LEI N.º 1.244, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977
CRIA e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica ampliado para quatro (4), o número de Procuradores que compõe o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 21 da Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, com direito aos vencimentos fixados na Tabela Anexa VI, da Lei nº 1221, de 30.12.76.
Art. 2° Os procuradores quando afastados de suas funções ou em caso de vacância, até o provimento do cargo, serão substituídos por servidores do Tribunal que preencham os requisitos do artigo 23 da Lei nº 1066, de 16 de dezembro de 1972, designados pelo Conselheiro-Presidente.
Art. 3º Afastando-se de suas funções até sessenta dias, será o Procurador-Chefe substituído pelo Procurador mais antigo e, por tempo superior, pelo Procurador designado pelo Governador do Estado.
Art. 4º Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público do Tribunal de Contas que tiver processo em seu poder, dependente de pronunciamento.
Art. 5º O Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será elaborado por uma comissão constituída de dois (2) Procuradores e do Procurador-Chefe, que a presidirá, dentro de sessenta (60) dias da data da publicação da presente lei, e encaminhado a seguir ao Governador do Estado para aprovação e publicação.
Art. 6º Os cargos de Procurador que se encontrem vagos na data desta lei, serão providos mediante enquadramento dos atuais Procuradores-Adjuntos, expedindo-se apostila aos funcionários a que se refere o presente artigo.
Art. 7º Ficam criados no Quadro Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Anexo II, da Lei nº 1110, de 26 de dezembro de 1973, um (1) cargo de Médico Assistente e um (1) cargo de Engenheiro Assistente, com os vencimentos previstos no Quadro Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal, para o provimento de cargos de que trata este artigo, reclassificar servidores formados em Medicina e Engenharia, com diploma registrado no respectivo Conselho Regional, expedindo-se aos mesmos a apostila correspondente.
Art. 8º Os cargos criados pelo artigo 7º, integrarão o Setor de Assessoria e Divulgação do Tribunal, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei nº 1110, de 26.12.73, devendo suas atribuições serem definidas através de Resolução no Prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 9º Ficam extintos os cargos de Procurador-Adjunto do Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente.
Art. 11. Revogadas disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração, em exercício
LÍDIA LOUREIRO DA CRUZ
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
CAUBY PEIXOTO FILHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico, em exercício
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).