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LEI N. º 78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955.

ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial na quantia de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento de vencimentos de servidores públicos, ativos ou de proventos de inativos, dispensados ou não, referentes a exercícios passados, e de alvarás de créditos a herdeiros de funcionários falecidos.

Art. 2º — Para cobertura do crédito adicional aberto no artigo 1.º da presente Lei, fica anulada a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), da rubrica orçamentária “8.59.4 — Importância destinada a completar a obrigação percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1955.

LEI N. º 78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955.

ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial na quantia de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento de vencimentos de servidores públicos, ativos ou de proventos de inativos, dispensados ou não, referentes a exercícios passados, e de alvarás de créditos a herdeiros de funcionários falecidos.

Art. 2º — Para cobertura do crédito adicional aberto no artigo 1.º da presente Lei, fica anulada a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), da rubrica orçamentária “8.59.4 — Importância destinada a completar a obrigação percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1955.