três meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.

Parágrafo único. Realizado o concurso, será expedido pelo DASPA e certificado de habilitação.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19. Para efeito de estágio probatório, considerar-se-á, além do previsto no art. 50 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, o tempo de serviço prestado:

a) na regência de turmas suplementares, mediante designação legal;

b) como substituto, durante o impedimento do titular legalmente afastado.

Art. 20. Quando o ocupante do cargo de magistério, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos exigidos no §1º do artigo 49 da Lei 701/67, caberá ao Diretor a que estiver subordinado iniciar o processo competente dentro do prazo de quinze (15) dias, dando ciência do mesmo ao interessado.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 21. O Regente de Ensino Primário só poderá ter exercício em escola primária situada no Interior do Estado ou na área rural da Capital.

Art. 22. … (vetado).

Art. 23. Nas oficinas de artes industriais só poderão reger classe de ensino, professores de ensino primário que possuam curso de artes industriais.

Art. 24. O exercício da docência do ensino médio é privativo dos professores registrados, nos termos do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, obedecido sempre o que preceitua o artigo 177 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O exercício da docência no segundo ciclo do ensino médio, na Capital do Estado, será privativo dos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Médio portadores de diploma expedido por Faculdade de Filosofia ou equivalente.

SEÇÃO V

DO PROVIMENTO

Art. 25. Os cargos de classe singular de Regente de Ensino Primário, Professor de Ensino Primário, Inspetor de Alunos, Inspetor Regente e Professor de Ensino Médio serão providos mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, atendidas ainda as seguintes especificações:

I - PARA REGENTE DE ENSINO PRIMÁRIO:

a) Idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos;

b) Diploma de regente de Ensino Primário, expedido por escola normal de ciclo ginasial, na conformidade do artigo 73 da Lei n. º 436, de 10 de julho de 1966, devidamente registrado na Secretaria da Educação e Cultura;

c) Idoneidade moral comprovada.

II - PARA PROFESSOR DE ENSINO PRIMÁRIO:

a) Idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos;

b) Diploma de professor de Ensino Primário, expedido por escola normal de ciclo ginasial, na conformidade do artigo 73 da Lei n. º 436, de 10 de julho de 1966;

c) Idoneidade moral comprovada.

III - PARA INSPETOR DE ALUNOS:

a) Idade mínima de 25 anos e máxima de 40 anos;

b) Instrução de nível primário;

c) Idoneidade moral comprovada.

IV - PARA INSPETOR REGENTE:

a) Idade mínima de 25 anos e máxima de 40 anos;

b) Instrução de nível médio do 1º ciclo e curso de treinamento específico;

c) Idoneidade moral comprovada.

V - PARA PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO:

a) Idade mínima de 21 e máximo de 45 anos;

b) Registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura;

c) Idoneidade moral comprovada.

Parágrafo único. Ao concurso para provimento de cargo de Professor de ensino Médio, só poderão habilitar-se aqueles que possuam qualificação legal específica na disciplina correspondente ao cargo a ser provido.

Art. 26. Os cargos de Supervisor de Educação Primária e de Educação Média serão providos mediante acesso das respectivas classes de Professor de Ensino Primário e de Ensino Médio, atendidas as seguintes especificações.

a) Possuir, no mínimo, dois (2) anos de efetivo exercício de magistério;

b) Curso especial, na conformidade do art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para os Supervisores de Educação Primária;

c) Curso superior de educação, para os Supervisores de Educação Média.

Art. 27. Os cargos de Assistentes de Educação serão providos por meio de acesso das classes de Supervisor de Educação Média, e Supervisor de Educação Primária, atendidas as seguintes exigências:

a) Diploma de curso superior de educação e de pós-graduação ou especialização em educação;

b) Dez (10) anos de magistério.

Art. 28. Nos casos previstos nos artigos 26 e 27, se ocorrer a hipótese do número de vagas ser superior ao de concorrentes em condições de acesso, será efetuado o preenchimento das vagas mediante concurso público.

Art. 29. Além das formas de provimento previstas em lei, a Secretaria da Educação e Cultura poderá contratar docentes, sempre que necessário ao ensino, sob o regime das leis trabalhistas, mediante prova de habilitação realizada pelo DASPA, em coordenação com as Congregações dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. O regime e a contratação de pessoal para a regência de escola distrital obedecerá a normas legais a serem enviadas pelo Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Educação, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação deste Estatuto, observado o disposto nas leis federais e estaduais próprias.

SEÇÃO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 30. Só poderão concorrer à promoção por merecimento os docentes que exibirem prova de atualização pedagógica.

Parágrafo único. A prova de atualização pedagógica far-se-á:

a) Através da monografia escrita dentro dos dois últimos anos a partir da data do concurso, devidamente apreciada por órgão competente, em que o autor demonstre a atualização na disciplina que lecione ou em assuntos educacionais ligados à mesma;

b) Pela conclusão de curso superior ou de pós-graduação;

c) Mediante apresentação de títulos que comprovem haver frequentado ou lecionado, coordenado ou secretariado curso ou seminários de treinamento, aperfeiçoamento ou capacitação em assuntos educacionais, bem como ter dirigido ou participado de bancas examinadoras de concurso ou grupo de trabalho para assuntos de educação;

d) Pela comprovação de haver exercido cargo de direção administrativa primitiva dos docentes.

Art. 31. Na eventualidade de existência de vagas, o interessado que se julgar qualificado por antiguidade poderá provocar iniciativa de autoridade na formação do processo para promoção.

SEÇÃO VII

DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Art. 32. A transferência será realizada sempre no período de férias escolares e é competência do Governador do Estado.

Art. 33. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo de magistério de uma unidade para outra anda que na mesma localidade.

Art. 34. A remoção será feita:

I - a pedido;

II - “ex-ofício”, no interesse da administração.

§1º A remoção a pedido, quando este for firmado pelos interessados em permutarem suas lotações, será sempre atendida quando se tratar de escalas da mesma natureza e quando pertencente ambos ao ensino médio, lecionarem a mesma disciplina.

§2º A remoção a pedido poderá ser atendida se existir vaga na unidade escolar a que se propõe o candidato, e, no caso deste pertencer ao ensino médio, a vaga deverá corresponder à da disciplina que lecione.

§3º A remoção “ex-ofício” dar-se-á no interesse geral da administração, no caso de redistribuição de pessoal docente.

Art. 35. Os professores de ensino primário poderão requerer a sua remoção de uma escola para outra de categoria diferente, ou de localidade diversas, desde que façam comprovando:

a) Pertencer à classe correspondente à categoria da escola;

b) Ter dois anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. Não será permitido a remoção de professores distritais no Interior do Estado para a Zona Urbana de Manaus.

Art. 36. A classificação dos candidatos à remoção para determinada unidade escolar, será feita na ordem rigorosa antiguidade na classe do cargo que exerça, quer se trate do professor de ensino primário quer de professor de ensino médio.

