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LEI N.789, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no orçamento vigente crédito especial de NCr$ 1.200,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas de aluguéis referentes ao exercício de 1967, do imóvel situado na rua Coronel Ferreira de Araújo, no bairro de São Francisco - Zona de Petrópolis - onde está instalada a Subdelegacia de Polícia.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, 10.00 - Locação de bens móveis e imóveis; tributos e despesas de condomínio, da tabela orçamentária 3.03.14 - Departamento Estadual de Segurança Pública, da Secretaria do Interior e Justiça do exercício corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1968.

LEI N.789, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no orçamento vigente crédito especial de NCr$ 1.200,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas de aluguéis referentes ao exercício de 1967, do imóvel situado na rua Coronel Ferreira de Araújo, no bairro de São Francisco - Zona de Petrópolis - onde está instalada a Subdelegacia de Polícia.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, 10.00 - Locação de bens móveis e imóveis; tributos e despesas de condomínio, da tabela orçamentária 3.03.14 - Departamento Estadual de Segurança Pública, da Secretaria do Interior e Justiça do exercício corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1968.