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LEI N.º 1.244, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977

CRIA e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para quatro (4), o número de Procuradores que compõe o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 21 da Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, com direito aos vencimentos fixados na Tabela Anexa VI, da Lei nº 1221, de 30.12.76.

Art. 2° Os procuradores quando afastados de suas funções ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, serão substituídos por servidores do Tribunal que preencham os requisitos do artigo 23 da Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, designados pelo Conselheiro-Presidente.

Art. 3º Afastando-se de suas funções até sessenta dias, será o Procurador-Chefe substituído pelo Procurador mais antigo e, por tempo superior, pelo Procurador designado pelo Governador do Estado.

Art. 4º Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público do Tribunal de Contas que tiver processo em seu poder, dependente de pronunciamento.

Art. 5º O Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será elaborado por uma comissão constituída de dois (2) Procuradores e do Procurador-Chefe, que a presidirá, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação da presente lei, e encaminhado a seguir ao Governador do Estado para aprovação e publicação.

Art. 6º Os cargos de Procurador que se encontrem vagos na data desta lei, serão providos mediante enquadramento dos atuais Procuradores-Adjuntos, expedindo-se apostila aos funcionários a que se refere o presente artigo.

Art. 7º Ficam criados no Quadro Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Anexo II, da Lei nº 1110, de 26 de dezembro de 1973, um (1) cargo de Médico Assistente e um (1) cargo de Engenheiro Assistente, com os vencimentos previstos no Quadro Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal, para o provimento de cargos de que trata este artigo, reclassificar servidores formados em Medicina e Engenharia, com diploma registrado no respectivo Conselho Regional, expedindo-se aos mesmos a apostila correspondente.

Art. 8º Os cargos criados pelo artigo 7º, integrarão o Setor de Assessoria e Divulgação do Tribunal, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei nº 1110, de 26.12.73, devendo suas atribuições serem definidas através de Resolução no Prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 9º Ficam extintos os cargos de Procurador-Adjunto do Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente.

Art. 11. Revogadas disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.244, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977

CRIA e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para quatro (4), o número de Procuradores que compõe o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 21 da Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, com direito aos vencimentos fixados na Tabela Anexa VI, da Lei nº 1221, de 30.12.76.

Art. 2° Os procuradores quando afastados de suas funções ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, serão substituídos por servidores do Tribunal que preencham os requisitos do artigo 23 da Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, designados pelo Conselheiro-Presidente.

Art. 3º Afastando-se de suas funções até sessenta dias, será o Procurador-Chefe substituído pelo Procurador mais antigo e, por tempo superior, pelo Procurador designado pelo Governador do Estado.

Art. 4º Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público do Tribunal de Contas que tiver processo em seu poder, dependente de pronunciamento.

Art. 5º O Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será elaborado por uma comissão constituída de dois (2) Procuradores e do Procurador-Chefe, que a presidirá, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação da presente lei, e encaminhado a seguir ao Governador do Estado para aprovação e publicação.

Art. 6º Os cargos de Procurador que se encontrem vagos na data desta lei, serão providos mediante enquadramento dos atuais Procuradores-Adjuntos, expedindo-se apostila aos funcionários a que se refere o presente artigo.

Art. 7º Ficam criados no Quadro Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Anexo II, da Lei nº 1110, de 26 de dezembro de 1973, um (1) cargo de Médico Assistente e um (1) cargo de Engenheiro Assistente, com os vencimentos previstos no Quadro Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal, para o provimento de cargos de que trata este artigo, reclassificar servidores formados em Medicina e Engenharia, com diploma registrado no respectivo Conselho Regional, expedindo-se aos mesmos a apostila correspondente.

Art. 8º Os cargos criados pelo artigo 7º, integrarão o Setor de Assessoria e Divulgação do Tribunal, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei nº 1110, de 26.12.73, devendo suas atribuições serem definidas através de Resolução no Prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 9º Ficam extintos os cargos de Procurador-Adjunto do Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente.

Art. 11. Revogadas disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração, em exercício

LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).