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LEI N. º 75, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.

SUPLEMENTA, em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a rubrica 8.33.3 — MATERIAL DE CONSUMO da Tabela n. 26, —INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS da atual Lei de Meios, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica suplementada em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a rubrica 8.33.3 — MATERIAL DE CONSUMO, da Tabela n. 25 — INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, da atual Lei de Meios.

Art. 2º — Para fazer face à suplementação de que trata o artigo anterior, ficam anuladas as rubricas seguintes, nos quantitativos citados:

80 — Administração Geral

807 — Serviços Técnicos e Especializados

Departamento Estadual de Estatística

Tabela n.º 12

8.07.0 — Pessoal Fixo39.087,5

Secção de Estatística Militar

8.07.0 — Pessoal Fixo 20.912,50

—————

60.000,00

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1955.

LEI N. º 75, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.

SUPLEMENTA, em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a rubrica 8.33.3 — MATERIAL DE CONSUMO da Tabela n. 26, —INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS da atual Lei de Meios, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica suplementada em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a rubrica 8.33.3 — MATERIAL DE CONSUMO, da Tabela n. 25 — INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, da atual Lei de Meios.

Art. 2º — Para fazer face à suplementação de que trata o artigo anterior, ficam anuladas as rubricas seguintes, nos quantitativos citados:

80 — Administração Geral

807 — Serviços Técnicos e Especializados

Departamento Estadual de Estatística

Tabela n.º 12

8.07.0 — Pessoal Fixo39.087,5

Secção de Estatística Militar

8.07.0 — Pessoal Fixo 20.912,50

—————

60.000,00

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1955.