Art. 37. A convocação dos candidatos à remoção habilitado a escolha de vaga, far-se-á no início das férias escolares, por edital publicado no Órgão Oficial e em jornal de grande circulação diária, no qual se determinará, com antecedência de 30 dias, a data do ato de escolha.

§1º Os candidatos serão chamados pela ordem de classificação estabelecida no artigo anterior, e depois de escolhida a vaga e assinado o termo próprio não será permitida nova escolha.

§2º O não comparecimento do candidato à remoção, na data estabelecida para a escolha de vaga, é considerado ato de desistência.

Art. 38. Fica assegurada à professora efetiva de qualquer nível de ensino, quando casada com funcionário público, civil ou militar, autárquico e de economia mista, preferência à remoção para o mesmo local em que o marido for mandado servir dentro do estado.

§1º Havendo vaga, será preferencialmente removida a professora cujo marido, não sendo servidor autárquico ou de economia mista, transfrira residência para outra localidade.

§2º Não existido vaga em unidade escolar da localidade a que se destina, a professora poderá optar por prestar serviço a órgão público estadual na mesma localidade ou por permanecer em licença sem vencimentos.

§3º A professora que optar, neste caso, por serviços a órgão público estadual e permanecer por mais de cinco anos nessa situação, este período, poderá ser readaptada no cargo ou função que venha exercendo.

§4º A professora casada terá direito à licença sem vencimentos, quando acompanhar o cônjuge transferido para fora do Estado.

Art. 39. A remoção é ato da competência do Secretário da Cultura e não poderá ser concedida, a pedido, no decorrer do ano letivo, salvo no caso do artigo anterior.

SEÇÃO VIII

DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 40. Além dos casos previstos em lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante do cargo de magistério:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeira e para comparecer a congresso, seminários ou reuniões relacionadas com a sua atividade;

II - para prestação de assistência técnica;

III - para realizar pesquisa do interesse da Educação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o afastamento dependerá de autorização do Secretário da Educação e Cultura, quando se verificar para outro lugar do Estado e do Governador quando ocorrer para fora do Estado ou para o exterior.

Art. 41. Quando se tratar de ocupante de cargo efetivo de classe singular, poderá ocorrer nomeação de um substituto, na conformidade do §3º do artigo 80 da Constituição Estadual, desde que o afastamento perdure por mais de trinta dias.

Art. 42. É vedado ao professor exercer qualquer outra função pública estranha ao magistério, salvo o desempenho do cargo em comissão ou função gratificada ou outras permitidas por lei.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DE ENSINO PRIMÁRIO

Art. 43. O pessoal docente de ensino primário em regime normal de trabalho, estará sujeito a prestação de, no mínimo, vinte horas semanais de serviços, nelas compreendido o desempenho de todas as atividades ligadas ao ensino.

Parágrafo único. O regime de trabalho compreenderá, no mínimo, 15 horas de trabalho semanal.

Art. 44. A natureza da atividade e o perímetro do pessoal docente do ensino primário serão fixados, em cada ano letivo, pelas respectivas unidades de lotação em articulação com o Departamento de Ensino Primário.

Parágrafo único. As atividades e o perímetro de trabalho previstos neste artigo serão resumidos num programa anual a ser remetido ao Departamento de Ensino Primário até 30 (trinta) dias, após o início do ano letivo, aprovado pela Congregação da unidade escolar respectiva.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE DE ENSINO MÉDIO

Art. 45. Os professores de Ensino Médio em regime normal de trabalho, estarão sujeitos a prestação de 3 (três) aulas semanais na regência de uma classe correspondente ao seu cargo efetivo.

Art. 46. Fica estabelecido o limite máximo de trabalho semanal correspondente a 48 (quarenta e oito) aulas ministradas em um ou mais estabelecimento de ensino médio.

§1º Para pesquisa, planejamento e correção de trabalhos escolares, o Professor de Ensino Médio fará Jus ao pagamento de mais 1 (uma) aula, por grupo de 8 (oito) aulas semanais efetivamente ministradas.

§2º O professor que faltar a 25% das aulas semanais previstas perderá o direito a vantagem estabelecidas.

TÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 47. São órgãos colegiados nas unidades escolares:

I - DE ENSINO PRIMÁRIO:

a) Associação de Pais e Mestres;

b) Caixa Escolar;

c) Congregação.

II - DE ENSINO MÉDIO:

a) Departamento;

b) Conselho Departamental;

c) Congregação.

Art. 48. A Congregação, quer no ensino primário, quer no ensino médio, será constituída por todas as categorias de pessoas docente de cada unidade escolar.

Art. 49. As atividades dos órgãos colegiados de ensino primário serão aquelas definidas no seu regimento, previsto no §2º do art. 12 deste Estatuto.

Art. 50. As atividades dos órgãos colegiados do ensino médio serão definidas em seus regimentos, na forma do artigo 43, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 51. A ausência, injustificada, de qualquer membro do corpo docente do ensino primário e médio, nas reuniões, atividades, tarefas e solenidades, implicará o desconto de um trinta avos (1/30) de seus vencimentos, por faltas apuradas.

TÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Constituem direitos e deveres do magistério público do Estado do Amazonas, além, dos definidos na Lei 701-30.12-67, aqueles capitulados deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 53. … (vetado).

Parágrafo único. … (vetado).

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Art. 54. O ocupante do cargo do magistério de ensino primário e médio, quando invalidado em consequência do acidente, em virtude de doença profissional, no exercício de suas atribuições ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença dos órgãos de visão com diminuição da acuidade abaixo de 1/10, leucemia, doença de Parkinson, espondilocartrose enquilosante, nofrepatia grave e outras moléstias que a

Art. 55. O terceiro turno de expediente escolar, no ensino médio, será computado na base de um terço (1/3) para a complementação de tempo necessário à aposentadoria do professor do ensino médio, que tiver os três turnos.

Art. 56. O provento dos inativos do magistério será automaticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento de cargo efetivo correspondente, abrangendo a revisão o reajustamento do salário pago pelas turmas suplementares.

Art. 57. Serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos docentes do ensino médio o valor do salário pago pelas turmas suplementares do seu estabelecimento do mês em que requerer sua aposentadoria inclusive o previsto no parágrafo 1º do artigo 46.

§1º Serão também incorporados aos proventos de que trata o presente artigo o valor do salário pago pelas turmas suplementares de outros estabelecimentos oficiais de ensino médio, desde que da mesma disciplina.

§2º As turmas suplementares cujo salário for incorporado aos proventos de aposentadoria dos docentes de aposentadoria dos docentes de ensino médio, não poderão ser objeto de contratação, posteriormente, pelo professor beneficiado com a aposentadoria.

§3º Ficam ressalvados os direitos mencionados pelo artigo 134, do Estatuto dos Funcionários Civil do Estado, para os professores primários que, à data da publicação da presente Lei, contém 5 (cinco) anos de regência de turmas suplementares em estabelecimentos oficiais de ensino médio.

