LEI N. º 76, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.
DÁ nova redação ao artigo 6.º, da Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — O artigo 6.º, da Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6.º — A orientação superior do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem de Amazonas será exercida pelo Consumo Rodoviário, o qual ficará constituído pelos seguintes membros, todos brasileiros:
a)Um Presidente
b)Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas;
c)Um representante da Secretaria de Estado de Economia e Finanças;
d)Um representante do Clube de Engenharia do Amazonas;
e)Um representante dos Municípios do Estado;
f)Um representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
g)O Diretor Geral do Departamento.
§ 1.º — O Presidente será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade e de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º — (PÁGINA RASGADA)
§ 3.º — (PÁGINA RASGADA)
§ 4.º — O Conselho Rodoviário tem uma Secretaria composto de funcionário lotados no Departamento e requisitados pelo Presidente.
Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1955.