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LEI N. º 76, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.

nova redação ao artigo 6.º, da Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — O artigo 6.º, da Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6.º — A orientação superior do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem de Amazonas será exercida pelo Consumo Rodoviário, o qual ficará constituído pelos seguintes membros, todos brasileiros:

a)Um Presidente

b)Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas;

c)Um representante da Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

d)Um representante do Clube de Engenharia do Amazonas;

e)Um representante dos Municípios do Estado;

f)Um representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

g)O Diretor Geral do Departamento.

§ 1.º — O Presidente será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade e de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º — (PÁGINA RASGADA)

§ 3.º — (PÁGINA RASGADA)

§ 4.º — O Conselho Rodoviário tem uma Secretaria composto de funcionário lotados no Departamento e requisitados pelo Presidente.

Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1955.

LEI N. º 76, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.

nova redação ao artigo 6.º, da Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — O artigo 6.º, da Lei n.º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6.º — A orientação superior do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem de Amazonas será exercida pelo Consumo Rodoviário, o qual ficará constituído pelos seguintes membros, todos brasileiros:

a)Um Presidente

b)Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas;

c)Um representante da Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

d)Um representante do Clube de Engenharia do Amazonas;

e)Um representante dos Municípios do Estado;

f)Um representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

g)O Diretor Geral do Departamento.

§ 1.º — O Presidente será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade e de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º — (PÁGINA RASGADA)

§ 3.º — (PÁGINA RASGADA)

§ 4.º — O Conselho Rodoviário tem uma Secretaria composto de funcionário lotados no Departamento e requisitados pelo Presidente.

Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1955.