LEI N.º 1.225, DE 14 DE JULHO DE 1977
CRIA a Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), órgão de apoio jurídica que integrará a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria da Fazenda – PROFAZ, órgão de apoio jurídico, com a seguinte composição:
I - 1 Procurador do Chefe
II - 12 Procuradores
Art. 2º Compete, privativamente, à procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ):
I - apurar a liquidez e a certeza da Dívida Ativa do Estado, tributária ou de qualquer natureza, e inscrevê-la, para fins de cobrança judicial;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Estadual, especialmente em matéria fiscal;
III - apreciar despachos e sentenças judicias e orientar o Secretário de Estado da Fazenda e as demais autoridades fazendárias quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar previamente a legalidade das finanças, dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Estadual, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa, fiscalizar sua execução e propor a respectiva rescisão ou declaração de caducidade por via administrativa ou judicial;
V - representar a Fazenda Estadual, quando autorizada especialmente, em órgão de deliberação coletiva, em contratos, acordos e na execução judicial em Dívida Ativa;
VI - representar a Fazenda Estadual, quando autorizada, nos atos constitutivos e em assembleia de sociedade por ações de cujo capital participe, bem como atos de subscrição, compra, ou transferência de ações;
VII - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda em assuntos de natureza jurídico-tributária;
IX - representar a Fazenda Pública Estadual nos processos de inventário, arrolamento e partilha; de arrecadação de bens de ausentes, de herança jacente e de habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado; e nos de falência e concordatas;
X - emitir pareceres em questões judiciais relativas a tributos estaduais e em Processos Fiscais, quando solicitado.
Art. 3º A jurisdição da Procuradoria da Fazenda Estadual se estende a todo território amazonense, sendo que os órgãos do Ministério Público de Estado a representarão nas Comarcas do interior, nos negócios jurídicos e fiscais, para onde, de conformidade com a espécie e importância do caso tratar, poderá ser deslocado um dos Procuradores da Fazenda.
Art. 4º O cargo da de Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) é de provimento em comissão, nomeado pelo Governo do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda, dentre os procuradores que integram o quadro da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) ou dentre bacharéis em direito, de notório saber de Direito Tributário e com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º Ficam integrados ao quadro de procurador da Fazenda Estadual os atuais Procuradores do Estado relacionados no Quadro I, anexo à presente Lei.
Art. 6º O Procurador-Chefe terá os mesmos direitos e vantagens atribuídas ao Coordenador de Administração Tributária e Inspetor Geral de Finanças; e os Procuradores da Fazenda, direitos e prerrogativas iguais aos dos Procuradores do Estado.
Art. 7º O ingresso na carreira de Procurador da Fazenda Estadual far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 8º A carreira de Procurador da Fazenda Estadual será estruturada, em série de classe, na forma seguinte:
Procurador de 1ª classe, com 4 cargos;
Procurador de 2ª classe, com 4 cargos;
Procurador de 3ª classe, com 4 cargos;
Art. 9º A Procuradoria da Fazenda Estadual terá a seguinte estrutura:
a) Procurador-Chefe
b) Procuradores da Fazenda
c) Secretaria
d) Biblioteca
e) Setor da Dívida Ativa
Art. 10. Ao Procurador-Chefe, além de outras atribuições definidas em regulamento, compete:
I - avocar a defesa dos interesses da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo;
II - solicitar, sempre que necessário, esclarecimento aos Procuradores da Fazenda a respeito do andamento dos processos de execução;
III - quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desistir, transigir, firmar compromisso, confessar, acordar, bem como deixar de interpor recursos nas ações e, que a Fazenda Estadual figure como parte;
IV - quando autorizado pelo Secretário da Fazenda, proceder à sustação ou o arquivamento de cobranças ou parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal;
V - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação de penas disciplinares aos Procuradores da Fazenda e aos funcionários lotados nos setores na Procuradoria da Fazenda Estadual – PROFAZ;
VI - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ);
VII - distribuir as tarefas e funções entre os Procuradores e funcionários da Procuradoria, cobrando, nos prazos, a execução de cada serviço;
VIII - expedir instruções para os Procuradores da Fazenda Estadual e funcionários da área administrativa da Procuradoria;
IX - apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Fazenda, relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria da Fazenda Estadual e funcionários da área administrativa da Procuradoria;
Art. 11. De posse da Certidão da Dívida Ativa, o Procurador da Fazenda expedirá, de imediato, notificação ao devedor para liquidar a dívida no prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. Atendida a notificação, para efeito de pagamento, o procurador da Fazenda fará, mediante guia de modelo próprio, o recolhimento da importância devida.
Art. 12. Após o recebimento da Certidão de Débito, os Procuradores da Fazenda terão trinta (30) dias para dar início a cobrança judicial.
Art. 13. Quando, eventualmente, o Procurador verificar que a ação de cobrança seja inviável, deverá devolver à chefia da PROFAZ a Certidão Ativa, acompanhada do relatório justificando, e esta a submeterá ao Secretário da Fazenda, a fim de que ele promova a autorização para o cancelamento da inscrição, ou decida, em última instância, da conveniência do ajuizamento.
Art. 14. O Procurador-Chefe será substituído nos seus afastamentos por qualquer um dos procuradores da Fazenda Estadual designado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 15. Pela cobrança da dívida ativa na fase administrativa, aos Procuradores da Fazenda Estadual fica assegurada a percentagem de 10 (dez por cento) a título de honorários, paga pelo contribuinte devedor.
Parágrafo único. A verba honorária prevista nesse artigo será recolhida pelo Procurador-Chefe ao Banco do Estado do Amazonas S. A., em nome da Procuradoria da Fazenda (PROFAZ), em conta especial.
Art. 16. Nos processos de cobrança da dívida ativa ajuizados, ficam os devedores sujeitos ao pagamento dos honorários advocatícios previstos na Lei nº 1211, de 17 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Os valores recebidos em decorrências dos honorários previstos na Lei 1211, de 17.12.76, serão recolhidos ao Banco do Estado do Amazonas, na forma estabelecida no referido diploma legal e terão a destinação prevista na referida Lei, incluídos, para os efeitos de rateio ali consignado, os Procuradores da Fazenda.
Art. 17. Ficam automaticamente extintos, na Procuradoria Geral do Estado, dois (02) cargos de Procuradores de Estado de 1ª classe, três (03) de segunda e dois (02) de terceira classe.
Art. 18. Fica extinta a atual Subprocuradoria da Fazenda prevista no artigo 54 da Lei nº 1027, de 29.10.71.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos próprios na Lei Orçamentária para o exercício de 1977.
Art. 20. Dentro do prazo de trinta dia o Poder Executivo deverá expedir decreto de aprovação do regulamento da Procuradoria da Fazenda Estadual do Amazonas (PROFAZ), definindo atribuições e organizando o serviço.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
DJALMA VIEIRA PASSOS
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).