Art. 58. O professor que aposentado tenham revertido à atividade de que do futuro, volte a se aposentar, terá assegurado o direito de incorporar aos seus proventos todas as vantagens a que teve direito na primeira aposentadoria, inclusive o valor da função gratificada ou do cargo em comissão, se à época da nova aposentadoria estiver no exercício de um desses cargos.

CAPÍTULO IV

Art. 59. Além das vantagens pecuniárias estabelecidas nos itens III, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 187 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, o ocupante do cargo do magistério poderá fazer jus as seguintes vantagens:

I - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, consideradas de valor pelo órgão colegiado da instituição, nos termos do respectivos regimentos;

II - bolsas de estudo destinadas a viagem de observação, ou cursos de estágio;

III - gratificação do magistério para o ocupante de cargo de Professor de Ensino Médio;

IV - gratificação “pró-labore”, para os ocupantes de cargos de Professores e Regente de Ensino Primário;

V - gratificação de atualização pedagógica para os ocupantes de Professor de Ensino médio e de Professor e Regente de Ensino Primário.

Art. 60. A gratificação de atualização pedagógica será concedida no percentual de 5% (cinco por cento), por título de curso de graduação, pós-graduação, especialização, ou intensivo, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento).

§1º A vantagem prevista no presente artigo será concedida para os cursos realizados a partir da publicação da presente Lei.

§2º O Poder Executivo regulamentará a concessão desta gratificação, mediante proposta do Conselho Estadual de Educação.

Art. 61. A aula suplementar será remunerada, exclusivamente, na base de 3% do valor do vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Médio.

Art. 62. O Professor de Ensino Primário e o Regente de Ensino Primário perceberão, a título de “pró-labore”, a gratificação na base de 50% dos seus vencimentos exclusivamente quando no exercício de atividade do magistério e nos casos do artigo 318 da Lei n. º 701-30-12-67.

Art. 63. O Professor de Ensino Primário e o Regente de Ensino Primário que exercerem o magistério no Interior do Estado, perceberão gratificação nas seguintes bases:

I - 40% quando no exercício em Município considerado de interesse para a segurança nacional;

II - 25% nas demais unidades não abrangidas pelo item I.

Art. 64. O professor de ensino médio que comprovar dedicação exclusiva ao magistério secundário e que exerça sua atividade no Interior do Estado, perceberão gratificação de 25% sobre seus vencimentos.

Art. 65. O Poder Executivo regulamentará a concessão das gratificações previstas nos artigos 63 e 64 desta Lei.

Art. 66. Somente terá direito as vantagens previstas nos artigos 60, 62, 63 e 64, o professor efetivo ou estabilizado.

Art. 67. O professor que for transferido ou removido para a Capital perderá direito às gratificações relativas ao serviço prestado no Interior bem como, aqueles que se afastar para exercer função alheia no magistério.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 68. É dever primordial do professor contribuir, de modo eficiente, para ampliação do saber, para ampliação do saber, a formação integral de personalidade de seus alunos e para a integração de educação na comunidade, além daqueles capituladas no art. 249 do Estatuto dos Funcionários Civil do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 69. O professor que, sem motivo justificado, não cumprir 3/4 do programa ou plano a ser executado na unidade escolar, em cada ano letivo, ou deixar de comparecer a 25% das aulas que compõe o mínimo do ano escolar, será cominado com as seguintes penas:

a) Quando se tratar do professor estável, com a demissão de cargos de docente, depois de responder inquérito administrativo, assegurado amplo direito de defesa;

b) No caso de professor contratado ou substituto, com a simples exoneração do cargo de magistério, ou rescisão de contrato.

Art. 70. O professor efetivo ou contratado perderá a regência das turmas suplementares quando for verificado o seguinte número de faltas, no decorrer do ano letivo.

I - 30 (trinta) horas-aulas consecutivas;

II - 60 (sessenta) horas-aulas intercaladas.

Parágrafo único. A direção do estabelecimento, enviará, mensalmente, à Secretaria da Educação e Cultura, o mapa demonstrativo de frequência.

Art. 71. O não comparecimento a aulas acarretará o desconto:

I - na base de 1/30 d vencimento quando a ausência corresponder à hora-aula a que se refere o artigo 45 deste Estatuto;

II - na base do valor da hora-aula suplementar, quando a ausência corresponder a esse tempo de aula.

Art. 72. Ao docente de ensino primário será permitido o não comparecimento às aulas, por motivo de doença comprovada, até 3 (três) dias no decorrer de cada mês.

Parágrafo único. As faltas acima referidas serão abandonadas pelo Diretor da unidade escolar, à vista de documentos comprobatórios.

Art. 73. Além das penas previstas neste Capítulo, aplicar-se-ão aos servidores do Magistério as previstas no Capítulo V do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITORIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 75. Só poderá ocorrer reversão para cargo de magistério não existindo candidato habilitado em concurso.

Art. 76. O Quadro do Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura - Grupo Ocupacional do Magistério - compreenderá:

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar.

§1º A parte permanente compreenderá os cargos que, considerados essenciais, sejam providos por concurso ou sejam na data desta Lei, preenchidos por pessoal estabilizado na função pública, respeitadas as exigências legais de qualificação para os respectivos cargos.

§2º A parte suplementar compreenderá os cargos anteriores à situação estabelecido por este Estatuto, cuja extinção seja pelo mesmo declarada, qualquer que seja a situação funcional dos seus cargos ocupantes.

§3º É obrigatório o aproveitamento de professor em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos exigidos em Lei.

Art. 77. O Poder Executivo proporá, anualmente, ao Poder Legislativo, a criação de cargos de Professor de Ensino Primário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura - Grupo Ocupacional de Magistério em razão dos resultados estatísticos oficiais relativos ao crescimento da população em idade escolar e da disponibilidade de recursos financeiros destinados aos encargos com o pessoal.

Art. 78. Fica o Governador do Estado autorizado a delegar ao Secretário da Educação e Cultura competência para baixar atos de provimento de cargos públicos no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, nos termos do parágrafo único, do artigo 43, da Constituição Estadual.

Art. 79. A aplicação de recursos estaduais nos Municípios, para fins de desenvolvimento dos respectivos sistemas de ensino, está condicionada ao cumprimento, por parte das respectivas Prefeituras, no disposto do artigo 92 da Lei Federal n. º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º O Poder Executivo promoverá a assinatura de convênios com os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§2º Os quantitativos decorrentes de obrigação dos Municípios para com a educação, poderão ser deduzidos de suas cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, pelo Governo do Estado.

Art. 80. O dia 15 (quinze) de outubro será consagrado ao Professor.

Art. 81. A Secretaria de Educação poderá, observadas as exigências legais, admitir docente para o ensino primário, através de contrato, sujeito à legislação trabalhista, até o limite de trinta 30% (trinta por cento) do número de professores que vier a ser fixado na Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com vencimentos equivalentes aos de classe inicial do cargo de Professor de Ensino Primário.

