LEI N. º 787, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968
AMPLIA o prazo previsto no Art. 4º da Lei n. º 352, de 16 de dezembro de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica ampliado para mais vinte e quatro (24) meses o prazo estabelecido para conclusão dos serviços de levantamento topográfico da área doada ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º da Lei n. º 352, de 16.12.1965.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1968.