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LEI N. º 66, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

CRIA a Assessoria Técnica do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Assessoria Técnica do Governo do Estado, com a atribuição de servir como órgão consultivo e de orientação técnica do Governador do Estado.

Atr. 2º A Assessoria Técnica será constituída por três (3) assessores, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados em comissão e perceberão vencimentos correspondentes aos de Secretário de Estado.

Art. 3º O órgão criado nesta Lei ficará subordinado diretamente ao Governador do Estado e integrará a organização administrativa do Palácio “Rio Negro”.

Art. 4º Ficam criados dois cargos, de provimento em comissão, de Oficial de Gabinete do Governador e um cargo efetivo de Auxiliar de Gabinete do Governador.

Art. 5º Para ocorrer à despesa de que trata a presente Lei, poderá o Governador do Estado abrir o crédito de Cr$ 1.118.000,00 (HUM MILHÃO CENTO E DEZOITO MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), no orçamento de 1959, anulando na parte da Despesa, a dotação necessária à sua cobertura.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.

LEI N. º 66, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

CRIA a Assessoria Técnica do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Assessoria Técnica do Governo do Estado, com a atribuição de servir como órgão consultivo e de orientação técnica do Governador do Estado.

Atr. 2º A Assessoria Técnica será constituída por três (3) assessores, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados em comissão e perceberão vencimentos correspondentes aos de Secretário de Estado.

Art. 3º O órgão criado nesta Lei ficará subordinado diretamente ao Governador do Estado e integrará a organização administrativa do Palácio “Rio Negro”.

Art. 4º Ficam criados dois cargos, de provimento em comissão, de Oficial de Gabinete do Governador e um cargo efetivo de Auxiliar de Gabinete do Governador.

Art. 5º Para ocorrer à despesa de que trata a presente Lei, poderá o Governador do Estado abrir o crédito de Cr$ 1.118.000,00 (HUM MILHÃO CENTO E DEZOITO MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), no orçamento de 1959, anulando na parte da Despesa, a dotação necessária à sua cobertura.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.