Parágrafo único. Os docentes contratados serão admitidos nos seguintes casos:

a) Para substituir o professos efetivo legal e temporariamente afastado;

b) Para reger classes resultantes de excesso de matrícula e da ampliação do número de salas de aula, quando inexistir cargo criado por Lei.

Art. 82. A inexistência, na unidade escolar, de pessoal qualificado para o exercício de função gratificada ou cargos em comissão, permitirá o preenchimento dos mesmos sem a observância das exigências deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83. Os atuais Orientadores Educacionais e Consultores Técnicos de Educação ficam enquadrados como Assistente de Educação, extintos os cargos que ocupavam antes desta Lei.

Art. 84. Os atuais Pesquisadores Educacionais, Orientadores Pedagógicos e Assistentes Técnicos de Educação, que possuam curso superior de Faculdade de Filosofia, ficam enquadrados como Assistente de Educação, extintos os cargos que ocupavam antes desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não satisfizerem as demais qualificações exigidas no Quadro Anexo I desta Lei, os servidores a que se refere o presente artigo perceberão vencimentos NU 1.

Art. 85. Os atuais Assistentes Técnicos de Educação, que possuam curso especial, na forma do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, ou sejam portadores de certificados ou diplomas do curso de especialização congênere ou similar, ficam enquadrados como Supervisores de Educação Primária, extintos os seus antigos cargos.

Art. 86. Atuais Pesquisadores Educacionais, Orientadores Pedagógicos e Assistentes Técnicos de Educação, que não possuam nenhuma daquelas qualificações enumeradas nos artigos anteriores, passam para a Parte Suplementar, extinguindo-se os seus cargos conforme forem vagando.

Art. 87. Os atuais Professores Normalistas de Ensino Primário ficam enquadrados como Professores Normalistas de Ensino Primário ficam enquadrados como professores de Ensino Primário, extinguindo-se os cargos que ocupavam.

Art. 88. Os atuais Professores Normalistas Rurais ficam enquadrados como Regentes de Ensino Primário, extinguindo-se os cargos que ocupavam.

Art. 89. No caso da inexistência de repartição de saúde ou médico, na localidade de lotação do ocupante de cargo de magistério, o afastamento por motivo de doença somente poderá ocorrer com a autorização do Coordenador Municipal.

Art. 90. Os atuais cargos de Professor Catedrático de Ensino Médio, Professor Leigo Concursado, Professor Distrital Estabilizado, e Fiscal Itinerante passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, devendo serem extintos por vacância.

Art. 91. O Poder Executivo, no prazo máximo de 1 (um) ano, promoverá a transformação, em série de classe, dos cargos de Professor de Ensino Primário e Professor de Ensino Médio, nos termos do item VI art. 161, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os cargos de Professor de Artes Industriais e de professor de Recreação passarão a integrar nessa transformação, a série de classe de Professor de Ensino Primário.

Art.92. É deferido a qualidade de concurso público aos exames de seleção ao magistério, procedido com a exigência de provas e títulos, desde que se comprove o licenciamento por Faculdade de Filosofia ou registro Definitivo na Divisão de Ensino Secundário ou Comercial do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. É fixado em seis meses o prazo de revalidação conferido neste artigo.

Art. 93. Os professores de ensino médio que, à data da promulgação da Constituição Federal, contavam, pelo menos, cinco (5) anos de serviço público, ficam estabilizados, desde que satisfaçam os requisitos expressos no artigo anterior.

Parágrafo único. É fixado em seis meses o prazo de revalidação conferido neste artigo.

Art. 94. A Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá, dentro de 1 (um) ano, os cursos de especialização mencionados nesta Lei e que se façam necessários à habilitação e qualificação de pessoal para o exercício de cargo ou função de magistério.

Art. 95. Passarão para a Parte Suplementar, no cargo de nível inferior, os atuais Professores que acumulem:

a) Professor nível 17 com Professor nível 18;

b) Professor nível 17 com Professor nível 14;

c) Professor nível 18 com Professor nível 14.

Art. 96. Fica revogada toda Legislação esparsa pertinente aos ocupantes de cargos de magistério do ensino oficial, anterior à presente Lei.

Art. 97. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos através de remissão ao Estatuto do Funcionário Público do Estado do Amazonas.

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 842, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

DISPÕE sobre o regime jurídico do Magistério primário e médio do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Fica instituído o regime jurídico e administrativo do pessoal do Magistério Primário e médio a serviço do Estado do Amazonas.

Art. 2º Entendem-se como atividades do magistério aqueles que, pertinentes ao ensino, orientação, pesquisa e administração escolar, se exerçam em quaisquer unidades escolares do Sistema Estadual de Educação e nos órgãos a que estas se subordinam, com a finalidade de elaborar, transmitir e ampliar o saber.

Parágrafo único. Entendem-se igualmente como atividades de magistérios, as inerentes à administração escolar privativa dos docentes e as vinculadas a cursos intensivos e de aperfeiçoamento.

TÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Constitui Pessoal Docente todo aquele que exerça atividade de regência de classe de ensino.

Art. 4º Exigir-se-á para constituição do corpo docente de ensino primário o ensino médio um comportamento social ilibado, assim como a inexistência de qualquer defeito físico ou mental que seja incompatível com o exercício da docência.

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 5º O corpo docente do ensino primário o médio será constituído pelo pessoal que exerça atividade de regência de classe de ensino nos estabelecimentos escolares desses níveis.

§1º São atribuições dos membros do corpo docente de ensino primário as atividades constantes dos planos de trabalho e programas da unidade onde estejam lotados, e que visem especialmente ao desenvolvimento do raciocínio e das formas de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social.

§2º São atribuições do pessoal do corpo docente de ensino médio as atividades constantes dos planos de trabalho e programas da unidade onde esteja lotado, na forma de seus regimentos, objetivando especialmente a formação integral do adolescente.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

Art. 6º … (vetado).

Parágrafo único. … (vetado).

SEÇÃO II

DO CARGO DE PROVMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7º O Cargo de Diretor do Estabelecimento de Ensino Médio e de Comissão.

Art. 8º Serão funções gratificadas as de:

I - Vice-Diretor de estabelecimento de ensino médio;

II - Inspetor de ensino médio;

III - Chefe de Secretaria de estabelecimento de ensino médio;

IV - Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de ensino primário;

V - Chefe de Disciplina.

Art. 9º O exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas, referidas nos artigos anteriores, isenta o Professor de suas obrigações na regência de classe.

Art. 10. O exercício do cargo em comissão, na forma do que dispõe o art. 193 da Lei 701/67, garante a percepção de todas as vantagens do cargo efetivo, inclusive o salário correspondente às turmas suplementares que esteja regendo, à época de sua designação.

