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LEI N.º 21, DE 19 DE MAIO DE 1964.

“FIXA, os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos da Magistratura estadual, como se segue:

1 –

Desembargador...........................................

Cr$ 210.000,00

2 –

Juiz de Direito de 2ª Entrância....................

Cr$ 150.000,00

3 –

Juiz de Direito de 1ª Entrância....................

Cr$ 100.000,00

4 –

Juiz Substituto da Capital............................

Cr$100.000,00

5 –

Juiz Municipal..............................................

Cr$ 75.000,00

Parágrafo Único. Fica extinta a representação conferida pela Lei nº 8, 7 de maio de 1963

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 24 de abril do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1964.

ANFREMON D`AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MARIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. JOÃO REBELLO CORRÊA

Secretário do Interior e Justiça

JOSÉ FRANCISCO DA GAMA E SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

JOÃO CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXADRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

FRANCISCO DE ASSIS PORTELA

Secretário de Viação e Obras Publicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1964.

LEI N.º 21, DE 19 DE MAIO DE 1964.

“FIXA, os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos da Magistratura estadual, como se segue:

1 –

Desembargador...........................................

Cr$ 210.000,00

2 –

Juiz de Direito de 2ª Entrância....................

Cr$ 150.000,00

3 –

Juiz de Direito de 1ª Entrância....................

Cr$ 100.000,00

4 –

Juiz Substituto da Capital............................

Cr$100.000,00

5 –

Juiz Municipal..............................................

Cr$ 75.000,00

Parágrafo Único. Fica extinta a representação conferida pela Lei nº 8, 7 de maio de 1963

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 24 de abril do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 1964.

ANFREMON D`AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MARIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. JOÃO REBELLO CORRÊA

Secretário do Interior e Justiça

JOSÉ FRANCISCO DA GAMA E SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

JOÃO CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXADRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

FRANCISCO DE ASSIS PORTELA

Secretário de Viação e Obras Publicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1964.