LEI N. º 226, DE 27 DE JUNHO DE 1965
CRIA a Companhia de Habitação do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS, COHAR-AM, que terá a finalidade de estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social e de executar as diretrizes e normas da Lei Federal n. º 4.380, de 1964.
Parágrafo único. A COHAB-AM observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas.
Art. 2º O Capital inicial da COHAB-AM será de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 100.000 ações de 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma, devendo o Estado subscrever, no mínimo 51% do valor das ações da Companhia ficando o saldo para subscrição pelos Municípios e pelo público.
Art. 3º A organização administrativa e as normas de funcionamento da COHAB-AM serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.
Art. 4º Além do pessoal próprio sujeito à Legislação Trabalhista, a COHAB-AM poderá utilizar servidores (estaduais-municipais), aos quais quando couber e a critério da Administração da Companhia, poderá ser paga gratificação especial.
Art. 5º O Poder Executivo e a Companhia poderão assinar convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, para a obtenção ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de crédito, destinados à realização das finalidades da COMPANHIA.
Art. 6º O Poder Executivo poderá doar ou dar em pagamento das ações que subscrever quaisquer bens móveis ou imóveis, de sua propriedade, destinados à execução das finalidades da COMPANHIA.
Art. 7º A COHAB-AM gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública e seus bens, serviços e contratos gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais e mediante convênio com os Municípios de impostos e taxas municipais.
Art. 8º O orçamento do Estado consignará, anualmente, uma dotação equivalente a 0,25% da receita ao desenvolvimento das atividades da COHAB-AM.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 20.000.000 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), à conta do excesso de arrecadação do presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas, destinado às despesas de constituição, de princípio de funcionamento e de integralização parcial do capital da COMPANHIA.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 30 dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Assistência e Saúde
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.