Parágrafo único. O exercício de funções gratificadas garante a percepção de todas as vantagens do cargo efetivo, inclusive o salário correspondente às turmas suplementares que esteja regendo, à época de sua designação, no ensino médio, ou o “pró-labore” instituído por lei, no ensino primário.

Art. 11. Os Diretores de unidades escolares de nível médio serão nomeados dentre os membros do corpo docente de estabelecimento, e que possuam mais de 2 (dois) anos de magistério, ou curso de especialização em administração escolar ou registro de Diretor do Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou na Secretaria de Educação e Cultura (SEC).

Parágrafo único. As funções gratificadas de Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Chefe de Secretaria e Chefe de disciplina serão de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e Cultura, dentre os membros do estabelecimento, mediante indicação do Diretor respectivo.

§1º Para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor serão requisitos:

I - exercício do cargo de Professor de Ensino Primário por mais de 2 (dois) anos;

II - curso de especialização de administração escolar.

§2º As atribuições inerentes aos cargos de Diretor e Vice-Diretor ficarão definidas em seguimento próprio, a ser elaborado pelo Departamento de Ensino Primário.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CAARGOS DE MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

NOMEAÇÕES

Art. 13. A nomeação para os cargos do magistério será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou classe inicial de série de classes;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;

III - por acesso;

IV - em substituição, no caso do impedimento legal do ocupante do cargo em comissão, função gratificada, ou do ocupante efetivo de cargo isolado, nos termos do §3º, do artigo 30, da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

DO CONCURSO

Art. 14. A primeira investidura em cargo de série de classe e de série de classe e de classes singulares, efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 15. Além de outros requisitos, constarão as instruções para o concurso:

a) Limitação da idade do candidato, que não poderá exercer a 45 anos completos;

b) o número de vagas a serem providas e as respectivas unidades escolares;

c) o prazo de validade do concurso, que será de 2 (dois) anos prerrogável a juízo da autoridade competente.

Art. 16. As provas do concurso para o provimento dos cargos iniciais de professores de ensino médio e primário, serão realizados dentro de normas de atualização metodológica, cujos critérios de avaliação incidem principalmente na capacidade de orientação da aprendizagem e verifiquem as qualidades essenciais do educador.

Art. 17. Os concursos para provimento dos cargos de docentes serão realizados pelo DASPA em coordenação:

a) Com a Secretaria da Educação e Cultura, para o ensino primário;

b) Com as congregações dos respectivos estabelecimentos, sob a supervisão da Secretaria da Educação e Cultura, para o ensino médio.

Art. 18. Os concursos deverão realizar-se dentro dos três meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.

Parágrafo único. Realizado o concurso, será expedido pelo DASPA e certificado de habilitação.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19. Para efeito de estágio probatório, considerar-se-á, além do previsto no art. 50 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, o tempo de serviço prestado:

a) na regência de turmas suplementares, mediante designação legal;

b) como substituto, durante o impedimento do titular legalmente afastado.

Art. 20. Quando o ocupante do cargo de magistério, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos exigidos no §1º do artigo 49 da Lei 701/67, caberá ao Diretor a que estiver subordinado iniciar o processo competente dentro do prazo de quinze (15) dias, dando ciência do mesmo ao interessado.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 21. O Regente de Ensino Primário só poderá ter exercício em escola primária situada no Interior do Estado ou na área rural da Capital.

Art. 22. … (vetado).

Art. 23. Nas oficinas de artes industriais só poderão reger classe de ensino, professores de ensino primário que possuam curso de artes industriais.

Art. 24. O exercício da docência do ensino médio é privativo dos professores registrados, nos termos do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, obedecido sempre o que preceitua o artigo 177 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O exercício da docência no segundo ciclo do ensino médio, na Capital do Estado, será privativo dos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Médio portadores de diploma expedido por Faculdade de Filosofia ou equivalente.

SEÇÃO V

DO PROVIMENTO

Art. 25. Os cargos de classe singular de Regente de Ensino Primário, Professor de Ensino Primário, Inspetor de Alunos, Inspetor Regente e Professor de Ensino Médio serão providos mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, atendidas ainda as seguintes especificações:

I - PARA REGENTE DE ENSINO PRIMÁRIO:

a) Idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos;

b) Diploma de regente de Ensino Primário, expedido por escola normal de ciclo ginasial, na conformidade do artigo 73 da Lei n. º 436, de 10 de julho de 1966, devidamente registrado na Secretaria da Educação e Cultura;

c) Idoneidade moral comprovada.

II - PARA PROFESSOR DE ENSINO PRIMÁRIO:

a) Idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos;

b) Diploma de professor de Ensino Primário, expedido por escola normal de ciclo ginasial, na conformidade do artigo 73 da Lei n. º 436, de 10 de julho de 1966;

c) Idoneidade moral comprovada.

III - PARA INSPETOR DE ALUNOS:

a) Idade mínima de 25 anos e máxima de 40 anos;

b) Instrução de nível primário;

c) Idoneidade moral comprovada.

IV - PARA INSPETOR REGENTE:

a) Idade mínima de 25 anos e máxima de 40 anos;

b) Instrução de nível médio do 1º ciclo e curso de treinamento específico;

c) Idoneidade moral comprovada.

V - PARA PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO:

a) Idade mínima de 21 e máximo de 45 anos;

b) Registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura;

c) Idoneidade moral comprovada.

Parágrafo único. Ao concurso para provimento de cargo de Professor de ensino Médio, só poderão habilitar-se aqueles que possuam qualificação legal específica na disciplina correspondente ao cargo a ser provido.

Art. 26. Os cargos de Supervisor de Educação Primária e de Educação Média serão providos mediante acesso das respectivas classes de Professor de Ensino Primário e de Ensino Médio, atendidas as seguintes especificações.

a) Possuir, no mínimo, dois (2) anos de efetivo exercício de magistério;

b) Curso especial, na conformidade do art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para os Supervisores de Educação Primária;

c) Curso superior de educação, para os Supervisores de Educação Média.

Art. 27. Os cargos de Assistentes de Educação serão providos por meio de acesso das classes de Supervisor de Educação Média, e Supervisor de Educação Primária, atendidas as seguintes exigências:

a) Diploma de curso superior de educação e de pós-graduação ou especialização em educação;

b) Dez (10) anos de magistério.

Art. 28. Nos casos previstos nos artigos 26 e 27, se ocorrer a hipótese do número de vagas ser superior ao de concorrentes em condições de acesso, será efetuado o preenchimento das vagas mediante concurso público.

Art. 29. Além das formas de provimento previstas em lei, a Secretaria da Educação e Cultura poderá contratar docentes, sempre que necessário ao ensino, sob o regime das leis trabalhistas, mediante prova de habilitação realizada pelo DASPA, em coordenação com as Congregações dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. O regime e a contratação de pessoal para a regência de escola distrital obedecerá a normas legais a serem enviadas pelo Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Educação, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação deste Estatuto, observado o disposto nas leis federais e estaduais próprias.

