LEI N. º 67, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
DÁ nova redação ao art. 46, da Lei n° 63, de 24 de agosto de 1951.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 46, da Lei n° 63, de 24 de agosto de 1951, fica modificado na forma abaixo:
“Art. 46. A idade-limite de permanência dos oficiais na ativa, desde que possuam trinta (30) anos de serviços prestados à Corporação, passa a ser o seguinte:
Para Coronel - | 55 anos |
Para Tenente-Coronel - | 53 anos |
Para Major - | 51 anos |
Para Capitão - | 49 anos |
Para Oficial Subalterno - | 47 anos |
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.