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LEI N. º 226, DE 27 DE JUNHO DE 1965

CRIA a Companhia de Habitação do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS, COHAR-AM, que terá a finalidade de estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social e de executar as diretrizes e normas da Lei Federal n. º 4.380, de 1964.

Parágrafo único. A COHAB-AM observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas.

Art. 2º O Capital inicial da COHAB-AM será de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 100.000 ações de 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma, devendo o Estado subscrever, no mínimo 51% do valor das ações da Companhia ficando o saldo para subscrição pelos Municípios e pelo público.

Art. 3º A organização administrativa e as normas de funcionamento da COHAB-AM serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.

Art. 4º Além do pessoal próprio sujeito à Legislação Trabalhista, a COHAB-AM poderá utilizar servidores (estaduais-municipais), aos quais quando couber e a critério da Administração da Companhia, poderá ser paga gratificação especial.

Art. 5º O Poder Executivo e a Companhia poderão assinar convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, para a obtenção ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de crédito, destinados à realização das finalidades da COMPANHIA.

Art. 6º O Poder Executivo poderá doar ou dar em pagamento das ações que subscrever quaisquer bens móveis ou imóveis, de sua propriedade, destinados à execução das finalidades da COMPANHIA.

Art. 7º A COHAB-AM gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública e seus bens, serviços e contratos gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais e mediante convênio com os Municípios de impostos e taxas municipais.

Art. 8º O orçamento do Estado consignará, anualmente, uma dotação equivalente a 0,25% da receita ao desenvolvimento das atividades da COHAB-AM.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 20.000.000 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas, destinado às despesas de constituição, de princípio de funcionamento e de integralização parcial do capital da COMPANHIA.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 30 dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.

LEI N. º 226, DE 27 DE JUNHO DE 1965

CRIA a Companhia de Habitação do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS, COHAR-AM, que terá a finalidade de estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social e de executar as diretrizes e normas da Lei Federal n. º 4.380, de 1964.

Parágrafo único. A COHAB-AM observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas.

Art. 2º O Capital inicial da COHAB-AM será de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 100.000 ações de 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma, devendo o Estado subscrever, no mínimo 51% do valor das ações da Companhia ficando o saldo para subscrição pelos Municípios e pelo público.

Art. 3º A organização administrativa e as normas de funcionamento da COHAB-AM serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.

Art. 4º Além do pessoal próprio sujeito à Legislação Trabalhista, a COHAB-AM poderá utilizar servidores (estaduais-municipais), aos quais quando couber e a critério da Administração da Companhia, poderá ser paga gratificação especial.

Art. 5º O Poder Executivo e a Companhia poderão assinar convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, para a obtenção ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de crédito, destinados à realização das finalidades da COMPANHIA.

Art. 6º O Poder Executivo poderá doar ou dar em pagamento das ações que subscrever quaisquer bens móveis ou imóveis, de sua propriedade, destinados à execução das finalidades da COMPANHIA.

Art. 7º A COHAB-AM gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública e seus bens, serviços e contratos gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais e mediante convênio com os Municípios de impostos e taxas municipais.

Art. 8º O orçamento do Estado consignará, anualmente, uma dotação equivalente a 0,25% da receita ao desenvolvimento das atividades da COHAB-AM.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 20.000.000 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas, destinado às despesas de constituição, de princípio de funcionamento e de integralização parcial do capital da COMPANHIA.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 30 dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.