SEÇÃO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 30. Só poderão concorrer à promoção por merecimento os docentes que exibirem prova de atualização pedagógica.

Parágrafo único. A prova de atualização pedagógica far-se-á:

a) Através da monografia escrita dentro dos dois últimos anos a partir da data do concurso, devidamente apreciada por órgão competente, em que o autor demonstre a atualização na disciplina que lecione ou em assuntos educacionais ligados à mesma;

b) Pela conclusão de curso superior ou de pós-graduação;

c) Mediante apresentação de títulos que comprovem haver frequentado ou lecionado, coordenado ou secretariado curso ou seminários de treinamento, aperfeiçoamento ou capacitação em assuntos educacionais, bem como ter dirigido ou participado de bancas examinadoras de concurso ou grupo de trabalho para assuntos de educação;

d) Pela comprovação de haver exercido cargo de direção administrativa primitiva dos docentes.

Art. 31. Na eventualidade de existência de vagas, o interessado que se julgar qualificado por antiguidade poderá provocar iniciativa de autoridade na formação do processo para promoção.

SEÇÃO VII

DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Art. 32. A transferência será realizada sempre no período de férias escolares e é competência do Governador do Estado.

Art. 33. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo de magistério de uma unidade para outra anda que na mesma localidade.

Art. 34. A remoção será feita:

I - a pedido;

II - “ex-ofício”, no interesse da administração.

§1º A remoção a pedido, quando este for firmado pelos interessados em permutarem suas lotações, será sempre atendida quando se tratar de escalas da mesma natureza e quando pertencente ambos ao ensino médio, lecionarem a mesma disciplina.

§2º A remoção a pedido poderá ser atendida se existir vaga na unidade escolar a que se propõe o candidato, e, no caso deste pertencer ao ensino médio, a vaga deverá corresponder à da disciplina que lecione.

§3º A remoção “ex-ofício” dar-se-á no interesse geral da administração, no caso de redistribuição de pessoal docente.

Art. 35. Os professores de ensino primário poderão requerer a sua remoção de uma escola para outra de categoria diferente, ou de localidade diversas, desde que façam comprovando:

a) Pertencer à classe correspondente à categoria da escola;

b) Ter dois anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. Não será permitido a remoção de professores distritais no Interior do Estado para a Zona Urbana de Manaus.

Art. 36. A classificação dos candidatos à remoção para determinada unidade escolar, será feita na ordem rigorosa antiguidade na classe do cargo que exerça, quer se trate do professor de ensino primário quer de professor de ensino médio.

Art. 37. A convocação dos candidatos à remoção habilitado a escolha de vaga, far-se-á no início das férias escolares, por edital publicado no Órgão Oficial e em jornal de grande circulação diária, no qual se determinará, com antecedência de 30 dias, a data do ato de escolha.

§1º Os candidatos serão chamados pela ordem de classificação estabelecida no artigo anterior, e depois de escolhida a vaga e assinado o termo próprio não será permitida nova escolha.

§2º O não comparecimento do candidato à remoção, na data estabelecida para a escolha de vaga, é considerado ato de desistência.

Art. 38. Fica assegurada à professora efetiva de qualquer nível de ensino, quando casada com funcionário público, civil ou militar, autárquico e de economia mista, preferência à remoção para o mesmo local em que o marido for mandado servir dentro do estado.

§1º Havendo vaga, será preferencialmente removida a professora cujo marido, não sendo servidor autárquico ou de economia mista, transfrira residência para outra localidade.

§2º Não existido vaga em unidade escolar da localidade a que se destina, a professora poderá optar por prestar serviço a órgão público estadual na mesma localidade ou por permanecer em licença sem vencimentos.

§3º A professora que optar, neste caso, por serviços a órgão público estadual e permanecer por mais de cinco anos nessa situação, este período, poderá ser readaptada no cargo ou função que venha exercendo.

§4º A professora casada terá direito à licença sem vencimentos, quando acompanhar o cônjuge transferido para fora do Estado.

Art. 39. A remoção é ato da competência do Secretário da Cultura e não poderá ser concedida, a pedido, no decorrer do ano letivo, salvo no caso do artigo anterior.

SEÇÃO VIII

DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 40. Além dos casos previstos em lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante do cargo de magistério:

I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeira e para comparecer a congresso, seminários ou reuniões relacionadas com a sua atividade;

II - para prestação de assistência técnica;

III - para realizar pesquisa do interesse da Educação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o afastamento dependerá de autorização do Secretário da Educação e Cultura, quando se verificar para outro lugar do Estado e do Governador quando ocorrer para fora do Estado ou para o exterior.

Art. 41. Quando se tratar de ocupante de cargo efetivo de classe singular, poderá ocorrer nomeação de um substituto, na conformidade do §3º do artigo 80 da Constituição Estadual, desde que o afastamento perdure por mais de trinta dias.

Art. 42. É vedado ao professor exercer qualquer outra função pública estranha ao magistério, salvo o desempenho do cargo em comissão ou função gratificada ou outras permitidas por lei.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DE ENSINO PRIMÁRIO

Art. 43. O pessoal docente de ensino primário em regime normal de trabalho, estará sujeito a prestação de, no mínimo, vinte horas semanais de serviços, nelas compreendido o desempenho de todas as atividades ligadas ao ensino.

Parágrafo único. O regime de trabalho compreenderá, no mínimo, 15 horas de trabalho semanal.

Art. 44. A natureza da atividade e o perímetro do pessoal docente do ensino primário serão fixados, em cada ano letivo, pelas respectivas unidades de lotação em articulação com o Departamento de Ensino Primário.

Parágrafo único. As atividades e o perímetro de trabalho previstos neste artigo serão resumidos num programa anual a ser remetido ao Departamento de Ensino Primário até 30 (trinta) dias, após o início do ano letivo, aprovado pela Congregação da unidade escolar respectiva.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE DE ENSINO MÉDIO

Art. 45. Os professores de Ensino Médio em regime normal de trabalho, estarão sujeitos a prestação de 3 (três) aulas semanais na regência de uma classe correspondente ao seu cargo efetivo.

Art. 46. Fica estabelecido o limite máximo de trabalho semanal correspondente a 48 (quarenta e oito) aulas ministradas em um ou mais estabelecimento de ensino médio.

§1º Para pesquisa, planejamento e correção de trabalhos escolares, o Professor de Ensino Médio fará Jus ao pagamento de mais 1 (uma) aula, por grupo de 8 (oito) aulas semanais efetivamente ministradas.

§2º O professor que faltar a 25% das aulas semanais previstas perderá o direito a vantagem estabelecidas.

TÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 47. São órgãos colegiados nas unidades escolares:

I - DE ENSINO PRIMÁRIO:

a) Associação de Pais e Mestres;

b) Caixa Escolar;

c) Congregação.

II - DE ENSINO MÉDIO:

a) Departamento;

b) Conselho Departamental;

c) Congregação.

