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LEI N. º 225, DE 27 DE JUNHO DE 1965

ELEVA as bases dos proventos, salários de extranumerário, pensões do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam aumentados para Cr$ 48.000 (QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS) os proventos, as pensões especiais e do montepio inferiores ao salário mínimo da região.

Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior fica estendido aos extranumerários dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 3º Para atendimento das despesas de que trará a presente Lei, é aberto, no vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 144.900.000 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTOS MIL CRUZEIROS), à conta do “superávit” do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A Presente Lei passa a vigorar a partir de 1º de março de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.

LEI N. º 225, DE 27 DE JUNHO DE 1965

ELEVA as bases dos proventos, salários de extranumerário, pensões do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam aumentados para Cr$ 48.000 (QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS) os proventos, as pensões especiais e do montepio inferiores ao salário mínimo da região.

Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior fica estendido aos extranumerários dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 3º Para atendimento das despesas de que trará a presente Lei, é aberto, no vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 144.900.000 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTOS MIL CRUZEIROS), à conta do “superávit” do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A Presente Lei passa a vigorar a partir de 1º de março de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.