LEI N.º 21, DE 19 DE MAIO DE 1964.
“FIXA, os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Ficam fixados os vencimentos da Magistratura estadual, como se segue:
1 – | Desembargador........................................... | Cr$ 210.000,00 |
2 – | Juiz de Direito de 2ª Entrância.................... | Cr$ 150.000,00 |
3 – | Juiz de Direito de 1ª Entrância.................... | Cr$ 100.000,00 |
4 – | Juiz Substituto da Capital............................ | Cr$100.000,00 |
5 – | Juiz Municipal.............................................. | Cr$ 75.000,00 |
Parágrafo Único. Fica extinta a representação conferida pela Lei nº 8, 7 de maio de 1963
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 24 de abril do ano em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1964.
ANFREMON D`AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
MARIO JORGE COUTO LOPES
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. JOÃO REBELLO CORRÊA
Secretário do Interior e Justiça
JOSÉ FRANCISCO DA GAMA E SILVA
Secretário de Assistência e Saúde
JOÃO CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXADRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
FRANCISCO DE ASSIS PORTELA
Secretário de Viação e Obras Publicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1964.