Art. 48. A Congregação, quer no ensino primário, quer no ensino médio, será constituída por todas as categorias de pessoas docente de cada unidade escolar.

Art. 49. As atividades dos órgãos colegiados de ensino primário serão aquelas definidas no seu regimento, previsto no §2º do art. 12 deste Estatuto.

Art. 50. As atividades dos órgãos colegiados do ensino médio serão definidas em seus regimentos, na forma do artigo 43, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 51. A ausência, injustificada, de qualquer membro do corpo docente do ensino primário e médio, nas reuniões, atividades, tarefas e solenidades, implicará o desconto de um trinta avos (1/30) de seus vencimentos, por faltas apuradas.

TÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Constituem direitos e deveres do magistério público do Estado do Amazonas, além, dos definidos na Lei 701-30.12-67, aqueles capitulados deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 53. … (vetado).

Parágrafo único. … (vetado).

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Art. 54. O ocupante do cargo do magistério de ensino primário e médio, quando invalidado em consequência do acidente, em virtude de doença profissional, no exercício de suas atribuições ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença dos órgãos de visão com diminuição da acuidade abaixo de 1/10, leucemia, doença de Parkinson, espondilocartrose enquilosante, nofrepatia grave e outras moléstias que a

Art. 55. O terceiro turno de expediente escolar, no ensino médio, será computado na base de um terço (1/3) para a complementação de tempo necessário à aposentadoria do professor do ensino médio, que tiver os três turnos.

Art. 56. O provento dos inativos do magistério será automaticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento de cargo efetivo correspondente, abrangendo a revisão o reajustamento do salário pago pelas turmas suplementares.

Art. 57. Serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos docentes do ensino médio o valor do salário pago pelas turmas suplementares do seu estabelecimento do mês em que requerer sua aposentadoria inclusive o previsto no parágrafo 1º do artigo 46.

§1º Serão também incorporados aos proventos de que trata o presente artigo o valor do salário pago pelas turmas suplementares de outros estabelecimentos oficiais de ensino médio, desde que da mesma disciplina.

§2º As turmas suplementares cujo salário for incorporado aos proventos de aposentadoria dos docentes de aposentadoria dos docentes de ensino médio, não poderão ser objeto de contratação, posteriormente, pelo professor beneficiado com a aposentadoria.

§3º Ficam ressalvados os direitos mencionados pelo artigo 134, do Estatuto dos Funcionários Civil do Estado, para os professores primários que, à data da publicação da presente Lei, contém 5 (cinco) anos de regência de turmas suplementares em estabelecimentos oficiais de ensino médio.

Art. 58. O professor que aposentado tenham revertido à atividade de que do futuro, volte a se aposentar, terá assegurado o direito de incorporar aos seus proventos todas as vantagens a que teve direito na primeira aposentadoria, inclusive o valor da função gratificada ou do cargo em comissão, se à época da nova aposentadoria estiver no exercício de um desses cargos.

CAPÍTULO IV

Art. 59. Além das vantagens pecuniárias estabelecidas nos itens III, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 187 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, o ocupante do cargo do magistério poderá fazer jus as seguintes vantagens:

I - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, consideradas de valor pelo órgão colegiado da instituição, nos termos do respectivos regimentos;

II - bolsas de estudo destinadas a viagem de observação, ou cursos de estágio;

III - gratificação do magistério para o ocupante de cargo de Professor de Ensino Médio;

IV - gratificação “pró-labore”, para os ocupantes de cargos de Professores e Regente de Ensino Primário;

V - gratificação de atualização pedagógica para os ocupantes de Professor de Ensino médio e de Professor e Regente de Ensino Primário.

Art. 60. A gratificação de atualização pedagógica será concedida no percentual de 5% (cinco por cento), por título de curso de graduação, pós-graduação, especialização, ou intensivo, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento).

§1º A vantagem prevista no presente artigo será concedida para os cursos realizados a partir da publicação da presente Lei.

§2º O Poder Executivo regulamentará a concessão desta gratificação, mediante proposta do Conselho Estadual de Educação.

Art. 61. A aula suplementar será remunerada, exclusivamente, na base de 3% do valor do vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Médio.

Art. 62. O Professor de Ensino Primário e o Regente de Ensino Primário perceberão, a título de “pró-labore”, a gratificação na base de 50% dos seus vencimentos exclusivamente quando no exercício de atividade do magistério e nos casos do artigo 318 da Lei n. º 701-30-12-67.

Art. 63. O Professor de Ensino Primário e o Regente de Ensino Primário que exercerem o magistério no Interior do Estado, perceberão gratificação nas seguintes bases:

I - 40% quando no exercício em Município considerado de interesse para a segurança nacional;

II - 25% nas demais unidades não abrangidas pelo item I.

Art. 64. O professor de ensino médio que comprovar dedicação exclusiva ao magistério secundário e que exerça sua atividade no Interior do Estado, perceberão gratificação de 25% sobre seus vencimentos.

Art. 65. O Poder Executivo regulamentará a concessão das gratificações previstas nos artigos 63 e 64 desta Lei.

Art. 66. Somente terá direito as vantagens previstas nos artigos 60, 62, 63 e 64, o professor efetivo ou estabilizado.

Art. 67. O professor que for transferido ou removido para a Capital perderá direito às gratificações relativas ao serviço prestado no Interior bem como, aqueles que se afastar para exercer função alheia no magistério.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 68. É dever primordial do professor contribuir, de modo eficiente, para ampliação do saber, para ampliação do saber, a formação integral de personalidade de seus alunos e para a integração de educação na comunidade, além daqueles capituladas no art. 249 do Estatuto dos Funcionários Civil do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 69. O professor que, sem motivo justificado, não cumprir 3/4 do programa ou plano a ser executado na unidade escolar, em cada ano letivo, ou deixar de comparecer a 25% das aulas que compõe o mínimo do ano escolar, será cominado com as seguintes penas:

a) Quando se tratar do professor estável, com a demissão de cargos de docente, depois de responder inquérito administrativo, assegurado amplo direito de defesa;

b) No caso de professor contratado ou substituto, com a simples exoneração do cargo de magistério, ou rescisão de contrato.

Art. 70. O professor efetivo ou contratado perderá a regência das turmas suplementares quando for verificado o seguinte número de faltas, no decorrer do ano letivo.

I - 30 (trinta) horas-aulas consecutivas;

II - 60 (sessenta) horas-aulas intercaladas.

Parágrafo único. A direção do estabelecimento, enviará, mensalmente, à Secretaria da Educação e Cultura, o mapa demonstrativo de frequência.

Art. 71. O não comparecimento a aulas acarretará o desconto:

I - na base de 1/30 d vencimento quando a ausência corresponder à hora-aula a que se refere o artigo 45 deste Estatuto;

II - na base do valor da hora-aula suplementar, quando a ausência corresponder a esse tempo de aula.

