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LEI N. º 41, DE 25 DE AGOSTO DE 1956

PRORROGA para 1° de janeiro de 1957, o prazo para início da vigência da Lei n° 72, de 7 de novembro de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Único. O prazo para início da vigência, a que alude o artigo 8°, da Lei n° 72, de 7 de novembro de 1955, fica prorrogada para 1° de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1956.

LEI N. º 41, DE 25 DE AGOSTO DE 1956

PRORROGA para 1° de janeiro de 1957, o prazo para início da vigência da Lei n° 72, de 7 de novembro de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Único. O prazo para início da vigência, a que alude o artigo 8°, da Lei n° 72, de 7 de novembro de 1955, fica prorrogada para 1° de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1956.