Art. 72. Ao docente de ensino primário será permitido o não comparecimento às aulas, por motivo de doença comprovada, até 3 (três) dias no decorrer de cada mês.

Parágrafo único. As faltas acima referidas serão abandonadas pelo Diretor da unidade escolar, à vista de documentos comprobatórios.

Art. 73. Além das penas previstas neste Capítulo, aplicar-se-ão aos servidores do Magistério as previstas no Capítulo V do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITORIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 75. Só poderá ocorrer reversão para cargo de magistério não existindo candidato habilitado em concurso.

Art. 76. O Quadro do Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura - Grupo Ocupacional do Magistério - compreenderá:

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar.

§1º A parte permanente compreenderá os cargos que, considerados essenciais, sejam providos por concurso ou sejam na data desta Lei, preenchidos por pessoal estabilizado na função pública, respeitadas as exigências legais de qualificação para os respectivos cargos.

§2º A parte suplementar compreenderá os cargos anteriores à situação estabelecido por este Estatuto, cuja extinção seja pelo mesmo declarada, qualquer que seja a situação funcional dos seus cargos ocupantes.

§3º É obrigatório o aproveitamento de professor em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos exigidos em Lei.

Art. 77. O Poder Executivo proporá, anualmente, ao Poder Legislativo, a criação de cargos de Professor de Ensino Primário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura - Grupo Ocupacional de Magistério em razão dos resultados estatísticos oficiais relativos ao crescimento da população em idade escolar e da disponibilidade de recursos financeiros destinados aos encargos com o pessoal.

Art. 78. Fica o Governador do Estado autorizado a delegar ao Secretário da Educação e Cultura competência para baixar atos de provimento de cargos públicos no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, nos termos do parágrafo único, do artigo 43, da Constituição Estadual.

Art. 79. A aplicação de recursos estaduais nos Municípios, para fins de desenvolvimento dos respectivos sistemas de ensino, está condicionada ao cumprimento, por parte das respectivas Prefeituras, no disposto do artigo 92 da Lei Federal n. º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional.

§1º O Poder Executivo promoverá a assinatura de convênios com os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§2º Os quantitativos decorrentes de obrigação dos Municípios para com a educação, poderão ser deduzidos de suas cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, pelo Governo do Estado.

Art. 80. O dia 15 (quinze) de outubro será consagrado ao Professor.

Art. 81. A Secretaria de Educação poderá, observadas as exigências legais, admitir docente para o ensino primário, através de contrato, sujeito à legislação trabalhista, até o limite de trinta 30% (trinta por cento) do número de professores que vier a ser fixado na Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com vencimentos equivalentes aos de classe inicial do cargo de Professor de Ensino Primário.

Parágrafo único. Os docentes contratados serão admitidos nos seguintes casos:

a) Para substituir o professos efetivo legal e temporariamente afastado;

b) Para reger classes resultantes de excesso de matrícula e da ampliação do número de salas de aula, quando inexistir cargo criado por Lei.

Art. 82. A inexistência, na unidade escolar, de pessoal qualificado para o exercício de função gratificada ou cargos em comissão, permitirá o preenchimento dos mesmos sem a observância das exigências deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83. Os atuais Orientadores Educacionais e Consultores Técnicos de Educação ficam enquadrados como Assistente de Educação, extintos os cargos que ocupavam antes desta Lei.

Art. 84. Os atuais Pesquisadores Educacionais, Orientadores Pedagógicos e Assistentes Técnicos de Educação, que possuam curso superior de Faculdade de Filosofia, ficam enquadrados como Assistente de Educação, extintos os cargos que ocupavam antes desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não satisfizerem as demais qualificações exigidas no Quadro Anexo I desta Lei, os servidores a que se refere o presente artigo perceberão vencimentos NU 1.

Art. 85. Os atuais Assistentes Técnicos de Educação, que possuam curso especial, na forma do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, ou sejam portadores de certificados ou diplomas do curso de especialização congênere ou similar, ficam enquadrados como Supervisores de Educação Primária, extintos os seus antigos cargos.

Art. 86. Atuais Pesquisadores Educacionais, Orientadores Pedagógicos e Assistentes Técnicos de Educação, que não possuam nenhuma daquelas qualificações enumeradas nos artigos anteriores, passam para a Parte Suplementar, extinguindo-se os seus cargos conforme forem vagando.

Art. 87. Os atuais Professores Normalistas de Ensino Primário ficam enquadrados como Professores Normalistas de Ensino Primário ficam enquadrados como professores de Ensino Primário, extinguindo-se os cargos que ocupavam.

Art. 88. Os atuais Professores Normalistas Rurais ficam enquadrados como Regentes de Ensino Primário, extinguindo-se os cargos que ocupavam.

Art. 89. No caso da inexistência de repartição de saúde ou médico, na localidade de lotação do ocupante de cargo de magistério, o afastamento por motivo de doença somente poderá ocorrer com a autorização do Coordenador Municipal.

Art. 90. Os atuais cargos de Professor Catedrático de Ensino Médio, Professor Leigo Concursado, Professor Distrital Estabilizado, e Fiscal Itinerante passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, devendo serem extintos por vacância.

Art. 91. O Poder Executivo, no prazo máximo de 1 (um) ano, promoverá a transformação, em série de classe, dos cargos de Professor de Ensino Primário e Professor de Ensino Médio, nos termos do item VI art. 161, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os cargos de Professor de Artes Industriais e de professor de Recreação passarão a integrar nessa transformação, a série de classe de Professor de Ensino Primário.

Art.92. É deferido a qualidade de concurso público aos exames de seleção ao magistério, procedido com a exigência de provas e títulos, desde que se comprove o licenciamento por Faculdade de Filosofia ou registro Definitivo na Divisão de Ensino Secundário ou Comercial do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. É fixado em seis meses o prazo de revalidação conferido neste artigo.

Art. 93. Os professores de ensino médio que, à data da promulgação da Constituição Federal, contavam, pelo menos, cinco (5) anos de serviço público, ficam estabilizados, desde que satisfaçam os requisitos expressos no artigo anterior.

Parágrafo único. É fixado em seis meses o prazo de revalidação conferido neste artigo.

Art. 94. A Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá, dentro de 1 (um) ano, os cursos de especialização mencionados nesta Lei e que se façam necessários à habilitação e qualificação de pessoal para o exercício de cargo ou função de magistério.

Art. 95. Passarão para a Parte Suplementar, no cargo de nível inferior, os atuais Professores que acumulem:

a) Professor nível 17 com Professor nível 18;

b) Professor nível 17 com Professor nível 14;

c) Professor nível 18 com Professor nível 14.

Art. 96. Fica revogada toda Legislação esparsa pertinente aos ocupantes de cargos de magistério do ensino oficial, anterior à presente Lei.

Art. 97. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos através de remissão ao Estatuto do Funcionário Público do Estado do Amazonas.

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).